PORTARIA DIRFO 5/2023

Dispõe sobre a utilização do Cartão de Pagamento do Poder Judiciário (CPPJ) no âmbito da Seção Judiciária do Espírito Santo para o pagamento de despesas realizadas pelo regime de suprimento de fundos.

Autor principal: Direção do Foro (Espírito Santo)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Espírito Santo 2023
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spelling PORTARIA DIRFO 5/2023 Direção do Foro (Espírito Santo) Legislação Seção Judiciária do Espírito Santo 2023-02-02T00:00:00Z Português Dispõe sobre a utilização do Cartão de Pagamento do Poder Judiciário (CPPJ) no âmbito da Seção Judiciária do Espírito Santo para o pagamento de despesas realizadas pelo regime de suprimento de fundos. PORTARIA Nº JFES-POR-2023/00005, DE 1 DE FEVEREIRO DE 2023 O JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO as prescrições estabelecidas pela Resolução n° 569/2019-CJF, de 6 de agosto de 2019, que dispõe sobre a concessão, a aplicação e a prestação de contas de suprimento de fundos, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, disciplinando o uso do Cartão de Pagamento do Poder Judiciário - CPPJ; CONSIDERANDO a importância em modernizar, agilizar e controlar a gestão de recursos; RESOLVE: Art. 1º Definir as regras para utilização do Cartão de Pagamento do Poder Judiciário (CPPJ) no âmbito desta Seccional para o pagamento de despesas realizadas pelo regime de suprimento de fundos, observadas as disposições legais. Parágrafo único. A utilização do Cartão de Pagamento não veda a utilização da conta tipo "B", o que somente poderá ocorrer na impossibilidade de uso do cartão, conforme parágrafo único do art. 7° da Resolução nº 569/2019-CJF. Art. 2º O suprimento de fundos destina-se ao pagamento de despesas eventuais de pequeno vulto e pronto pagamento, urgentes ou imprevisíveis, condicionadas às hipóteses elencadas nos incisos do art. 12 da resolução supracitada. Art. 3º O prazo de aplicação é de 90 dias, a contar da data da concessão. Art. 4º O prazo para prestação de contas é de 30 dias após o prazo para aplicação ou após o uso total do limite disponível, caso este ocorra primeiro. §1º O agente suprido deverá providenciar a prestação de contas parcial, após o recebimento de cada fatura mensal, até o dia 20 do mês subsequente, enviando os autos devidamente instruídos para apreciação do superior hierárquico e deste para a Direção do Foro; §2º Caberá ao NOF o envio das faturas parciais, por e-mail, aos supridos que realizaram gastos em um determinado mês; §3º Aprovadas as prestações de contas pela Direção do Foro, os autos deverão ser enviados para imediata reclassificação das despesas ao NOF, no caso das despesas de serviço, e à SEMAT, no caso das despesas com material; §4º Após as reclassificações, os autos deverão ser devolvidos ao suprido, caso ainda esteja em vigor o prazo de aplicação e não utilizado o limite total disponível. Art. 5º O suprido deverá observar o limite máximo para realização da despesa previsto no § 2º do art. 3º da Resolução nº 569/2019-CJF, sendo vedados o fracionamento da despesa ou do documento comprobatório para fins de adequação ao limite estabelecido. Art. 6º É vedada a realização de despesas que, por sua natureza, são passíveis de planejamento em razão de sua previsibilidade, devendo submeter-se aos processos normais de aquisição. Art. 7º O pagamento da fatura mensal do cartão deve acontecer independentemente da prestação de contas parcial, a fim de evitar a incidência de juros de mora após o vencimento, sendo que, posteriormente, caso alguma despesa seja impugnada, caberá o recolhimento do valor pelo suprido por meio de GRU. Art. 8º Fica limitada a aplicação do suprimento de fundos até o dia 10 de dezembro de cada exercício financeiro e a prestação de contas até o dia 15 de dezembro do mesmo exercício, com o recolhimento do saldo eventualmente não utilizado. Parágrafo único. Na impossibilidade de prestação de contas até 15 de dezembro, é obrigatória a apresentação de justificativa, neste mesmo prazo, devendo a respectiva prestação de contas e o recolhimento do saldo não utilizado serem apresentados até o dia 20 de dezembro. Art. 9º Fica estabelecida a tramitação dos processos de suprimento de fundos conforme os mapeamentos dos processos de trabalho de "Solicitação de Suprimento de Fundos", "Solicitação de Compras/Serviço ao Suprido" e "Prestação de Contas", em anexo, em substituição à Norma Interna NI-6-02. Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as normas anteriores, portarias JFES-POR-2021/00034 e JFES-POR-2021/00071. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS Juiz Federal Diretor do Foro DISCIPLINA UTILIZAÇÃO PAGAMENTO SUPRIMENTO DE CAIXA http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=157172
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