PROVIMENTO 92/1996

PROVIMENTO Nº 092 DE 24 DE OUTUBRO DE 1996 A Excelentíssima Doutora TANIA DE MELO BASTOS HEINE, Corregedora-Geral da Justiça Federal da 2. Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO que compete ao Vice- Presidente-Corregedor adotar as providências ne...

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Autor principal: Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 1996
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Resumo: PROVIMENTO Nº 092 DE 24 DE OUTUBRO DE 1996 A Excelentíssima Doutora TANIA DE MELO BASTOS HEINE, Corregedora-Geral da Justiça Federal da 2. Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO que compete ao Vice- Presidente-Corregedor adotar as providências necessárias ao regular funcionamento dos serviços forenses de primeira instância e destinadas ao aperfeiçoamento dos mesmos; CONSIDERANDO que as diversas inspeções realizadas por esta Corregedoria vêm demonstrando a inadequada utilização dos livros e assentamentos necessários aos serviços cartorários; CONSIDERANDO que o Sistema Eletrônico de Processamento de Dados da Justiça Federal permite a emissão de impressos capazes de substituir, com a devida segurança, alguns dos Livros instituídos pelo Provimento nº 08, de 15 de setembro de 1967, do Conselho de Justiça Federal; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9099/95; RESOLVE: Art. 1º - Serão obrigatoriamente adotados, pelas Secretarias das Varas integrantes das Seções Judiciárias da 2ª Região, os Livros indicados na relação anexa. Art. 2º - Os Livros serão abertos e encerrados pelo Juiz Federal Titular de cada Vara, devendo constar, da capa. o fim a que se destinam, e, da lombada, o número de ordem, observando os demais princípios deste Provimento. Art. 3º - Nas Varas com competência cumulativa cível e criminal, os Livros mencionados nos itens II, IV e, VII do Anexo serão desdobrados, um para cada área de especialização, cujo número de ordem será acrescido das siglas Cv e CR, respectivamente. Art. 4º - Os Livros a que se referem os itens I, II, V e VII do Anexo poderão ser compostos de folhas soltas, emitidas pelo Sistema Eletrônico de Processamento de Dados e imediatamente numeradas e rubricadas, sem prejuízo das formalidades a que estão sujeitos os demais. Art. 5º - O Livro de Registro de Mandados e Ofícios só poderão ser substituídos pelas listagens emitidas pelo Sistema Eletrônico de Processamento de Dados quando delas constar o número do registro do Mandado ou Ofício, nas hipóteses em que há vários Mandados e Ofícios com a mesma finalidade, devendo, mensalmente, ser emitida listagem cumulativa dos Mandados e Ofícios não devolvidos, com a data da entrega ao Oficial de Justiça. Art. 6º - Os Livros referidos nos itens IX e X serão mantidos apenas pelos setores competentes para o processamento das execuções penais, conforme estabelecido no item V do Provimento nº 73, de 25/08/95 desta Corregedoria. Art. 7º - Além dos Livros mencionados no Anexo, deverão ser organizadas, obrigatoriamente, Pastas com cópias dos Mandados, Ofícios e Alvarás expedidos; dos Relatórios das Inspeções Anuais, bem como de cópias das Atas de Audiência e Sentenças, estas desdobradas em nome do Juiz que as realizou ou proferiu. Art. 8º - As Pastas, a que se refere o artigo 7º, deverão ter todas as suas folhas numeradas e rubricadas. Art. 9º - As Varas, com competência criminal deverão arquivar, em Pastas, os Mandados de Prisão, os Termos de Fiança e de Suspensão Condicional de Pena e do Processo, com todas as folhas numeradas e rubricadas. Art. 10 - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, no âmbito da 2ª Região, o Provimento nº 08 de 15 de setembro de 1967 do Conselho de Justiça Federal. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. TANIA HEINE Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2 ª Região Obs.: Leia no CONTEÚDO DIGITAL o texto completo, incluindo o(s) anexo(s).