ATO 109/2023
ATO Nº TRF2-ATP-2023/00109, DE 15 DE MARÇO DE 2023 O VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o que consta do Procedimento Administrativo nº TRF2-PES-2022/00760, RESOLVE: - ALTERAR o A...
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2023
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| Assuntos: | |
| Obter o texto integral: |
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ATO 109/2023 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2023-03-17T00:00:00Z Português ATO Nº TRF2-ATP-2023/00109, DE 15 DE MARÇO DE 2023 O VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o que consta do Procedimento Administrativo nº TRF2-PES-2022/00760, RESOLVE: - ALTERAR o Ato Nº TRF2-ATP-2022/00590, de 13.10.2022, publicado no D.O.U em 20.10.2022, para a) CONCEDER Pensão Vitalícia, referente à cota de 50% (cinquenta por cento), que se encontrava em reserva, a MONICA DA SILVA MOTTA, na condição de companheira do ex-servidor VALDIR GOMES DA SILVA JUNIOR, Técnico Judiciário/Digitação, NI-C-13, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeiro Grau - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com fulcro no art. 23, caput e § 4º da Emenda Constitucional nº 103, publicada em 13.11.2019, em conformidade com os arts. 16, inciso I, 74, inciso I, e 77, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em interpretação conjunta com a Portaria ME Nº 424, de 29 de dezembro de 2020, com a parcela compensatória em cumprimento à decisão judicial no Recurso Extraordinário do Eg. STF nº 638115, referente à Medida Provisória nº 2.225-45, de 04.09.2001, observando-se o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição da República, e no art. 15 da Lei nº 10.887, de 18.06.2004, mantendo inalterada a cota de 50% (cinquenta por cento) da Pensão Temporária concedida a YURI GOMES DA SILVA MOTTA, na condição de filho menor de 21 (vinte de um) anos do ex-servidor, com efeitos a partir de 28.05.2022, data do óbito; b) EXTINGUIR, a partir de 20.02.2023, data em que YURI GOMES DA SILVA MOTTA, beneficiário da Pensão Temporária, completa 21 (vinte e um) anos de idade, a cota por dependente, no percentual de 10% (dez por cento), permanecendo a cota familiar correspondente a 50% (cinquenta por cento) acrescida da cota individual de 10% (dez por cento), no total de 60% (sessenta por cento), em favor da beneficiária da Pensão Vitalícia, MONICA DA SILVA MOTTA, nos termos do art. 23, caput e § 1º, da Emenda Constitucional nº 103. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Vice-Presidente no exercício da Presidência CONCESSÃO PENSÃO VITALÍCIA VIÚVA EX-SERVIDOR VALDIR GOMES DA SILVA JUNIOR http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=159514 |
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TRF 2ª Região |
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CONCESSÃO PENSÃO VITALÍCIA VIÚVA EX-SERVIDOR VALDIR GOMES DA SILVA JUNIOR |
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ATO Nº TRF2-ATP-2023/00109, DE 15 DE MARÇO DE 2023
O VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o que consta do Procedimento Administrativo nº TRF2-PES-2022/00760, RESOLVE:
- ALTERAR o Ato Nº TRF2-ATP-2022/00590, de 13.10.2022, publicado no D.O.U em 20.10.2022, para
a) CONCEDER Pensão Vitalícia, referente à cota de 50% (cinquenta por cento), que se encontrava em reserva, a MONICA DA SILVA MOTTA, na condição de companheira do ex-servidor VALDIR GOMES DA SILVA JUNIOR, Técnico Judiciário/Digitação, NI-C-13, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeiro Grau - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com fulcro no art. 23, caput e § 4º da Emenda Constitucional nº 103, publicada em 13.11.2019, em conformidade com os arts. 16, inciso I, 74, inciso I, e 77, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em interpretação conjunta com a Portaria ME Nº 424, de 29 de dezembro de 2020, com a parcela compensatória em cumprimento à decisão judicial no Recurso Extraordinário do Eg. STF nº 638115, referente à Medida Provisória nº 2.225-45, de 04.09.2001, observando-se o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição da República, e no art. 15 da Lei nº 10.887, de 18.06.2004, mantendo inalterada a cota de 50% (cinquenta por cento) da Pensão Temporária concedida a YURI GOMES DA SILVA MOTTA, na condição de filho menor de 21 (vinte de um) anos do ex-servidor, com efeitos a partir de 28.05.2022, data do óbito;
b) EXTINGUIR, a partir de 20.02.2023, data em que YURI GOMES DA SILVA MOTTA, beneficiário da Pensão Temporária, completa 21 (vinte e um) anos de idade, a cota por dependente, no percentual de 10% (dez por cento), permanecendo a cota familiar correspondente a 50% (cinquenta por cento) acrescida da cota individual de 10% (dez por cento), no total de 60% (sessenta por cento), em favor da beneficiária da Pensão Vitalícia, MONICA DA SILVA MOTTA, nos termos do art. 23, caput e § 1º, da Emenda Constitucional nº 103.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
- assinado eletronicamente -
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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