PORTARIA 47/1997

O DOUTOR NEY MAGNO VALADARES, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2. REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, CONSIDERANDO os termos da Lei 9289, de 4 de julho de 1996, que dispõe sobre a cobrança de custas pela Justiça Federal de 1. e 2. graus; CONSIDERANDO que o C...

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Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 1997
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spelling PORTARIA 47/1997 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1997-03-06T00:00:00Z Português O DOUTOR NEY MAGNO VALADARES, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2. REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, CONSIDERANDO os termos da Lei 9289, de 4 de julho de 1996, que dispõe sobre a cobrança de custas pela Justiça Federal de 1. e 2. graus; CONSIDERANDO que o Conselho da Justiça Federal estabeleceu, através da Resolução n. 184, de 3 de janeiro de 1997, os procedimentos para o recolhimento das custas devidas a União de acordo com a lei, acima referida; CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no artigo 101 do Regimento Interno, com a nova redação dada pela Emenda Regimental n. 12, de 13 de fevereiro de 1997, publicada no Diário de Justiça da União de 24 de fevereiro de 1997 (Seção II, fls. 8751); RESOLVE: I - Determinar a cobrança de custas nos feitos da competência originária do Tribunal Regional Federal da 2. Regiao, de acordo com a Lei n. 9289, de 4 de julho de 1996. II - Adotar os procedimentos para a cobrança das custas judiciais devidas a União estabelecidos pela Resolução n. 184, de 3 de janeiro de 1997, do Conselho da Justiça Federal, bem como as tabelas que a acompanham. III - Para aplicação da Tabela I, incluem-se na classe das AÇÕES CIVEIS EM GERAL, as Ações Rescisórias e os Mandados de Segurança da competência originária do Tribunal. IV - Para fins da Tabela II, incluem-se na classe das AÇÕES PENAIS EM GERAL as revisões criminais. V - O pagamento das custas judiciais nos feitos em que são devidas somente pode ser dispensado pelo Presidente do Tribunal, antes da Distribuição, e pelo Relator, nos processos que lhe forem distribuídos. VI - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CUMPRA-SE, REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE. NEY MAGNO VALADARES Presidente CUSTAS COBRANÇA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA TRF - 2. REGIÃO http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=16098
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