PORTARIA 117/2023
Dispõe sobre Delegação de Atos Processuais à Diretora de Secretaria da 8ª Vara Federal Criminal.
| Autor principal: | 8. Vara Federal Criminal (Rio de Janeiro) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2023
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PORTARIA 117/2023 8. Vara Federal Criminal (Rio de Janeiro) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2023-05-19T00:00:00Z Português Dispõe sobre Delegação de Atos Processuais à Diretora de Secretaria da 8ª Vara Federal Criminal. PORTARIA Nº JFRJ-POR-2023/00117, DE 17 DE MAIO DE 2023 Dispõe sobre Delegação de Atos Processuais à Diretora de Secretaria da 8ª Vara Federal Criminal. 8ª VARA FEDERAL CRIMINAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A DOUTORA VALÉRIA CALDI MAGALHÃES, JUÍZA FEDERAL TITULAR DA 8ª VARA FEDERAL CRIMINAL, DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, Considerando a necessidade de racionalizar os serviços cartorários, a fim de que a tutela jurisdicional seja prestada de forma mais célere; Considerando a necessidade de nortear e simplificar procedimentos que regulam o funcionamento desta 8ª Vara Federal Criminal; Considerando a necessidade de atualizar procedimentos por conta de inovações legislativas, evolução de novas tecnologias e absorção de outras práticas; Considerando o disposto no artigo 93, XIV, da Constituição, no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e no artigo 3º do Código de Processo Penal; Considerando, por fim, o disposto no artigo 100 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região; RESOLVE: DA DELEGAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS À DIRETORA DE SECRETARIA Art. 1º. Os atos ordinatórios necessários ao desenvolvimento regular do processo e não passíveis de recurso devem ser praticados de ofício pela diretora de secretaria, bem como seu substituto eventual, em caso de ausência justificada. Art. 2º. Caberá à diretora de secretaria a prática dos seguintes atos necessários ao desenvolvimento dos processos: I. A assinatura dos ofícios encaminhados aos procuradores da República, bem como os demais ofícios em geral, salvo quando tiverem por destinatários outros juízes, ministros de Estado, o presidente da República, deputados, senadores ou demais autoridades a algum destes equiparados. II. A assinatura dos mandados expedidos pelo juízo, dirigidos às partes, testemunhas ou qualquer pessoa, no interesse do processo. III. O desarquivamento de quaisquer processos, independentemente de despacho, e a prática de atos meramente ordinatórios decorrentes do desarquivamento, inclusive o rearquivamento. IV. A inclusão dos inquéritos policiais na rotina de tramitação direta entre o Ministério Público Federal e a Polícia Federal. V. A abertura de vista às partes para a devida qualificação de testemunhas, quando verificar que não há nos autos dados suficientes para a expedição de diligências necessárias à sua localização, e a consulta direta a bancos de dados disponíveis não se mostrar mais efetiva. VI. A abertura de vista às partes sobre diligências negativas certificadas pelos oficiais de justiça e sobre cartas precatórias devolvidas ao juízo. VII. A intimação das partes para regularização de representação processual ou constituição de novo advogado ou, ainda, para regularizar eventuais falhas no peticionamento eletrônico. VIII. A abertura de vista às partes para manifestação sobre juntada de documentos por elas requeridos, com prazo de 05 (cinco) dias. IX. A determinação de reiteração de ofícios, ou a intimação pessoal, quando já houver sido certificada nos autos ausência de resposta no prazo determinado pelo juízo. X. A abertura de vista ao Ministério Público Federal, nos casos da lei 9.099/95, quando houver descumprimento de quaisquer condições impostas pelo juízo ou o seu término. XI. A consulta aos sistemas FACWEB e SINIC para a busca de antecedentes criminais dos acusados, após a devolução da carta