ATO 101/2023
ATO Nº TRF2-ATP-2023/00101, DE 9 DE MARÇO DE 2023 O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no exercício da Presidência e no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o Acórdão nº 8186/2022-TCU-Segunda Câmara, nos autos do Processo nº TC 028.158/2022-9, e co...
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2023
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| Assuntos: | |
| Obter o texto integral: |
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ATO 101/2023 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2023-03-13T00:00:00Z Português ATO Nº TRF2-ATP-2023/00101, DE 9 DE MARÇO DE 2023 O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no exercício da Presidência e no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o Acórdão nº 8186/2022-TCU-Segunda Câmara, nos autos do Processo nº TC 028.158/2022-9, e considerando o que consta do Procedimento Administrativo nº TRF2-PES-2018/00464, RESOLVE: I - ALTERAR a fundamentação legal do Ato nº TRF2-ATP-2018/00413, de 28.09.2018, publicado no D.O.U. em 03.10.2018, que trata da aposentadoria do servidor MARCO ANTONIO DE CARVALHO PAIVA, Técnico Judiciário/Agente de Polícia Judicial, Classe "C", Padrão NI-13, do Quadro de Pessoal Inativo da Justiça Federal de Primeiro Grau - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, para fazer constar "CONCEDER aposentadoria voluntária, com proventos integrais, com fundamento no art. 3º, incisos I, II e III, e parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 47, publicada em 06.07.2005, em interpretação conjunta com o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, publicada em 31.12.2003, com a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, prevista no art. 62-A, da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, incorporada nos termos do art. 3º da Lei nº 8.911, de 11.07.1994, e parcela de quintos incorporada nos termos da Medida Provisória n.º 2.225-45, de 4.9.2001, observando-se, ainda, o art. 28 da Lei nº 11.416, de 15.12.2006 e o art. 37, inciso XI, da Constituição da República", a partir de 03.10.2018, data da aposentadoria. II - A parcela de quintos incorporada nos termos da Medida Provisória n.º 2.225-45, de 4.9.2001, dará origem à parcela compensatória, em cumprimento à decisão judicial no Recurso Extraordinário do Eg. STF nº 638115, a partir de 03.02.2020, data da publicação da referida decisão. III - Os efeitos financeiros da exclusão do art. 193 da Lei nº 8.112/1990 serão a partir de 15.12.2022, data da ciência do servidor, conforme item 1.7.a. do Acórdão nº 8186/2022-TCU-Segunda Câmara. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Vice-Presidente no exercício da Presidência ALTERAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO ATO APOSENTADORIA MARCO ANTONIO DE CARVALHO PAIVA http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=159478 |
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TRF 2ª Região |
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ALTERAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO ATO APOSENTADORIA MARCO ANTONIO DE CARVALHO PAIVA Presidência (2. Região) ATO 101/2023 |
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ATO Nº TRF2-ATP-2023/00101, DE 9 DE MARÇO DE 2023
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no exercício da Presidência e no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o Acórdão nº 8186/2022-TCU-Segunda Câmara, nos autos do Processo nº TC 028.158/2022-9, e considerando o que consta do Procedimento Administrativo nº TRF2-PES-2018/00464, RESOLVE:
I - ALTERAR a fundamentação legal do Ato nº TRF2-ATP-2018/00413, de 28.09.2018, publicado no D.O.U. em 03.10.2018, que trata da aposentadoria do servidor MARCO ANTONIO DE CARVALHO PAIVA, Técnico Judiciário/Agente de Polícia Judicial, Classe "C", Padrão NI-13, do Quadro de Pessoal Inativo da Justiça Federal de Primeiro Grau - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, para fazer constar "CONCEDER aposentadoria voluntária, com proventos integrais, com fundamento no art. 3º, incisos I, II e III, e parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 47, publicada em 06.07.2005, em interpretação conjunta com o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, publicada em 31.12.2003, com a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, prevista no art. 62-A, da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, incorporada nos termos do art. 3º da Lei nº 8.911, de 11.07.1994, e parcela de quintos incorporada nos termos da Medida Provisória n.º 2.225-45, de 4.9.2001, observando-se, ainda, o art. 28 da Lei nº 11.416, de 15.12.2006 e o art. 37, inciso XI, da Constituição da República", a partir de 03.10.2018, data da aposentadoria.
II - A parcela de quintos incorporada nos termos da Medida Provisória n.º 2.225-45, de 4.9.2001, dará origem à parcela compensatória, em cumprimento à decisão judicial no Recurso Extraordinário do Eg. STF nº 638115, a partir de 03.02.2020, data da publicação da referida decisão.
III - Os efeitos financeiros da exclusão do art. 193 da Lei nº 8.112/1990 serão a partir de 15.12.2022, data da ciência do servidor, conforme item 1.7.a. do Acórdão nº 8186/2022-TCU-Segunda Câmara.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
- assinado eletronicamente -
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Vice-Presidente
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