PROVIMENTO 96/1997
PROVIMENTO Nº 096 DE 28 DE JANEIRO DE 1997 A Excelentíssima Doutora TANIA DE MELO BASTOS HEINE, Corregedora-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e CONSIDERANDO que a distribuição dos feitos nas Seções Judiciárias integrantes da 2. Região se f...
| Autor principal: | Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
1997
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| Assuntos: | |
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PROVIMENTO 96/1997 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1997-02-05T00:00:00Z Português PROVIMENTO Nº 096 DE 28 DE JANEIRO DE 1997 A Excelentíssima Doutora TANIA DE MELO BASTOS HEINE, Corregedora-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e CONSIDERANDO que a distribuição dos feitos nas Seções Judiciárias integrantes da 2. Região se faz exclusivamente pela via eletrônica, tanto as normais quanto as de urgência; CONSIDERANDO que todas as petições iniciais a serem distribuídas são, atualmente, previamente cadastradas ao longo do dia; CONSIDERANDO não ter o Juiz Distribuidor possibilidade de interferir no processo de distribuição, nem mesmo para interrompe-lo. de sorte depreservar com segurança seu caráter aleatório; CONSIDERANDO a experiência adquirida nos últimos anos, quando foi mantida com êxito a distribuição automática e individual de urgência nas hipóteses em que era alegada urgência em razão da possibilidade de perecimento de direito ou violação à liberdade de locomoção, RESOLVE: 1) Determinar que a distribuição dos processos nas Seções Judiciárias da 2. Região seja efetuada por meio eletrônico, à medida que que sejam cadastradas nas petições iniciais ou os processos a serem distribuídos; 2) Enquanto não realizadas as necessárias alterações no programa de distribuição, deverá ser utilizado exclusivamente o módulo distribuição automática urgente. 3) Ocorrendo falha no sistema de processamento de dados que impeça imediata distribuição de petição inicial ou processo em que seja alegada urgência em razão de possibilidade de perecimento de direito ou violação à liberdade de locomoção, poderá o Juiz Distribuidor promover a imediata distribuição manual, em audiência pública, registrando-se o seu resultado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o restabelecimento do sistema. 4) Compete ao Juiz Distribuidor solucionar as dúvidas relativas à distribuição. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. TANIA HEINE Corregedora-Geral da Justiça Federal da 2ª Região PROCESSO JUDICIAL PETIÇÃO INICIAL DISTRIBUIÇÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA ESPÍRITO SANTO (ESTADO) SISTEMA ELETRÔNICO JUIZ DISTRIBUIDOR http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=16049 |
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PROCESSO JUDICIAL PETIÇÃO INICIAL DISTRIBUIÇÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA ESPÍRITO SANTO (ESTADO) SISTEMA ELETRÔNICO JUIZ DISTRIBUIDOR Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) PROVIMENTO 96/1997 |
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PROVIMENTO Nº 096 DE 28 DE JANEIRO DE 1997
A Excelentíssima Doutora TANIA DE MELO BASTOS HEINE, Corregedora-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e
CONSIDERANDO que a distribuição dos feitos nas Seções Judiciárias integrantes da 2. Região se faz exclusivamente pela via eletrônica, tanto as normais quanto as de urgência;
CONSIDERANDO que todas as petições iniciais a serem distribuídas são, atualmente, previamente cadastradas ao longo do dia;
CONSIDERANDO não ter o Juiz Distribuidor possibilidade de interferir no processo de distribuição, nem mesmo para interrompe-lo. de sorte depreservar com segurança seu caráter aleatório;
CONSIDERANDO a experiência adquirida nos últimos anos, quando foi mantida com êxito a distribuição automática e individual de urgência nas hipóteses em que era alegada urgência em razão da possibilidade de perecimento de direito ou violação à liberdade de locomoção, RESOLVE:
1) Determinar que a distribuição dos processos nas Seções Judiciárias da 2. Região seja efetuada por meio eletrônico, à medida que que sejam cadastradas nas petições iniciais ou os processos a serem distribuídos;
2) Enquanto não realizadas as necessárias alterações no programa de distribuição, deverá ser utilizado exclusivamente o módulo distribuição automática urgente.
3) Ocorrendo falha no sistema de processamento de dados que impeça imediata distribuição de petição inicial ou processo em que seja alegada urgência em razão de possibilidade de perecimento de direito ou violação à liberdade de locomoção, poderá o Juiz Distribuidor promover a imediata distribuição manual, em audiência pública, registrando-se o seu resultado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o restabelecimento do sistema.
4) Compete ao Juiz Distribuidor solucionar as dúvidas relativas à distribuição.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
TANIA HEINE
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