PORTARIA 129/2023
PORTARIA Nº TRF2-PTC-2023/00129, DE 26 DE MAIO DE 2023 A CORREGEDORA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO, no uso das atribuições legais, resolve DELIBERAR sobre o pedido de férias a seguir: Leia no CONTEÚDO DIGITAL o texto completo Quant...
| Autor principal: | Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2023
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| Assuntos: | |
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PORTARIA 129/2023 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2023-05-30T00:00:00Z Português PORTARIA Nº TRF2-PTC-2023/00129, DE 26 DE MAIO DE 2023 A CORREGEDORA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO, no uso das atribuições legais, resolve DELIBERAR sobre o pedido de férias a seguir: Leia no CONTEÚDO DIGITAL o texto completo Quanto ao pedido em questão, saliente-se que a magistrada atuou em função de auxílio a esta Corregedoria Regional no biênio 2021/2022 (TRF2-ATP-2021/00142), tendo acumulado os períodos de férias relativos aos anos civis 2021-1, 2021-2, 2022-1 e 2022-2, por imperiosa necessidade de serviço, nos termos do art. 16, da Resolução 764/2022-CJF. Requerida a indenização dos períodos acumulados, a Presidência deferiu o pedido em relação aos trintídios 2021-1 e 2021-2 (TRF2-DES-2023/04495), que foram pagos em março do ano corrente, e indeferiu em relação aos trintídios 2022-1 e 2022-2 (TRF2-DES-2023/19995), pontuando que a indenização destes só será cabível no ano de 2024, uma vez que o art. 24, §1º, II, da Resolução 764/2022-CJF limita a indenização dos períodos de férias acumulados a 60 (sessenta) dia por ano. A esta Corregedoria Regional, cabe examinar apenas o requerimento alusivo às férias relativas aos períodos 2023-1 e 2023-2, ora deferido, com fundamento no art. 24, §2º, da Resolução 764/2022-CJF, visto que, no que se refere aos períodos anteriores, a magistrada optou pela indenização, ao invés da fruição. Registre-se que, na eventual impossibilidade de obtenção da indenização pretendida (referente às férias relativas a 2022-1 e 2022-2) no ano de 2024, a Resolução 764/2022-CJF prevê em seu art. 24, §3°, a possibilidade de oportuna fruição das férias acumuladas, hipótese não sujeita a prazo prescricional. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - LETICIA DE SANTIS MELLO Corregedora Regional da Justiça Federal na 2ª Região DELIBERAÇÃO PEDIDO FÉRIAS JUIZ FEDERAL TITULAR MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=160259 |
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DELIBERAÇÃO PEDIDO FÉRIAS JUIZ FEDERAL TITULAR MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) PORTARIA 129/2023 |
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PORTARIA Nº TRF2-PTC-2023/00129, DE 26 DE MAIO DE 2023
A CORREGEDORA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO, no uso das atribuições legais, resolve DELIBERAR sobre o pedido de férias a seguir:
Leia no CONTEÚDO DIGITAL o texto completo
Quanto ao pedido em questão, saliente-se que a magistrada atuou em função de auxílio a esta Corregedoria Regional no biênio 2021/2022 (TRF2-ATP-2021/00142), tendo acumulado os períodos de férias relativos aos anos civis 2021-1, 2021-2, 2022-1 e 2022-2, por imperiosa necessidade de serviço, nos termos do art. 16, da Resolução 764/2022-CJF.
Requerida a indenização dos períodos acumulados, a Presidência deferiu o pedido em relação aos trintídios 2021-1 e 2021-2 (TRF2-DES-2023/04495), que foram pagos em março do ano corrente, e indeferiu em relação aos trintídios 2022-1 e 2022-2 (TRF2-DES-2023/19995), pontuando que a indenização destes só será cabível no ano de 2024, uma vez que o art. 24, §1º, II, da Resolução 764/2022-CJF limita a indenização dos períodos de férias acumulados a 60 (sessenta) dia por ano.
A esta Corregedoria Regional, cabe examinar apenas o requerimento alusivo às férias relativas aos períodos 2023-1 e 2023-2, ora deferido, com fundamento no art. 24, §2º, da Resolução 764/2022-CJF, visto que, no que se refere aos períodos anteriores, a magistrada optou pela indenização, ao invés da fruição.
Registre-se que, na eventual impossibilidade de obtenção da indenização pretendida (referente às férias relativas a 2022-1 e 2022-2) no ano de 2024, a Resolução 764/2022-CJF prevê em seu art. 24, §3°, a possibilidade de oportuna fruição das férias acumuladas, hipótese não sujeita a prazo prescricional.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
- assinado eletronicamente -
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