| Resumo: |
EDITAL SIGA Nº JFRJ-EDT-2023/00064
EDITAL DE CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES PARA FINS DE RECEBIMENTO DE CUMPRIDORES DE PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, BEM COMO PARA FINS DE CADASTRAMENTO E SELEÇÃO DE PROJETOS SOCIAIS A SEREM FINANCIADOS COM RECURSOS PROVENIENTES DE PENALIDADES DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
(PRAZO DE 45 DIAS)
O DOUTOR SANDRO VALÉRIO ANDRADE DO NASCIMENTO, JUIZ FEDERAL TITULAR DA 1ª VARA FEDERAL DE NOVA FRIBURGO - RJ, no uso das atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45, parágrafo primeiro, do Código Penal, bem como a Resolução nº 154, de 13 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça, regulamentada pela Resolução nº 295, de 4 de junho de 2014, do Conselho da Justiça Federal, sobre a política institucional do Poder Judiciário na utilização dos recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária;
TORNA PÚBLICO que se encontram abertos, na 1ª Vara Federal de Nova Friburgo, localizada na Avenida Hans Gaiser, 26-A, Centro, Nova Friburgo - RJ :
(i) processo de credenciamento de entidades para fins de recebimento de cumpridores de pena/medida alternativa de prestação de serviço à comunidade;
(ii) processo de cadastramento e seleção de projetos sociais, subscritos por entidade pública ou privada com finalidade social e sem fins lucrativos, a serem financiados com recursos provenientes de penalidades de prestação pecuniária fixadas como condição de suspensão condicional do processo, acordo de não persecução penal, ou a título de transação penal, bem como da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária, depositadas em conta única à disposição deste Juízo Federal, em processos criminais que tramitam nesta Subseção Judiciária de Nova Friburgo, nos termos da Resolução nº 154/2012, do CNJ, e na Resolução nº 295/2014, do CJF, e conforme condições a seguir:
1. INFORMAÇÕES PRELIMINARES
1.1 As instituições interessadas deverão encaminhar requerimento escrito (anexos I ou II), acompanhado dos documentos exigidos no presente edital, e encaminhá-lo, em formato digital, à 1ª Vara Federal de Nova Friburgo, situada na Av. Hans Gaiser, 26-A, Centro, Nova Friburgo/RJ, das 12h às 17h, de segunda a sexta-feira, ou para o email [email protected], até o dia 21 DE SETEMBRO DE 2023.
1.2 As instituições já credenciadas para receber prestadores de serviços não precisam renovar os requerimentos no prazo e na forma prevista neste Edital.
2. PROCESSO DE CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES PARA FINS DE RECEBIMENTO DE CUMPRIDORES DE PENA/MEDIDA ALTERNATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE
2.1 Poderão participar deste credenciamento instituições que atenderem às exigências contidas neste Edital e que estejam legalmente estabelecidas nos municípios abrangidos pela Subseção Judiciária de Nova Friburgo (Nova Friburgo, Bom Jardim, Cantagalo, Carmo, Cordeiro, Duas Barras, Macuco, Santa Maria Madalena, São Sebastião do Alto, Sumidouro e Trajano de Moraes).
2.2 O requerimento escrito para credenciamento (anexo I) deverá ser preenchido e estar acompanhado de cópia autenticada dos seguintes documentos :
(a) estatuto ou contrato social da entidade;
(b) ata de eleição da atual diretoria;
(c) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ);
(d) cédula de identidade e CPF do representante;
(e) certificado de Registro de Entidades de Fins Filantrópicos ou Registro no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS ou Certificado do Conselho Municipal de Assistência Social, quando for o caso;
2.3 Realizada a inscrição, passa-se à fase de seleção das entidades que atenderem às exigências acima especificadas, as quais serão incluídas no Cadastro de Instituições da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo, ficando os formulários e documentos respectivos arquivados em pasta própria na Secretaria.
2.4 O Juízo poderá determinar o agendamento de visita às instituições interessadas, para fins de emissão de parecer sobre o requerimento.
2.5 O pedido de cadastramento será apreciado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo após a oitiva do Ministério Público Federal.
2.6 A listagem com as entidades cadastradas será divulgada oportunamente por meio do Diário Eletrônico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região - Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
2.7 O Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo poderá, a qualquer tempo, revogar ou anular o cadastramento, garantindo, contudo, a oportunidade para defesa da instituição.
3. PROCESSO DE CADASTRAMENTO E SELEÇÃO DE PROJETOS SOCIAIS A SEREM FINANCIADOS COM RECURSOS ORIUNDOS DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
3.1 Apenas as entidades públicas ou privadas com finalidade social e sem fins lucrativos, suspensão condicional do processo, acordo de não persecução penal, ou a título de transação penal, bem como da pena restritiva de direitos de prestação pecuniárialocalizadas nos Municípios abrangidos pela Subseção Judiciária de Nova Friburgo (Nova Friburgo, Bom Jardim, Cantagalo, Carmo, Cordeiro, Duas Barras, Macuco, Santa Maria Madalena, São Sebastião do Alto, Sumidouro e Trajano de Moraes) estão aptas a serem credenciadas;
3.2 A solicitação de repasse de valores de penas pecuniárias para o projeto social será dirigido ao Juízo por meio de requerimento escrito (anexo II), acompanhado, sempre que possível, de cópia autenticada dos seguintes documentos especificados no artigo 5º da Resolução nº 295 do CJF :
(a) estatuto ou contrato social da entidade;
(b) ata de eleição da atual diretoria;
(c) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ);
(d) cédula de identidade e CPF do representante;
(e) certificado de Registro de Entidades de Fins Filantrópicos ou Registro no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS ou Certificado do Conselho Municipal de Assistência Social, quando for o caso;
(f) certidão de regularidade fornecida pela Secretaria da Receita Federal, bem como pela Fazenda Estadual e Municipal;
(g) certidão de regularidade fornecida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
(h) certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
(i) declaração expressa do proponente, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que a entidade não se encontra em mora nem em débito com qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta e Indireta;
(j) no caso de entidades privadas, declaração da autoridade máxima da instituição informando que nenhum dos membros da diretoria é agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau.
