PORTARIA DIRFO 14/2023
Regulamenta o uso do módulo de Gestão de Mandados e implanta e regulamenta a distribuição automática de Mandados no sistema e-Proc, no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
| Autor principal: | Direção do Foro (Rio de Janeiro) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2023
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PORTARIA DIRFO 14/2023 Direção do Foro (Rio de Janeiro) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2023-08-14T00:00:00Z Português Regulamenta o uso do módulo de Gestão de Mandados e implanta e regulamenta a distribuição automática de Mandados no sistema e-Proc, no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. PORTARIA SIGA Nº JFRJ-PGD-2023/00014 de 9 de agosto de 2023 Regulamenta o uso do módulo de Gestão de Mandados e implanta e regulamenta a distribuição automática de Mandados no sistema e-Proc, no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. O Juiz Federal - Diretor do Foro e Corregedor Permanente dos Serviços Auxiliares da Justiça Federal de 1º Grau - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e; CONSIDERANDO o Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, que aprova a Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região. CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial; CONSIDERANDO a Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, de 26 de março de 2018 que Regulamenta a implantação e uso do sistema e-Proc na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região. CONSIDERANDO a previsão de entrada em operação do módulo de Gestão de Mandados do sistema processual e-Proc; CONSIDERANDO a necessidade de padronização de procedimentos entre as unidades judiciárias e as centrais de mandados, bem como a implantação de Central Automática de Mandados na Seção Judiciária do Rio de Janeiro; RESOLVE: DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Ficam implantadas as Centrais de Mandados Automáticas - CMA em todas as Subseções Judiciárias, assim como fica regulamentada a expedição, remessa e distribuição dos mandados no âmbito do primeiro grau de jurisdição no módulo de gestão de mandados do sistema processual e-Proc. Art. 2º Para fins deste regulamento, considera-se: I – Seção de Mandados - SEMAN: estrutura física sediada na sede da Subseção Judiciária, onde se concentra o corpo funcional de Servidores e Oficiais de Justiça Avaliadores Federais e que gerencia a atividade de execução de mandados; II – SEMAN Automática: estrutura virtual localizada no sistema processual e-Proc, onde se gerencia a recepção, distribuição, certificação e devolução de mandados; III – Endereço Válido: endereço constante nos autos, que contenha os elementos indispensáveis à identificação do local onde será realizada a diligência, tais como: rua/avenida/praça/alameda/estrada, entrada/quadra/lote, número do imóvel, número da casa/apartamento, bloco, bairro, município, CEP etc. IV – Endereço inativado: endereço sinalizado pelo Oficial de Justiça Avaliador Federal – OJAF quando o intimando/citando não é encontrado, ou não é conhecido no local, ou quando o endereço inexiste. V – OJAF: Oficial de Justiça Avaliador Federal Art. 3º Compete aos gestores da Seções ou Setores de Mandados o gerenciamento interno da SEMAN Automática, ficando a cargo do Coordenador de Controle de Mandados designar servidor responsável. Parágrafo único. O perfil de Diretor de Central de Mandados é atribuído ao servidor responsável pelo seu gerenciamento e/ou ao seu substituto, designado pelo Coordenador de Controle de Mandados. Art. 4º As unidades judiciárias deverão observar as rotinas estabelecidas neste regulamento, sob risco de inviabilizar o cumprimento da diligência requerida. DO CADASTRO E DA EXPEDIÇÃO DE MANDADOS E OFÍCIOS Art. 5º Os mandados serão expedidos por minuta, devendo ser instruídos com as peças processuais neles indicadas. §1º A minuta que trata o caput deve conter, obrigatoriamente, o teor do mandado, a finalidade específica da diligência e, ainda, nas diligências que envolvam constrição a bens móveis ou imóveis, as informações que permitam a sua individuação. §2º A expedição do mandado é obrigatória, mesmo quando a decisão/precatória tenha efeito de mandado judicial, hipótese na qual deverá vir anexa ao mandado expedido. §3º Os ofícios expedidos para cumprimento por OJAF deverão obedecer ao disposto no §2º. Art. 6º A expedição do mandado judicial será realizada por intermédio do módulo de Gestão de mandados e, para fins de distribuição e cumprimento pelo OJAF, deverá constar de forma inequívoca o "endereço válido". §1º Nos casos de ausência de "endereço válido" nos autos, deverá a unidade judiciária