| Resumo: |
RESOLUÇÃO Nº 02 DE 18 DE MARÇO DE 1996
(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 001 DE 07 DE MARÇO DE 1997)
Altera dispositivos referentes à concessão de Vale-Refeição estabelecidos na Resolução nº 21/89 e regulamentados pelo Ato nº 301/89.
O DOUTOR NEY MAGNO VALADARES, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2a REGIÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o deliberado pelo Tribunal Pleno na Sessão realizada em 30.06.1995, nos autos do Processo Administrativo n° 5300 (Reg.n° 94.02.21154-3), resolve:
Art. 1º - Alterar o item 2.3 da Resolução n° 21, de 11 de outubro de 1989, que passa a vigorar com a seguinte redação:
2.3 - Não farão jus ao benefício os servidores, quando:
I- Licenciados em virtude de:
a) prestação do serviço militar;
b) tratamento de interesses particulares;
c) afastamento do cônjuge ou companheiro(a);
d) mandato eletivo;
e) afastamento para estudo ou missão no exterior;
f) mandato classista;
II - Punidos com suspensão, mesmo que preventivamente, enquanto durar o afastamento, nos termos do artigo 145, II e artigo 147 da Lei n° 8.112/90;
III - Afastados por mais de 05 (cinco) dias consecutivos, quando receber, em espécie, diárias para cobertura de despesas com alimentação;
IV - Afastados por motivo de reclusão, consoante o prescrito no artigo 229 da Lei n° 8.112/90;
V - Colocados à disposição de outros órgãos, caso tenham optado pelo recebimento do benefício através do órgão cessionário;
VI - Requisitados que receberem do órgão de origem benefício semelhante;
VII - Exonerados do cargo efetivo ou em comissão, com perda do vínculo com o Tribunal Regional Federal da 2a Região e Seções Judiciárias jurisdicionadas;
VIII - Inativos.
Art. 2º - Incluir no item 2 - Beneficiários - o subitem 2.4, com a
seguinte redação:
2.4 - Os servidores que trabalharem em regime de plantão, aos sábados, domingos e feriados, terão direito a receber os vales correspondentes aos dias trabalhados.
Art. 3º - Ficam mantidos a Resolução n° 21, de 11 de outubro de 1989 e o Ato n° 301, de 21 de dezembro de 1989, nas disposições que com a presente Resolução não contrastarem.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
NEY MAGNO VALADARES
Presidente
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