RESOLUÇÃO 2/1996

RESOLUÇÃO Nº 02 DE 18 DE MARÇO DE 1996 (Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 001 DE 07 DE MARÇO DE 1997) Altera dispositivos referentes à concessão de Vale-Refeição estabelecidos na Resolução nº 21/89 e regulamentados pelo Ato nº 301/89. O DOUTOR NEY MAGNO VALADARES, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL F...

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Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 1996
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Resumo: RESOLUÇÃO Nº 02 DE 18 DE MARÇO DE 1996 (Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 001 DE 07 DE MARÇO DE 1997) Altera dispositivos referentes à concessão de Vale-Refeição estabelecidos na Resolução nº 21/89 e regulamentados pelo Ato nº 301/89. O DOUTOR NEY MAGNO VALADARES, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2a REGIÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o deliberado pelo Tribunal Pleno na Sessão realizada em 30.06.1995, nos autos do Processo Administrativo n° 5300 (Reg.n° 94.02.21154-3), resolve: Art. 1º - Alterar o item 2.3 da Resolução n° 21, de 11 de outubro de 1989, que passa a vigorar com a seguinte redação: 2.3 - Não farão jus ao benefício os servidores, quando: I- Licenciados em virtude de: a) prestação do serviço militar; b) tratamento de interesses particulares; c) afastamento do cônjuge ou companheiro(a); d) mandato eletivo; e) afastamento para estudo ou missão no exterior; f) mandato classista; II - Punidos com suspensão, mesmo que preventivamente, enquanto durar o afastamento, nos termos do artigo 145, II e artigo 147 da Lei n° 8.112/90; III - Afastados por mais de 05 (cinco) dias consecutivos, quando receber, em espécie, diárias para cobertura de despesas com alimentação; IV - Afastados por motivo de reclusão, consoante o prescrito no artigo 229 da Lei n° 8.112/90; V - Colocados à disposição de outros órgãos, caso tenham optado pelo recebimento do benefício através do órgão cessionário; VI - Requisitados que receberem do órgão de origem benefício semelhante; VII - Exonerados do cargo efetivo ou em comissão, com perda do vínculo com o Tribunal Regional Federal da 2a Região e Seções Judiciárias jurisdicionadas; VIII - Inativos. Art. 2º - Incluir no item 2 - Beneficiários - o subitem 2.4, com a seguinte redação: 2.4 - Os servidores que trabalharem em regime de plantão, aos sábados, domingos e feriados, terão direito a receber os vales correspondentes aos dias trabalhados. Art. 3º - Ficam mantidos a Resolução n° 21, de 11 de outubro de 1989 e o Ato n° 301, de 21 de dezembro de 1989, nas disposições que com a presente Resolução não contrastarem. Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. NEY MAGNO VALADARES Presidente