ATO 212/2023
ATO Nº TRF2-ATP-2023/00212, DE 2 DE MAIO DE 2023 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o Acórdão nº 4.211/2022-TCU-2ª Câmara, nos autos do Processo nº TC 036.462/2021-7, e considerando o que consta do Procedimento...
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2023
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| Assuntos: | |
| Obter o texto integral: |
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ATO 212/2023 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2023-05-04T00:00:00Z Português ATO Nº TRF2-ATP-2023/00212, DE 2 DE MAIO DE 2023 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o Acórdão nº 4.211/2022-TCU-2ª Câmara, nos autos do Processo nº TC 036.462/2021-7, e considerando o que consta do Procedimento Administrativo nº TRF2-PES-2018/01196, RESOLVE: ALTERAR a fundamentação legal do Ato nº TRF2-ATP-2019/00043, de 04.02.2019, publicado no D.O.U. em 08.02.2019, modificado pelo Ato nº TRF2-ATP-2021/00487, de 19.11.2021, publicado no D.O.U. em 24.11.2021, que trata da aposentadoria da servidora LIDIA MARIA RIOS MATEUS, Analista Judiciária - Oficiala de Justiça Avaliadora Federal, Nível Superior, Classe "C", Padrão 13, do Quadro de Pessoal Inativo da Justiça Federal de Primeiro Grau - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, para fazer constar "CONCEDER aposentadoria por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, com fulcro no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição da República, em interpretação conjunta com o art. 6º-A e Parágrafo Único e art. 7º da Emenda Constitucional nº 41-2003, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 70-2012, em interpretação conjunta com o art. 186, inciso I, in fine, e 188, caput e §§, da Lei nº 8.112-90, com a parcela de quintos incorporada nos termos da Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001, a dar origem à parcela compensatória em cumprimento à decisão judicial no Recurso Extraordinário do Eg. STF nº 638115, a partir de 03.02.2020, data da publicação da referida decisão judicial, incluindo-se a vantagem do art. 5º da Lei nº 9.624, de 02.04.1998, a partir da mesma data, cumulativamente com a Gratificação de Atividade Externa, prevista no art. 16 da Lei nº 11.416, de 15.12.2006, tendo em vista a decisão judicial liminar em tutela de urgência nos autos do Processo nº 1064430-26.2021.4.01.3400, observando-se, ainda, o art. 28 da Lei nº 11.416, de 15.12.2006 e o art. 37, inciso XI, da Constituição da República", em cumprimento ao Acórdão nº 4.211/2022-TCU-2ª Câmara. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Presidente ALTERAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO ATO CONCESSÃO APOSENTADORIA LIDIA MARIA RIOS MATEUS http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=159958 |
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ALTERAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO ATO CONCESSÃO APOSENTADORIA LIDIA MARIA RIOS MATEUS Presidência (2. Região) ATO 212/2023 |
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ATO Nº TRF2-ATP-2023/00212, DE 2 DE MAIO DE 2023
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o Acórdão nº 4.211/2022-TCU-2ª Câmara, nos autos do Processo nº TC 036.462/2021-7, e considerando o que consta do Procedimento Administrativo nº TRF2-PES-2018/01196, RESOLVE:
ALTERAR a fundamentação legal do Ato nº TRF2-ATP-2019/00043, de 04.02.2019, publicado no D.O.U. em 08.02.2019, modificado pelo Ato nº TRF2-ATP-2021/00487, de 19.11.2021, publicado no D.O.U. em 24.11.2021, que trata da aposentadoria da servidora LIDIA MARIA RIOS MATEUS, Analista Judiciária - Oficiala de Justiça Avaliadora Federal, Nível Superior, Classe "C", Padrão 13, do Quadro de Pessoal Inativo da Justiça Federal de Primeiro Grau - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, para fazer constar "CONCEDER aposentadoria por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, com fulcro no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição da República, em interpretação conjunta com o art. 6º-A e Parágrafo Único e art. 7º da Emenda Constitucional nº 41-2003, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 70-2012, em interpretação conjunta com o art. 186, inciso I, in fine, e 188, caput e §§, da Lei nº 8.112-90, com a parcela de quintos incorporada nos termos da Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001, a dar origem à parcela compensatória em cumprimento à decisão judicial no Recurso Extraordinário do Eg. STF nº 638115, a partir de 03.02.2020, data da publicação da referida decisão judicial, incluindo-se a vantagem do art. 5º da Lei nº 9.624, de 02.04.1998, a partir da mesma data, cumulativamente com a Gratificação de Atividade Externa, prevista no art. 16 da Lei nº 11.416, de 15.12.2006, tendo em vista a decisão judicial liminar em tutela de urgência nos autos do Processo nº 1064430-26.2021.4.01.3400, observando-se, ainda, o art. 28 da Lei nº 11.416, de 15.12.2006 e o art. 37, inciso XI, da Constituição da República", em cumprimento ao Acórdão nº 4.211/2022-TCU-2ª Câmara.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
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GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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