PORTARIA DIRFO 99/2023
PORTARIA Nº JFRJ-POR-2023/00099, DE 24 DE ABRIL DE 2023 O JUIZ FEDERAL - DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Vistos e examinados os autos do Processo Admi...
| Autor principal: | Direção do Foro (Rio de Janeiro) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2023
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PORTARIA DIRFO 99/2023 Direção do Foro (Rio de Janeiro) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2023-04-28T00:00:00Z Português PORTARIA Nº JFRJ-POR-2023/00099, DE 24 DE ABRIL DE 2023 O JUIZ FEDERAL - DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo Disciplinar nº JFRJ-PAD-2022/00028, ACOLHER, por seus próprios fundamentos, e com base no art. 168 da Lei nº 8.112/90, o relatório formulado pela Segunda Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar (JFRJ-REL-2023/00063 - fls. 60/68). Nos termos do mencionado relatório, a Comissão entende que o acusado Osmair Ribeiro agiu com falta de zelo no exercício de suas atribuições, no que se refere ao atraso no cumprimento do mandado, bem como ao deixar de atender às chamadas telefônicas do magistrado, durante o plantão judicial realizado em 31 de outubro de 2022. Considerando a natureza e a gravidade da infração cometida, mostra-se cabível, no presente caso, a aplicação de penalidade mais gravosa que a simples advertência, com fundamento no artigo 128 da Lei nº 8.112/90, conforme destacou a Comissão. Assim, JULGO que o servidor Osmair Ribeiro de Alcântara – Analista Judiciário/Oficial de Justiça Avaliador Federal – mat. 12684 incorreu na conduta prevista no inciso I do artigo 116 da Lei nº 8.112/90, e DECIDO pela aplicação da penalidade de SUSPENSÃO, pelo período de 02 (dois) dias, ao referido servidor, com fundamento legal no art. 127, inciso II, da Lei nº 8.112/90. Considerando, ainda, o interesse da Administração em manter o servidor Osmair Ribeiro no exercício de suas atribuições durante o período da penalidade de suspensão, e em observância ao princípio da continuidade do serviço público, fica a penalidade convertida em MULTA pecuniária (art. 130, par. 2º da Lei nº 8.112/90). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - EDUARDO ANDRE BRANDAO DE BRITO FERNANDES Juiz Federal - Diretor do Foro Seção Judiciária do Rio de Janeiro SUSPENSÃO (PENALIDADE ADMINISTRATIVA) PROCESSO DISCIPLINAR http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=159902 |
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PORTARIA Nº JFRJ-POR-2023/00099, DE 24 DE ABRIL DE 2023
O JUIZ FEDERAL - DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo Disciplinar nº JFRJ-PAD-2022/00028, ACOLHER, por seus próprios fundamentos, e com base no art. 168 da Lei nº 8.112/90, o relatório formulado pela Segunda Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar (JFRJ-REL-2023/00063 - fls. 60/68).
Nos termos do mencionado relatório, a Comissão entende que o acusado Osmair Ribeiro agiu com falta de zelo no exercício de suas atribuições, no que se refere ao atraso no cumprimento do mandado, bem como ao deixar de atender às chamadas telefônicas do magistrado, durante o plantão judicial realizado em 31 de outubro de 2022.
Considerando a natureza e a gravidade da infração cometida, mostra-se cabível, no presente caso, a aplicação de penalidade mais gravosa que a simples advertência, com fundamento no artigo 128 da Lei nº 8.112/90, conforme destacou a Comissão.
Assim, JULGO que o servidor Osmair Ribeiro de Alcântara – Analista Judiciário/Oficial de Justiça Avaliador Federal – mat. 12684 incorreu na conduta prevista no inciso I do artigo 116 da Lei nº 8.112/90, e DECIDO pela aplicação da penalidade de SUSPENSÃO, pelo período de 02 (dois) dias, ao referido servidor, com fundamento legal no art. 127, inciso II, da Lei nº 8.112/90.
Considerando, ainda, o interesse da Administração em manter o servidor Osmair Ribeiro no exercício de suas atribuições durante o período da penalidade de suspensão, e em observância ao princípio da continuidade do serviço público, fica a penalidade convertida em MULTA pecuniária (art. 130, par. 2º da Lei nº 8.112/90).
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
- assinado eletronicamente -
EDUARDO ANDRE BRANDAO DE BRITO FERNANDES
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