RESOLUÇÃO 1/1997

Dispõe sobre a concessão do AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO no âmbito do Tribunal Regional Federal e Seções Judiciárias Jurisdicionadas.

Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 1997
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spelling RESOLUÇÃO 1/1997 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1997-03-17T00:00:00Z Português Dispõe sobre a concessão do AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO no âmbito do Tribunal Regional Federal e Seções Judiciárias Jurisdicionadas. RESOLUÇÃO Nº 001 DE 07 DE MARÇO DE 1997. (Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 10, DE 4 DE ABRIL DE 2005) Dispõe sobre a concessão do AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO no âmbito do Tribunal Regional Federal e Seções Judiciárias Jurisdicionadas. O Presidente do Tribunal Regional Federal da 2. Região, no uso das suas atribuições e tendo em vista o deliberado pelo Plenário em sessão de 06-03-97, nos autos do Processo Administrativo n. 1144/11/96-ADM (Reg. n. 96.02.39400-5), e Considerando o disposto no Art. 22 da Lei n. 8460, de 17-09-92, com a redação que lhe foi dada pela MP n. 1522-4, de 05-02-97, RESOLVE: Art. 1. O Auxilío-Alimentação aos servidores ativos do Tribunal Regional Federal da 2. Região e Seções Judiciárias Jurisdicionadas será concedido em pecúnia, juntamente com a remuneração mensal do mês anterior ao de competência do benefício, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício. Art. 1º. O Auxílio-Alimentação aos servidores ativos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e Seções Judiciárias Jurisdicionadas será concedido em pecúnia, juntamente com a remuneração mensal do mês anterior ao de competência do benefício. (NR) (Redação dada pela RESOLUÇÃO 1/2003) Paragrafo Único - Para os fins deste artigo consideram-se servidores: I- os ocupantes de cargos efetivos; II- os titulares de cargos em comissão ou Funções Comissionadas (FC), com ou sem vinculo com a Administração Pública; III- os magistrados federais de 1. e 2. graus (art.52 da Lei 5010/66). Art. 2. Não fará jus ao Auxílio-Alimentação o servidor: I- afastado ou de licençaa, com perda da remuneração; II- afastado por motivo de suspensão, prevista no Art. 146 da lei 8112/90, ou por motivo de reclusão, conforme o Art. 229 da mesma lei; III- que receber diárias. Paragrafo Único - Será descontado o correspondente ao valor diário do Auxílio-Alimentação para cada diária paga ao servidor quando este se afastar da sede a serviço. Art. 2º. § 1º - A diária integral ou meia-diária sofrerá desconto correspondente ao valor do Auxílio-Alimentação, proporcional aos dias úteis de afastamento da sede a serviço. § 2º - O disposto no parágrafo anterior, não se aplica para as diárias recebidas em feriados e finais de semana. (Redação dada pela RESOLUÇÃO 27/2001) § 3º- Considera-se para o desconto de que trata este artigo, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 dias. (Acrescentado pela RESOLUÇÃO 1/2003) Art. 3. O Presidente fixara o valor diário do Auxílio-Alimentação, sendo que o valor mensal corresponderá sempre a quantidade de dias úteis do mês multiplicado pelo valor diário. Art. 3º. O valor mensal do Auxílio- Alimentação será fixado pelo Presidente deste Tribunal, tendo por base o valor adotado em outros Órgãos Públicos Federais, os preços de refeição praticados no mercado e as disponibilidades orçamentárias. (NR) (Redação dada pela RESOLUÇÃO 1/2003) Inc.1. Farão jus ao Auxílio-Alimentação os servidores que trabalharem em regime de plantão, aos sábados, domingos e feriados, no valor correspondente aos dias trabalhados. Inc.2. Os valores de que tratam o caput deste artigo serão fixados tendo por base os adotados em outros orgãos públicos federais, os preços de refeição praticados no mercado e as disponibilidades orcamentárias. (Revogado pela RESOLUÇÃO 1/2003) Art. 4. O auxílio-alimentação não sera: I- percebido cumulativamente com outros de espécie semelhante; II- incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão; III- considerado como rendimento tributável; IV- considerado como base de cálculo para incidência da contribuição para o Plano de Seguridade Social; Art. 5. Sempre que o Tribunal Regional Federal da 2. Região ou Seção Judiciária Jurisdicionada, em virtude de cessão ou requisição de servidor, achar-se obrigado a reembolsar Auxílio-Alimentação em valor superior ao praticado nesta Casa, arcará o beneficiário cedido ou requisitado com o pagamento da diferença. Art. 6. O servidor com lotação provisória, prevista no Art. 84, Inc. 2, da lei 8112/90, receberá o Auxílio-Alimentação pelo orgão que estiver pagando sua remuneração. Art. 7. O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a percepção de um único Auxílio-Alimentação mediante opção. Art. 8. O servidor cedido só perceberá Auxílio-Alimentação por este Tribunal ou Seção Judiciária Jurisdicionada mediante a apresentacao, junto as unidades tecnicas competentes, de declaracao fornecida pelo orgao de origem ou por aquele onde presta servico, de que nao usufrui beneficio semelhante. Art. 9. Compete a Secretaria de Recursos Humanos neste Tribunal e aos Nucleos correspondentes nas Secoes Jurisdicionadas, atraves de suas unidades tecnicas competentes, operacionalizar a concessao do Auxilio-Alimentacao, bem como fiscalizar a ocorrencia do acumulo. Art. 10. Os casos omissos serao resolvidos pelo Presidente do tribunal Regional Federal da 2. Regiao. Art. 11. Ficam revogadas as Resolucoes n. 21, de 11.10.89, n. 2, de 18-03-06, n. 7, de 20-06-96 e demais disposicoes em contrario. Art. 12. Esta Resolucao entra em vigor na data de sua publicacao. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. NEY MAGNO VALADARES Presidente AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO CONCESSÃO TRF - 2. REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=16110
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