PORTARIA 4/2023

Dispõe sobre Delegação de Atos Processuais ao Diretor de Secretaria, servidores da unidade e outros assuntos.

Autor principal: 6. Vara Federal (São João de Meriti)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2023
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spelling PORTARIA 4/2023 6. Vara Federal (São João de Meriti) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2023-01-24T00:00:00Z Português Dispõe sobre Delegação de Atos Processuais ao Diretor de Secretaria, servidores da unidade e outros assuntos. PORTARIA Nº JFRJ-POR-2023/00004, DE 19 DE JANEIRO DE 2023 Dispõe sobre Delegação de Atos Processuais ao Diretor de Secretaria, servidores da unidade e outros assuntos. O Exmo. Sr. Dr. MARCIO SOLTER, Juiz Federal Titular da 6º Vara Federal de São João de Meriti, no uso de suas atribuições legais, Considerando a necessidade de orientar, racionalizar e otimizar o andamento das ações em curso neste Juizo; Considerando a redação do inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional 45/2004; Considerando o disposto na norma contida no parágrafo 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil de 2015, c/c artigo 3º do Código de Processo Penal; Considerando o disposto no artigo 100 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022); RESOLVE: Art. 1º. Os atos processuais ordinatórios não sujeitos a recurso e necessários ao desenvolvimento regular do processo devem ser praticados de ofício pelo Diretor de Secretaria, pelos Supervisores e servidores, bem como por seus substitutos eventuais, na ausência justificada daqueles. Caberá ato ordinatório para as seguintes finalidades, em especial em continuidade ou prosseguimento de comandos judiciais previamente proferidos nos autos, ou ainda remessa direta pelo sistema: I - Intimar as partes ou o advogado para regularização de representação processual ou constituição de novo advogado ou para promover a assinatura de documento ou petição apócrifa; II - Intimar a parte autora para esclarecer divergência entre a qualificação constante da petição inicial e os documentos que a instruem; III - Intimar as partes para a devida qualificação de testemunhas ou para informar endereço completo das mesmas quando verificado que não há nos autos dados suficientes para expedição das diligências necessárias a sua localização; IV - Intimar as partes para ciência da data designada para realização da perícia judicial, bem como para, oportunamente, se manifestarem sobre proposta de honorários de perito e sobre laudos periciais e mandados de verificação, e ainda para ciência e manifestação acerca do laudo pericial juntado aos autos; V - Intimar as partes para se manifestarem sobre retorno e redistribuição dos autos e relatório/certidão do Oficial de Justiça; VI - Intimar as partes para ciência de carta precatória devolvida ao Juízo; VII - Intimar a parte autora para, caso necessário, fornecer a documentação necessária à verificação de possível prevenção, litispendência e/ou coisa julgada apontada nos autos, juntando cópia da petição inicial da ação indicada no respectivo Termo, além da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver; VIII- Intimar as partes, peritos ou tradutores para restituir autos físicos ou quaisquer outros documentos, no prazo de 3 (três) dias, quando não devolvidos no prazo, sob pena de busca e apreensão; IX - Intimar o perito para apresentar laudo em 10 (dez) dias, na hipótese de estar vencido o prazo inicialmente fixado pelo Juiz; X - Decorrido o prazo de suspensão deferido, sem manifestação da(s) parte(s) interessada(s), intimar o autor ou exequente para dar prosseguimento ao feito; XI - Solicitar informações acerca do cumprimento de carta precatória, quando ultrapassado o prazo nela fixado; XII - Proceder a retificação da autuação para sanar divergência entre dados fornecidos pela parte ou patrono constantes na petição inicial e daqueles cadastrados no sistema eproc, pelos mesmos, quando do ajuizamento da demanda; XIII - Proceder ao desarquivamento de autos físicos, sempre que requerido e justificado, mediante peça escrita, por advogado, a ser apreciada pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto, ainda que não esteja munido de instrumento de mandato judicial, promover sua digitalização e regularização junto ao sistema eproc, e intimando