RESOLUÇÃO 33/2023
Altera os art. 24, caput e parágrafo 1º; art. 25, caput; art. 39; art. 42, incisos I e III, da Resolução TRF2-RSP-2022/00107, de 05.12.2022, e dá outras providências.
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2023
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RESOLUÇÃO 33/2023 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2023-08-09T00:00:00Z Português Altera os art. 24, caput e parágrafo 1º; art. 25, caput; art. 39; art. 42, incisos I e III, da Resolução TRF2-RSP-2022/00107, de 05.12.2022, e dá outras providências. RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2023/00033, DE 3 DE AGOSTO DE 2023 Altera os art. 24, caput e parágrafo 1º; art. 25, caput; art. 39; art. 42, incisos I e III, da Resolução TRF2-RSP-2022/00107, de 05.12.2022, e dá outras providências. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando: - que a alteração da organização e da divisão judiciárias constitui prerrogativa conferida aos Tribunais, em conformidade com o texto constitucional, em seu artigo 96; - a atribuição conferida pela legislação ordinária aos Tribunais Regionais Federais para definirem a competência das varas e juizados especiais federais, conforme as necessidades de cada região (art. 6º da Lei nº 8.535, de 16 de dezembro de 1992; art. 3º, da Lei nº 9.788, de 19 de fevereiro de 1999; art. 6º da Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003; e art. 2º da Lei nº 12.011, de 4 de agosto de 2009); - a proposta de reestruturação de competências na 1ª instância da Justiça Federal da 2ª Região, por meio do Ofício TRF2-OFI-2023/04836, subscrito pela Excelentíssima Corregedora Regional da 2ª Região; - a decisão do E. Órgão Especial desta Corte que aprovou, na sessão realizada no dia 03 de agosto de 2023, por unanimidade, a reestruturação de competências no âmbito da Justiça Federal de 1ª Instância da 2ª Região, nos termos da proposta apresentada pela Corregedoria Regional da 2ª Região, RESOLVE: Art. 1º. ALTERAR o art. 24, caput e parágrafo 1º, da Resolução TRF2-RSP-2022/00107, de 05.12.2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 24. As Varas Previdenciárias (9ª, 12ª, 13ª, 18ª, 25ª e 31ª Varas Federais) detêm competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social, observado o disposto no art. 48. §1º. A 9ª, 12ª, 13ª, 25ª e 31ª Varas Federais detêm também competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes." Art. 2º. ALTERAR o art. 25, caput, da Resolução TRF2-RSP-2022/0107, de 05.12.2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 25. As Varas Federais Cíveis (2ª a 4ª, 6ª a 11ª, 13ª, 14ª e 16ª a 32ª), com exceção da 9ª, 12ª, 13ª, 18ª, 25ª e 31ª detêm competência concorrente para julgar e processar toda matéria residual afeta à Justiça Federal." Art. 3º. ALTERAR o art. 39 da Resolução TRF2-RSP-2022/0107, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 39. No âmbito da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo, a competência em razão da matéria das Varas Federais Cíveis está assim distribuída: I - a 1ª, a 2ª e a 6ª Varas da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo detêm competência para conhecer matéria tributária, previdenciária; sobre servidores públicos civis; e sobre concorrência e comércio internacional; II - a 4ª e a 5ª Varas da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo detêm competência para conhecer das matérias cíveis remanescentes, não incluídas no inciso anterior, cabendo privativamente: a) à 4ª Vara processar requerimento de entrega de certificado de naturalização; (NR) b) à 5ª Vara processar e julgar as ações civis, assim como os incidentes processuais, que tenham por fundamento a Convenção Interamericana sobre a Restituição Internacional de Menores, aprovada pelo Decreto nº 1.212, de 3 de agosto de 1994, e a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 3.413, de 14 de abril de 2000, e cujo objeto esteja relacionado à pretensão ou medida concernente ao sequestro internacional de crianças, bem como àquelas que tenham por fundamento a Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 56.826, de 02 de setembro de 1965. §1º. Excluem-se da competência relativa a servidores públicos (inciso I) as ações de improbidade administrativa e os acordos de não persecução civil na respectiva matéria. §2º. Observado o §1º, incluem-se, na competência descrita no inciso I, todas as ações envolvendo as referidas matérias, como os mandados de segurança e as ações de anulação de infrações sobre elas, abrangendo as relativas à liberação de mercadorias, cuja retenção tenha ocorrido por algum motivo tributário, como pagamento de tributo, pagamento de caução quando o importador estiver sob investigação Especial do fisco, declaração incorreta de quantidades ou valores das mercadorias sobre as quais incidirá imposto de importação ou outro tributo, bem assim as relacionadas com a anulação de pena de perdimento de bens aplicada com base no Regulamento Aduaneiro. §3º. Será determinada a necessária compensação dos feitos distribuídos com base na alínea "b". " Art. 4º. ALTERAR o art. 42, incisos I e III, da Resolução TRF2-RSP2022/0107, de 05.12.2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 42. A competência em razão da matéria dos Juizados Especiais Federais Cíveis está assim distribuída: I - 1º, 3º e 4º Juizados Especiais Federais de Vitória detêm competência para apreciar matéria previdenciária. (...) III - Juizados Adjuntos às 4ª e 5ª Varas Federais Cíveis de Vitória-ES, detêm competência para apreciar matéria de saúde;" Art. 5º. Determinar: I - a redistribuição em prol da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro de 1/3 do acervo integral da 9ª e da 31ª Varas, incluindo os processos suspensos e remetidos ao TRF da 2ª Região para julgamento de recursos. II - a redistribuição do atual acervo da 12ª Vara Cível Seção Judiciária do Rio de Janeiro de forma equânime às demais varas cíveis da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. III - a redistribuição em prol do 4º Juizado Especial Federal de Vitória de 1/3 do acervo integral do 1º e 3º Juizados Especiais Federais de Vitória, incluindo os processos suspensos e remetidos às Turmas Recursais para julgamento de recursos. IV - a redistribuição do atual acervo da 3ª Vara Federal Cível de Vitória/ES às 4ª e 5ª Varas Federais Cíveis, destinando-se à 4ª Vara todos os processos que tratem de improbidade administrativa e à 5ª Vara todos os processos em matéria de posse e propriedade sobre bens imóveis em trâmite na 3ª Vara, além de metade dos feitos relativos às competências já compartilhadas anteriormente pelas 3 (três) unidades. V – a transformação da 3ª Vara Federal Cível de Vitória/ES no 4º Juizado Especial Federal de Vitória/ES. (Acrescentado pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2023/00051, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023) Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor a partir de 01 de setembro de 2023. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Presidente http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=161643 |
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