de fiscalização e o cumprimento das condições da lei 9.099/95. XII. A exclusão de peças eletrônicas juntadas em processo diverso daquele a que se referem, quando constatada a falha, e o respectivo traslado para os autos pertinentes. XIII. A solicitação de certidão de óbito do réu quando vier aos autos notícia de falecimento, providenciando-se a intimação do Ministério Público Federal, após a sua juntada. XIV. O esclarecimento de Folhas de Antecedentes Criminais constantes dos autos, anteriormente à realização da audiência de instrução e julgamento. XV. A solicitação de informações sobre o cumprimento de carta precatória, quando ultrapassado o prazo nela fixado. XVI. A retificação da autuação, atualização dos dados criminais e pessoais, e gerenciamento das partes no sistema Eproc, de todos os processos em trâmite no juízo, quando necessário. DA PESQUISA EM BANCOS DE DADOS Art. 3º. Todos os servidores deverão estar cadastrados nos sistemas informatizados disponíveis para acesso aos bancos de dados úteis ou necessários ao cumprimento de suas atribuições. Parágrafo único. A diretora de secretaria deverá identificar os bancos de dados úteis de acordo com a competência do juízo e orientar o cadastramento dos servidores. Art. 4º. A consulta a bancos de dados para a obtenção de dados qualificativos de réus independerá de autorização judicial. Art. 5º. Todos os servidores deverão acessar os bancos de dados em que estão cadastrados com a finalidade de obter dados qualificativos dos réus e testemunhas. DO RECEBIMENTO DE PETIÇÕES E OFÍCIOS FÍSICOS, MÍDIAS E MATERIAIS APREENDIDOS. Art. 6º. É vedado o recebimento pela secretaria de petições físicas. Art. 7º. Os ofícios físicos encaminhados por entidades externas deverão ser digitalizados e inseridos nos autos eletrônicos respectivos. Art. 8º. É vedado o recebimento de mídias e materiais apreendidos sem autorização expressa do juízo, em despacho proferido nos autos respectivos. DA REITERAÇÃO DE OFÍCIOS Art. 9º. A secretaria fica autorizada a reiterar, sem nova manifestação judicial, os ofícios não respondidos no prazo fixado ou não respondidos/cumpridos após 15 (quinze) dias da expedição, ou após o encerramento do prazo para resposta. Art. 10. A secretaria deverá fazer conclusão dos autos após 03 (três) reiterações sem que o ofício tenha sido respondido ou cumprido. DOS INQUÉRITOS POLICIAIS Art. 11. É vedada a associação, pela secretaria do juízo, de advogados nos autos de inquéritos policiais que estejam em tramitação direta entre o Ministério Público Federal e a Polícia Federal, e sem qualquer pleito que demande apreciação judicial, cabendo à parte dirigir o pedido diretamente ao presidente da investigação. DOS PROCESSOS REMETIDOS À INSTÂNCIA SUPERIOR Art. 12. Eventuais expedientes recebidos via correio ou por meio eletrônico, referentes a processos que se encontrem no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em grau de recurso, deverão ser digitalizados e inseridos nos respectivos autos eletrônicos, independentemente de apreciação judicial. Parágrafo único. Sem prejuízo da providência anterior, a secretaria deverá comunicar ao remetente do expediente a providência tomada, sugerindo que novas solicitações sejam dirigidas diretamente ao órgão de destino. DAS PASTAS e LIVROS DO JUÍZO Art. 13. Cabe à diretora de secretaria, por delegação, realizar a abertura e o encerramento de pastas e livros do juízo, físicos e eletrônicos, obrigatórios e não obrigatórios, observada, quando aos obrigatórios, as normas específicas de temporalidade de guarda documental. Cientifiquem-se os servidores e estagiários lotados neste juízo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - VALERIA CALDI MAGALHAES Juíza Federal Titular da 8ª Vara Federal Criminal DELEGAÇÃO ATO PROCESSUAL DIRETOR DE SECRETARIA 8. VARA FEDERAL CRIMINAL http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=160131 |
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