a parte requerente, quanto a disponibilidade dos autos pelo sistema. XIV - Determinar o desentranhamento de peça juntada em processo diverso daquele a que se refere, quando constatada a falha, mediante certidão nos autos; XV - Efetuar a baixa e arquivamento dos autos, ocorrendo as hipóteses em que não há objeto a ser executado. XVI - Intimar as partes acerca de procedimentos relativos à digitalização dos autos; XVII - Intimar as partes quanto a proposta de acordo apresentada nos autos; XVIII - Renovar prazo para manifestação das partes, a pedido destas, e por uma única oportunidade, limitado a 30 (trinta) dias, não se aplicando aos casos em que a decisão originária verse sobre concessão ou cumprimento de antecipação dos efeitos da tutela, ou que preveja aplicação de astreinte pelo não cumprimento tempestivo. Art. 2º. Caberá ao servidor encarregado da expedição assinar os mandados expedidos pela Secretaria do Juízo, dirigidos às partes, testemunhas ou qualquer pessoa, no interesse do processo, restando convalidados os atos em referência neste inciso praticados até a publicação desta portaria. Art. 3º. Caberá ao Diretor de Secretaria, ou ao seu substituto eventual, assinar os mandados de busca e apreensão e os ofícios dirigidos às autoridades em geral, excluídos aqueles destinados a autoridades que recebam tratamento protocolar igual ou superior ao dispensado pelo Magistrado, bem como aos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, Dirigentes do Poder Executivo, membros do Poder Legislativo, Oficiais das Forças Armadas e demais autoridades merecedoras da distinção ora tratada, restando convalidados os atos em referência neste inciso praticados até a publicação desta portaria. Art. 4°. Os servidores da Vara ficam autorizados, independente de despacho ou ato ordinatório, a realizar as seguintes rotinas cartorárias, mediante certidão nos autos: I - Reiterar ofícios e mandados quando não houver resposta no prazo fixado ou não respondidos/cumpridos após 30 (trinta) da expedição ou depois de encerrado o prazo para resposta. Após 2 (duas) reiterações sem cumprimento ou resposta ao ofício ou mandado, a Secretaria deverá abrir conclusão; II - Proceder à correta numeração / reordenação das peças quando for verificada e certificada a sua incorreção, no caso de autos fisicos; III - Proceder à nova nomeação de Perito, Advogado Dativo, Voluntário ou Curador no sistema AJG - Assistência Judiciária Gratuita, quando houver recusa ou inexistência de resposta da nomeação anterior verificada no referido sistema. Art. 5º. Os servidores previamente cadastrados ficam autorizados, independente de novo despacho, a consultar os sistemas de bancos de dados dos sistemas conveniados da Justiça Federal, objetivando o fornecimento de dados não abrangidos pelo sigilo fiscal, sempre que for necessário ao cumprimento das determinações judiciais proferidas por este Juízo, especialmente para a expedição de mandados para endereço correto, devendo os serventuários guardar o respectivo sigilo das informações, bem como abrir vistas acerca dos resultados das consultas em cumprimento a despacho ou decisão anterior. Art. 6º Nos processos em que ocorrer uma das causas de suspeição/ impedimento, os servidores deste Juizado deverão CERTIFICAR a ocorrência nos autos, abstendo-se de atuar nos mesmos, no sentido de aplicar o impedimento previsto no art. 144, III do NCPC, quando advogado cônjuge, companheiro ou parente do servidor, mesmo não constituído nos autos, integre ou exerça suas atividades no mesmo escritório de advocacia do respectivo patrono da causa. Art. 7°. Todos os atos praticados pelo Diretor de Secretaria e demais servidores poderão ser revistos de ofício pelo Juiz atuante no processo ou mediante requerimento justificado das partes. Art. 8°. Esta Portaria entra em vigor nesta data e revoga disposições anteriores em contrário, em especial a portaria JFRJ-POR-2018/00284 de 16 de outubro de 2018. Dê-se ciência pessoal aos servidores deste Juízo e encaminhe-se cópia da presente à Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - MARCIO SOLTER Juiz Federal Titular DELEGAÇÃO ATO PROCESSUAL DIRETOR DE SECRETARIA SERVIDOR PÚBLICO 6. VARA FEDERAL DE SÃO JOÃO DE MERITI http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=157023
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