PORTARIA DIRFO 101/2023
PORTARIA Nº JFRJ-POR-2023/00101, DE 24 DE ABRIL DE 2023 O JUIZ FEDERAL - DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Arquivar o Processo Administrativo Disciplina...
| Autor principal: | Direção do Foro (Rio de Janeiro) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2023
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| Assuntos: | |
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PORTARIA DIRFO 101/2023 Direção do Foro (Rio de Janeiro) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2023-05-02T00:00:00Z Português PORTARIA Nº JFRJ-POR-2023/00101, DE 24 DE ABRIL DE 2023 O JUIZ FEDERAL - DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Arquivar o Processo Administrativo Disciplinar nº JFRJ-PAD-2022/00031, na forma do art. 167, par. 4º, da Lei nº 8.112/90, em acolhimento ao relatório formulado pela Primeira Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar (JFRJ-REL-2023/00061 - fls. 54/58). Conforme entendimento da Comissão, a análise dos fatos que ensejaram a presente apuração disciplinar exige ponderação em razão da especificidade das circunstâncias que permearam o cumprimento da diligência protagonizada pelo acusado. Nesse sentido, a instauração do procedimento disciplinar em desfavor do oficial de justiça já representa, por si só, um instrumento capaz de gerar os efeitos pedagógicos desejados pela Administração, tendo em vista todo o constrangimento e o receio de punição que causam ao servidor. Foi ainda sugerido pela Comissão que, em futuros casos análogos, seja efetuada pela CCOM uma verificação prévia em relação a férias, licenças e outros afastamentos dos oficiais de justiça, antes do encaminhamento das cobranças realizadas via SIGA-DOC ou E-mail institucional, a fim de que eles tenham condições de se manifestar tempestivamente e, assim, tais comunicações possam cumprir o seu papel de fornecer à Administração as informações necessárias ao melhor direcionamento das questões referentes às demandas dos juízos que dizem respeito ao não cumprimento dos expedientes por esses servidores, dentro do prazo regulamentar. Acolho o parecer da Comissão também no que se refere às supracitadas sugestões. Encaminhe-se cópia da presente portaria à Direção da Subsecretaria de Atividades Judiciárias, para ciência e providências cabíveis. Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - EDUARDO ANDRE BRANDAO DE BRITO FERNANDES Juiz Federal - Diretor do Foro Seção Judiciária do Rio de Janeiro ARQUIVAMENTO PROCESSO DISCIPLINAR http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=159928 |
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TRF 2ª Região |
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ARQUIVAMENTO PROCESSO DISCIPLINAR Direção do Foro (Rio de Janeiro) PORTARIA DIRFO 101/2023 |
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PORTARIA Nº JFRJ-POR-2023/00101, DE 24 DE ABRIL DE 2023
O JUIZ FEDERAL - DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Arquivar o Processo Administrativo Disciplinar nº JFRJ-PAD-2022/00031, na forma do art. 167, par. 4º, da Lei nº 8.112/90, em acolhimento ao relatório formulado pela Primeira Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar (JFRJ-REL-2023/00061 - fls. 54/58).
Conforme entendimento da Comissão, a análise dos fatos que ensejaram a presente apuração disciplinar exige ponderação em razão da especificidade das circunstâncias que permearam o cumprimento da diligência protagonizada pelo acusado.
Nesse sentido, a instauração do procedimento disciplinar em desfavor do oficial de justiça já representa, por si só, um instrumento capaz de gerar os efeitos pedagógicos desejados pela Administração, tendo em vista todo o constrangimento e o receio de punição que causam ao servidor.
Foi ainda sugerido pela Comissão que, em futuros casos análogos, seja efetuada pela CCOM uma verificação prévia em relação a férias, licenças e outros afastamentos dos oficiais de justiça, antes do encaminhamento das cobranças realizadas via SIGA-DOC ou E-mail institucional, a fim de que eles tenham condições de se manifestar tempestivamente e, assim, tais comunicações possam cumprir o seu papel de fornecer à Administração as informações necessárias ao melhor direcionamento das questões referentes às demandas dos juízos que dizem respeito ao não cumprimento dos expedientes por esses servidores, dentro do prazo regulamentar.
Acolho o parecer da Comissão também no que se refere às supracitadas sugestões. Encaminhe-se cópia da presente portaria à Direção da Subsecretaria de Atividades Judiciárias, para ciência e providências cabíveis.
Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
- assinado eletronicamente -
EDUARDO ANDRE BRANDAO DE BRITO FERNANDES
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