ORDEM DE SERVIÇO 3/2023
ORDEM DE SERVIÇO SIGA Nº JFRJ-ODS-2023/00003 de 15 de junho de 2023 O JUIZ FEDERAL TITULAR DA SEXTA VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 12 da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, de 26 de...
| Autor principal: | 6. Vara Federal de Execução Fiscal (Rio de Janeiro) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2023
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| Obter o texto integral: |
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ORDEM DE SERVIÇO 3/2023 6. Vara Federal de Execução Fiscal (Rio de Janeiro) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2023-06-19T00:00:00Z Português ORDEM DE SERVIÇO SIGA Nº JFRJ-ODS-2023/00003 de 15 de junho de 2023 O JUIZ FEDERAL TITULAR DA SEXTA VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 12 da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, de 26 de março de 2018, que regulamenta o uso do sistema e-Proc na tramitação de processos judiciais no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, cabe ao Advogado a alimentação inicial dos dados cadastrais das partes e da ação distribuída; cadastramento inicial este feito pelo Advogado no qual se incluem as possibilidades de apontar a espécie da ação, se existe requerimento de liminar ou tutela antecipada e de direcionar o processo para o localizador "URGENTE" da Secretaria do Juízo; CONSIDERANDO que há recorrência da situação de os Advogados marcarem o direcionamento do processo para o localizador "URGENTE" no ajuizamento de embargos à execução, com apenas a finalidade de pleitear efeito suspensivo da correlata execução fiscal; CONSIDERANDO que os processos marcados como "URGENTE", referidos no item anterior, geralmente também assinalam requerimento de liminar ou de antecipação de tutela; CONSIDERANDO que a eventual concessão de efeito suspensivo da execução pela oposição de embargos submete-se aos critérios objetivos preconizados no artigo 919, § 1o, do Código de Processo Civil, quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória e garantia integral do Juízo executivo; CONSIDERANDO os procedimentos estabelecidos no artigo 3º da Portaria nº TRF2-PTC-2021/00151, de 8 de junho de 2021, da Egrégia Corregedoria-Regional da 2ª Região, para possibilitar o controle de tutelas requeridas pendentes; CONSIDERANDO que, à míngua de fundamento em efetiva ameaça de lesão, dano irreparável ou perecimento de direito, o mero pleito de efeito suspensivo aos embargos à execução não justifica a manutenção do processo no localizador "URGENTE" da Vara, por prejudicar a administração de prioridades dos serviços cartorários, certo que se mantém o controle sobre os requerimentos de liminar e de tutela antecipada nos termos da referida Portaria nº TRF2-PTC-2021/00151; e, CONSIDERANDO que, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo 12 da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, "o Juízo a que for distribuído o feito fará a conferência e retificação dos dados da parte, se necessário"; RESOLVE: Determinar à Secretaria deste M. Juízo que: I - desloque os processos de embargos à execução do localizador "URGENTE" nos casos em que ali se encontrem apenas pela iniciativa do Advogado, em sua distribuição, para pleitear a suspensão da execução fiscal, sem que haja demonstração de efetiva ameaça de lesão, dano irreparável ou perecimento de direito; e II – sempre ajuste o resultado da decisão que defere ou não a "Antecipação de Tutela/Liminar" requerida no campo "Alteração das Informações Adicionais" do cadastro do processo no sistema eproc. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - MANOEL ROLIM CAMPBELL PENNA JUIZ FEDERAL http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=160569 |
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ORDEM DE SERVIÇO SIGA Nº JFRJ-ODS-2023/00003 de 15 de junho de 2023
O JUIZ FEDERAL TITULAR DA SEXTA VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 12 da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, de 26 de março de 2018, que regulamenta o uso do sistema e-Proc na tramitação de processos judiciais no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, cabe ao Advogado a alimentação inicial dos dados cadastrais das partes e da ação distribuída; cadastramento inicial este feito pelo Advogado no qual se incluem as possibilidades de apontar a espécie da ação, se existe requerimento de liminar ou tutela antecipada e de direcionar o processo para o localizador "URGENTE" da Secretaria do Juízo;
CONSIDERANDO que há recorrência da situação de os Advogados marcarem o direcionamento do processo para o localizador "URGENTE" no ajuizamento de embargos à execução, com apenas a finalidade de pleitear efeito suspensivo da correlata execução fiscal;
CONSIDERANDO que os processos marcados como "URGENTE", referidos no item anterior, geralmente também assinalam requerimento de liminar ou de antecipação de tutela;
CONSIDERANDO que a eventual concessão de efeito suspensivo da execução pela oposição de embargos submete-se aos critérios objetivos preconizados no artigo 919, § 1o, do Código de Processo Civil, quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória e garantia integral do Juízo executivo;
CONSIDERANDO os procedimentos estabelecidos no artigo 3º da Portaria nº TRF2-PTC-2021/00151, de 8 de junho de 2021, da Egrégia Corregedoria-Regional da 2ª Região, para possibilitar o controle de tutelas requeridas pendentes;
CONSIDERANDO que, à míngua de fundamento em efetiva ameaça de lesão, dano irreparável ou perecimento de direito, o mero pleito de efeito suspensivo aos embargos à execução não justifica a manutenção do processo no localizador "URGENTE" da Vara, por prejudicar a administração de prioridades dos serviços cartorários, certo que se mantém o controle sobre os requerimentos de liminar e de tutela antecipada nos termos da referida Portaria nº TRF2-PTC-2021/00151; e,
CONSIDERANDO que, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo 12 da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, "o Juízo a que for distribuído o feito fará a conferência e retificação dos dados da parte, se necessário";
RESOLVE:
Determinar à Secretaria deste M. Juízo que:
I - desloque os processos de embargos à execução do localizador "URGENTE" nos casos em que ali se encontrem apenas pela iniciativa do Advogado, em sua distribuição, para pleitear a suspensão da execução fiscal, sem que haja demonstração de efetiva ameaça de lesão, dano irreparável ou perecimento de direito; e
II – sempre ajuste o resultado da decisão que defere ou não a "Antecipação de Tutela/Liminar" requerida no campo "Alteração das Informações Adicionais" do cadastro do processo no sistema eproc.
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MANOEL ROLIM CAMPBELL PENNA
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