3.3 A entidade deverá apresentar projeto social, no valor máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), instruído com 03 (três) orçamentos, devendo a correspondente proposta informar os seguintes dados:
(a) identificação do objeto a ser executado ou bens a serem adquiridos;
(b) os resultados pretendidos;
(c) os beneficiários do projeto;
(d) os benefícios institucionais;
(e) os custos exatos de implementação do projeto, detalhando, inclusive, os critérios de escolha de preços dos insumos e dos fornecedores, dentre outros aspectos;
(f) o cronograma de desembolso.
§ 1º O Juizo poderá determinar a realização de diligência para suprir a ausência ou irregularidade na documentação encaminhada, fixando prazo para seu cumprimento, sob pena de arquivamento.
3.4 Os valores serão, preferencialmente, destinados à entidade com finalidade social, previamente conveniada com a 1ª Vara Federal de Nova Friburgo, priorizando-se, ainda, o repasse àquelas que :
(a) mantenham, por maior tempo, número expressivo de cumpridores de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública;
(b) atuem diretamente na execução penal, na assistência à ressocialização de apenados ou às vitimas de crimes e na prevenção da criminalidade, incluídos os conselhos da comunidade;
(c) prestem serviços de maior relevância social;
(d) apresentem projetos com viabilidade de implementação, segundo a utilidade e a necessidade, obedecendo-se aos critérios estabelecidos nas políticas públicas especificas;
(e) viabilizem projetos envolvendo prestadores de serviços.
3.5 Apresentado o projeto social, o juiz decidirá, fundamentadamente, pelo deferimento ou indeferimento do financiamento do projeto, após prévia manifestação do Ministério Público Federal.
3.6 O prazo máximo de execução de cada projeto será de 12 (doze) meses.
3.7 Os atrasos na execução do cronograma físico-financeiro deverão ser submetidos ao Juízo, que poderá prorrogar o prazo, desde que não haja aumento de custos.
3.8 As entidades já contempladas com o financiamento poderão participar de novo processo seletivo, vedado o financiamento de parcelas não executadas de outros projetos.
3.9 Sendo deferido o financiamento do projeto social apresentado por entidade pública ou privada com destinação social e sem fins lucrativos, o repasse dos numerários ficará condicionado à assinatura de Termo de Responsabilidade de Aplicação dos Recursos, a ser firmado pelo representante da instituição pública ou privada beneficiária.
3.10 A transferência de recursos ocorrerá mediante expedição de alvará.
3.11 O manejo e a destinação dos recursos provenientes da prestação pecuniária caracterizam-se como sendo públicos, de modo que a sua aplicação deve ser norteada pelos princípios constitucionais da Administração Pública, previstos, dentre outros dispositivos, no art. 37, caput, da Constituição Federal.
3.12 A instituição selecionada deverá prestar contas da aplicação dos recursos da maneira mais completa possível, com apresentação de balanços, notas fiscais, notas técnicas, relatórios, fotografias e provas outras que se justifiquem pela natureza do projeto, sob pena de responsabilidade, ficando assegurada a publicidade e a transparência na destinação dos recursos.
3.13 A homologação da prestação de contas será precedida de manifestação do Ministério Público Federal.
3.14 O procedimento e a decisão relativos à celebração de convênios e a apresentação de projetos nas áreas de suas respectivas atuações, a serem desenvolvidos com numerário proveniente das prestações pecuniárias, seu exame, aprovação, acompanhamento, liberação de recursos e a corresponde prestação de contas, observarão as normas contidas na Resolução nº 295/2014, do CJF.
3.15 Não serão destinados recursos às entidades públicas e privadas com destinação social e sem fins lucrativos que:
(a) realizem a promoção pessoal de magistrados ou integrantes das entidades beneficiadas e, no caso destas, para pagamento de quaisquer espécies de remuneração aos seus membros;
(b) tenham fins político-partidários;
(c) não estejam regularmente constituídas;
(d) utilizem os valores para despesas de custeio, tais como aluguéis, salários, telefonia e tributos.
3.16 É vedada a escolha arbitrária e aleatória dos beneficiários, bem como a concentração de recursos em uma única entidade.
3.17 Os projetos sociais serão autuados individualmente na classe "Processo Administrativo - Destinação de Valores", sob o assunto "09030405 - Prestação Pecuniária, Pena Restritiva de Direitos, Execução Penal e de Mediadas Alternativas, Direito Processual Penal" e tendo como requerida a Justiça Federal de Primeiro Grau no Rio de Janeiro.
3.18 A inexatidão das afirmativas ou irregularidades em documentos, ainda que verificadas em momento posterior, eliminará a entidade da seleção, anulando-se todos os atos decorrentes da inscrição.
3.19 Eventuais casos omissões serão resolvidos pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo..
Para que chegue ao conhecimento de todos, determinou o Juiz Federal Titular deste Juízo a expedição do presente Edital, o qual será publicado na forma da lei e divulgado na home Page desta Seção Judiciária.
Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2023.
- assinado eletronicamente -
SANDRO VALERIO ANDRADE DO NASCIMENTO
JUIZ FEDERAL
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