RESOLUÇÃO 24/2023

Dispõe sobre o Regimento Interno da Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal Regional Federal da 2ª Região

Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2023
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spelling RESOLUÇÃO 24/2023 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2023-06-19T00:00:00Z Português Dispõe sobre o Regimento Interno da Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal Regional Federal da 2ª Região RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2023/00024, DE 15 DE JUNHO DE 2023 Dispõe sobre o Regimento Interno da Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal Regional Federal da 2ª Região O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 828, que determinou aos Tribunais a instalação imediata de Comissões de Conflitos Fundiários, a fim de servirem de apoio operacional aos juízes e, principalmente, em um primeiro momento, a fim de elaborarem a estratégia de retomada da execução de decisões suspensas pela aludida ação; CONSIDERANDO o disposto no art. 565 do Código de Processo Civil, que trata do litígio coletivo de posse de imóvel; CONSIDERANDO a Portaria 113 de 28 de abril de 2023 da Presidência do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que institui o Comitê Executivo Nacional de Soluções Fundiárias; e CONSIDERANDO o decidido pelo E. Órgão Especial desta Corte, em sessão realizada na presente data, RESOLVE Art. 1º. Aprovar o Regimento Interno da Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Art. 2º. O presente Regimento Interno dispõe sobre as atribuições, a organização e o funcionamento da Comissão de Soluções Fundiárias. Art. 3º. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação. REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS CAPÍTULO I Finalidade da Comissão Art. 1º. A Comissão de Soluções Fundiárias, nos limites da competência deste Tribunal, tem como finalidade: I – mediar conflitos fundiários de natureza coletiva, rurais ou urbanos, de modo a evitar o uso da força pública no cumprimento de mandados de reintegração de posse ou de despejo e (r)estabelecer o diálogo entre as partes; II – servir de apoio operacional aos juízes federais e aos desembargadores federais no que respeita aos conflitos fundiários; III – elaborar a estratégia de retomada da execução de decisões judiciais suspensas, em razão do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, proferida no julgamento da ADPF 828; IV – executar outras ações que tenham por finalidade a busca consensual de soluções para os conflitos fundiários coletivos. CAPÍTULO II Composição Art. 2º. A Comissão de Soluções Fundiárias é presidida por um Desembargador Federal e integrada por Juízes Federais, que serão designados para esse fim. CAPÍTULO III Competências Art. 3º. São competências da Comissão: I – realizar visitas técnicas nas áreas de conflito, bem como elaborar o respectivo relatório; II – interagir com as comissões de soluções fundiárias instituídas no âmbito de outros tribunais e de outros Poderes e órgãos, como o Governo do Estado, a Assembleia Legislativa, o Ministério Público e a Defensoria Pública; III – promover reuniões para o desenvolvimento dos trabalhos e das deliberações; IV – monitorar os resultados alcançados em decorrência da sua intervenção; V – executar outras medidas que tenham por finalidade a busca consensual de soluções para os conflitos fundiários coletivos ou, na sua impossibilidade, que auxiliem na garantia dos direitos fundamentais das partes envolvidas em caso de reintegração de posse; VI – atuar na interlocução com o Juízo no qual tramita eventual processo judicial; VII – realizar audiências de mediação e conciliação agendadas no âmbito de processo judicial em trâmite no primeiro ou segundo grau de jurisdição; VIII – agendar e conduzir reuniões e audiências entre as partes e os interessados, elaborando a respectiva ata. Art. 4º. O Presidente do Tribunal poderá autorizar a utilização de força de trabalho e da estrutura necessária para o atendimento de demandas eventualmente a cargo da Comissão. CAPÍTULO V Atribuição do Presidente da Comissão Art. 5º. São atribuições do Presidente da Comissão: I – dirigir e fiscalizar as atividades da Comissão; II – receber os expedientes dirigidos à Comissão e determinar o seu processamento; III – convocar e presidir as reuniões; IV – definir a pauta de reuniões, audiências e visitas técnicas; V – solicitar aos titulares de órgãos e entidades públicas as informações necessárias; VI – determinar a expedição de ofícios e outros atos necessários ao cumprimento das deliberações da Comissão. CAPÍTULO VI Atribuição dos Juízes Federais Art. 6º. Os Juízes Federais designados para integrar a Comissão desempenharão as competências previstas no artigo 3º, além de outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades da Comissão, sem prejuízo das respectivas funções administrativas e jurisdicionais. §1º. As competências previstas no artigo 3º poderão ser exercidas por três juízes, sendo que um deles atuará como Relator. §1º. As competências previstas no artigo 3º poderão ser exercidas por três juízes, sendo que um deles atuará como Relator e outros dois como vogais, dentre os que se seguirem ao Relator na ordem decrescente de antiguidade. (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2023/00032, DE 3 DE AGOSTO DE 2023) §2º. A atuação dos Juízes Federais e a relatoria para cada expediente referentes a este artigo serão fixadas mediante prévia e aleatória distribuição entre eles. § 3º. Das decisões monocráticas e colegiadas caberá, no prazo de 15 dias, recurso para a composição plenária da Comissão. (Acrescentado pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2023/00032, DE 3 DE AGOSTO DE 2023) CAPÍTULO VII Disposições Gerais Art. 7º. Nos casos de afastamento, impedimento ou suspeição do Presidente, a Comissão será presidida pelo Juiz Federal mais antigo na carreira, integrante da Comissão. Art. 8º. Aplica-se subsidiariamente à Comissão o Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal. Art. 9º. As situações omissas serão decididas pelo Presidente da Comissão. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Presidente COMISSÃO DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS REGIMENTO INTERNO http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=160445
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