PORTARIA DIRFO 164/2023
PORTARIA SIGA Nº JFRJ-POR-2023/00164 de 12 de junho de 2023 O JUIZ FEDERAL - DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Arquivar o Processo Administrativo Discip...
| Autor principal: | Direção do Foro (Rio de Janeiro) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2023
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PORTARIA DIRFO 164/2023 Direção do Foro (Rio de Janeiro) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2023-06-14T00:00:00Z Português PORTARIA SIGA Nº JFRJ-POR-2023/00164 de 12 de junho de 2023 O JUIZ FEDERAL - DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Arquivar o Processo Administrativo Disciplinar nº JFRJ-PAD-2022/00032, na forma do art. 167, par. 4º, da Lei nº 8.112/90, em acolhimento ao relatório formulado pela Segunda Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar (JFRJ-REL-2023/00087 - fls. 45/51). Segundo o entendimento da Comissão, não se evidenciou o menor indício de má-fé, ou intencionalidade, quanto ao atraso no cumprimento do mandado – ou mesmo a existência de circunstâncias agravantes. Portanto o atraso de 14 dias no cumprimento de um único mandado, considerando os demais elementos deste caso concreto, não possui gravidade suficiente a ponto de ensejar punição disciplinar. No que se refere à ausência de resposta ao e-mail da chefia, a Comissão entende que se tratou de um equívoco do gestor da unidade, que efetuou a comunicação de cobrança sem antes ter verificado a existência de férias regulamentares ou qualquer outro afastamento do oficial de justiça. Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - EDUARDO ANDRE BRANDAO DE BRITO FERNANDES Juiz Federal - Diretor do Foro ARQUIVAMENTO PROCESSO DISCIPLINAR COMISSÃO PERMANENTE DE SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=160585 |
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TRF 2ª Região |
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ARQUIVAMENTO PROCESSO DISCIPLINAR COMISSÃO PERMANENTE DE SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Direção do Foro (Rio de Janeiro) PORTARIA DIRFO 164/2023 |
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PORTARIA SIGA Nº JFRJ-POR-2023/00164 de 12 de junho de 2023
O JUIZ FEDERAL - DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Arquivar o Processo Administrativo Disciplinar nº JFRJ-PAD-2022/00032, na forma do art. 167, par. 4º, da Lei nº 8.112/90, em acolhimento ao relatório formulado pela Segunda Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar (JFRJ-REL-2023/00087 - fls. 45/51).
Segundo o entendimento da Comissão, não se evidenciou o menor indício de má-fé, ou intencionalidade, quanto ao atraso no cumprimento do mandado – ou mesmo a existência de circunstâncias agravantes. Portanto o atraso de 14 dias no cumprimento de um único mandado, considerando os demais elementos deste caso concreto, não possui gravidade suficiente a ponto de ensejar punição disciplinar.
No que se refere à ausência de resposta ao e-mail da chefia, a Comissão entende que se tratou de um equívoco do gestor da unidade, que efetuou a comunicação de cobrança sem antes ter verificado a existência de férias regulamentares ou qualquer outro afastamento do oficial de justiça.
Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
- assinado eletronicamente -
EDUARDO ANDRE BRANDAO DE BRITO FERNANDES
Juiz Federal - Diretor do Foro |
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