PORTARIA DIRFO 5/2023
Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, estabelecendo o enquadramento dos bens nas categorias comum e de luxo no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro
| Autor principal: | Direção do Foro (Rio de Janeiro) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2023
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| Obter o texto integral: |
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PORTARIA DIRFO 5/2023 Direção do Foro (Rio de Janeiro) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2023-05-15T00:00:00Z Português Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, estabelecendo o enquadramento dos bens nas categorias comum e de luxo no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro PORTARIA Nº JFRJ-PGD-2023/00005, DE 11 DE MAIO DE 2023 Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, estabelecendo o enquadramento dos bens nas categorias comum e de luxo no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro O Juiz Federal - Diretor do Foro e Corregedor Permanente dos Serviços Auxiliares da Justiça Federal de 1º Grau - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e, considerando a exigência de regulamentação própria como pressuposto para a aquisição de bens de consumo, prevista no § 1º do art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, RESOLVE: Art. 1º Esta Portaria regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, estabelecendo os limites para enquadramento dos bens nas categorias comum e de luxo no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro-SJRJ. Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se: I - bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios: a) durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos; b) fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade; c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo; d) incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou e) transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; II - bem de consumo de luxo - bem de consumo ostentatório, opulento, de abordagem personalizada ou refinada, de elevado grau de sofisticação, de distribuição seletiva, alto preço, escassez, raridade e exclusividade, com forte apelo estético, de tradição ou história, cuja qualidade supera a das demandas ordinárias das unidades da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por haver substitutos com características técnicas e funcionais equivalentes de qualidade comum; III - bem de consumo de qualidade comum - bem de consumo que serve a um ou mais usos, apto a suprir as demandas das unidades da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, compatível com a finalidade a que se destina, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos por meio de especificações usuais existentes no mercado; §1º No enquadramento do bem na categoria de luxo também deverá ser avaliada: I - a relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; II - a relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em razão de aspectos como: a) evolução tecnológica; b) tendências sociais; c) alterações de disponibilidade no mercado, d) modificações no processo de suprimento logístico. III - a relatividade cultural: distinta percepção sobre o bem, em função da cultura local, desde que haja impacto em seu preço. Art. 3º É vedada a aquisição de bens enquadrados como de luxo, nos termos do caput do art. 20, da Lei nº 14.133, de 2021, bem como sua inclusão no Plano de Contratações Anual (PCA). Parágrafo único. Não deverá ser enquadrado como de luxo aquele bem que, embora possa ser identificado como tal: I - seja adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou II - tenha as características superiores justificadas em razão da estrita atividade da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Art. 4º As unidades demandantes, em conjunto com as unidades requisitantes, deverão enquadrar os bens como comum ou de luxo na elaboração dos estudos técnicos preliminares. Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, os setores requisitantes serão orientados a fazer a supressão ou substituição dos bens demandados. Art. 5º Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Portaria serão dirimidos pela Direção do Foro. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - EDUARDO ANDRE BRANDAO DE BRITO FERNANDES Juiz Federal - Diretor do Foro REGULAMENTAÇÃO BENS SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=160085 |
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TRF 2ª Região |
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