PORTARIA DIRFO 100/2023
PORTARIA Nº JFRJ-POR-2023/00100, DE 24 DE ABRIL DE 2023 O JUIZ FEDERAL - DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Vistos e examinados os autos do Processo Admi...
| Autor principal: | Direção do Foro (Rio de Janeiro) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2023
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PORTARIA DIRFO 100/2023 Direção do Foro (Rio de Janeiro) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2023-04-27T00:00:00Z Português PORTARIA Nº JFRJ-POR-2023/00100, DE 24 DE ABRIL DE 2023 O JUIZ FEDERAL - DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo Disciplinar nº JFRJ-PAD-2022/00026, ACOLHER, por seus próprios fundamentos, e com base no art. 168 da Lei nº 8.112/90, o relatório formulado pela Segunda Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar (JFRJ-REL-2023/00056 - fls. 215/222). Nos termos do mencionado relatório, a Comissão entende que se um oficial de justiça descumpre, de forma contumaz, os prazos para devolução dos mandados a seu encargo – seja por falta de organização pessoal, seja por inabilidade profissional – certamente incorrerá em infração disciplinar. Nesse diapasão, quando um OJA retém mandados por tempo excessivo, tal fato, por si só, já configura a desobediência ao regulamento. Ainda que, em seu foro íntimo, o servidor esteja movido por um autêntico intuito de efetivar a diligência. Considerando, ainda, a natureza e a gravidade da infração cometida, as consequências da conduta, antecedentes funcionais e demais as circunstâncias do caso, e, levando-se em conta a eficácia do efeito pedagógico em episódios desta natureza, mostra-se cabível, no presente caso, a aplicação de penalidade mais gravosa que a simples advertência, com fundamento nos artigos 128, caput, e 130 da Lei nº 8.112/90, conforme destacou a Comissão. Assim, JULGO que a servidora Viviane Cristina de Araújo Marques - Analista Judiciária/Oficiala de Justiça Avaliadora Federal - mat. 12.978, incorreu na conduta prevista nos incisos I e III, do artigo 116 da Lei nº 8.112/90 e DECIDO pela aplicação da penalidade de SUSPENSÃO, pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, à referida servidora, com fundamento legal no art. 127, inciso II, da Lei nº 8.112/90. Considerando, ainda, o interesse da Administração em manter a servidora Viviane Cristina de Araújo Marques no exercício de suas atribuições durante o período da penalidade de suspensão, e em observância ao princípio da continuidade do serviço público, fica a penalidade convertida em MULTA pecuniária (art. 130, par. 2º da Lei nº 8.112/90). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - EDUARDO ANDRE BRANDAO DE BRITO FERNANDES Juiz Federal - Diretor do Foro Seção Judiciária do Rio de Janeiro RELATÓRIO COMISSÃO PERMANENTE DE SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SUSPENSÃO http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=159884 |
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PORTARIA Nº JFRJ-POR-2023/00100, DE 24 DE ABRIL DE 2023
O JUIZ FEDERAL - DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo Disciplinar nº JFRJ-PAD-2022/00026, ACOLHER, por seus próprios fundamentos, e com base no art. 168 da Lei nº 8.112/90, o relatório formulado pela Segunda Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar (JFRJ-REL-2023/00056 - fls. 215/222).
Nos termos do mencionado relatório, a Comissão entende que se um oficial de justiça descumpre, de forma contumaz, os prazos para devolução dos mandados a seu encargo – seja por falta de organização pessoal, seja por inabilidade profissional – certamente incorrerá em infração disciplinar. Nesse diapasão, quando um OJA retém mandados por tempo excessivo, tal fato, por si só, já configura a desobediência ao regulamento. Ainda que, em seu foro íntimo, o servidor esteja movido por um autêntico intuito de efetivar a diligência.
Considerando, ainda, a natureza e a gravidade da infração cometida, as consequências da conduta, antecedentes funcionais e demais as circunstâncias do caso, e, levando-se em conta a eficácia do efeito pedagógico em episódios desta natureza, mostra-se cabível, no presente caso, a aplicação de penalidade mais gravosa que a simples advertência, com fundamento nos artigos 128, caput, e 130 da Lei nº 8.112/90, conforme destacou a Comissão.
Assim, JULGO que a servidora Viviane Cristina de Araújo Marques - Analista Judiciária/Oficiala de Justiça Avaliadora Federal - mat. 12.978, incorreu na conduta prevista nos incisos I e III, do artigo 116 da Lei nº 8.112/90 e DECIDO pela aplicação da penalidade de SUSPENSÃO, pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, à referida servidora, com fundamento legal no art. 127, inciso II, da Lei nº 8.112/90.
Considerando, ainda, o interesse da Administração em manter a servidora Viviane Cristina de Araújo Marques no exercício de suas atribuições durante o período da penalidade de suspensão, e em observância ao princípio da continuidade do serviço público, fica a penalidade convertida em MULTA pecuniária (art. 130, par. 2º da Lei nº 8.112/90).
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
- assinado eletronicamente -
EDUARDO ANDRE BRANDAO DE BRITO FERNANDES
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