adotar providências para obtenção de informações que permitam a efetiva identificação do local em que a diligência deverá ser cumprida. §2º Nas hipóteses do endereço da diligência pretendida ser um "endereço inativado", deverá a unidade judiciária se abster de expedir o mandado para este endereço, salvo nos casos de expressa determinação judicial. §3º Ao cadastrar o mandado judicial, o servidor da unidade judiciária deverá categorizar o expediente, utilizando as classificações fornecidas pelo sistema processual, de acordo com a natureza efetiva do ato. Art. 7º O servidor da unidade judiciária, ao expedir mandados judiciais no sistema processual eProc, deverá: I – selecionar o endereço dentre os constantes na lista de endereços cadastrados, apresentada pelo sistema; II – solicitar à Seção de Mandados responsável pelo cumprimento da ordem, nos casos de divergência de endereços ou inexistência do endereço na lista selecionável, a realização dos cadastramento do endereço. Parágrafo único. É vedada à unidade judiciária promover alteração em endereço já cadastrado. Art. 8º No mandado de citação deverá constar o número do processo e a chave de acesso respectiva. Parágrafo único. Nas intimações para audiência, deverá constar no mandado, de forma destacada, o tipo de ação, bem como a data, o horário e o local da audiência, ou o link de acesso na plataforma de videoconferência, caso a audiência se dê de forma virtual. Art. 9º Para a expedição de mandados, deverão ser observadas os seguintes critérios: I – A expedição de um mandado judicial para cada parte, contendo o respectivo endereço; II – Em havendo mais de um endereço atribuído ou de possível localização do intimando/citando, deverão ser expedidos tantos mandados quantos forem os endereços em que se pretenda a realização de diligências Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II, a unidade emitente dos mandados deverá sinalizar, com destaque, a existência de múltiplos mandados para o mesmo destinatário, marcando a expressão "MÚLTIPLOS ENDEREÇOS" no canto superior direito do mandado. Art. 10. As entidades que possuem gerenciamento próprio dentro do sistema processual eProc (Ministério Público Federal, INSS, Caixa Econômica Federal, Defensoria Pública da União, Procuradores Federais, Polícia Federal, dentre outras), devem ser citadas/intimadas de forma eletrônica, salvo nos casos de urgência ou emergência, ou quando o magistrado, expressamente, assim o determinar. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, deverá a unidade judiciária marcar a expressão "ORDEM JUDICIAL" no canto superior direito do mandado. Art. 11. O mandado judicial que não atender os requisitos dos artigos 5º a 10º será devolvido à unidade judiciária de origem para regularização. DA DISTRIBUIÇÃO E REMESSA DE MANDADOS Art. 12. A distribuição de mandados no sistema e-Proc será imediata, realizada pelo sistema de forma automática, atribuindo-se os mandados diretamente ao Oficial de Justiça Avaliador Federal. Art. 13. Para efeitos deste regulamento, considera-se: I – Plantão: quando o mandado for expedido exclusivamente pela unidade judiciária que esteja exercendo o plantão judiciário. O mandado será distribuído aos OJAF que estejam designados ao plantão extraordinário ou de sobreaviso. A unidade judiciária plantonista deverá classificar o mandado como "PLANTÃO"; II – Prioridade: quando o mandado expedido tiver natureza urgente ou prioritária, excluindo-se desta categoria os mandados a que se referem o inciso I. O mandado será distribuído aos OJAF designados ao plantão ordinário. A unidade judiciária deverá classificar o mandado como "PRIORIDADE"; III – Normal: quando o mandado não se enquadrar em quaisquer das hipóteses dos incisos anteriores. Art. 14. A distribuição de mandados classificados como normais ocorrerá durante o expediente forense, salvo nos plantões judiciários. Art. 15. Em caso de a unidade judiciária alterar ou editar o "endereço válido" utilizado, ocasionando distribuição a OJAF de área/região diversa do cumprimento, o Oficial de Justiça que recebeu o expediente deverá devolvê-lo, à unidade judiciária de origem, sem cumprimento, lavrando certidão e solicitando a atualização do logradouro alterado. DO CUMPRIMENTO DE MANDADOS Art. 16. O OJAF deverá certificar nos autos todas as situações de cumprimento ou não cumprimento do mandado judicial. Art. 17. O OJAF, ao cumprir o mandado, deverá atualizar os endereços na ferramenta de certificação de mandados, identificando o endereço como ativo ou inativo, bem como se a parte foi encontrada no endereço indicado. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. No caso de necessidade de remessa do processo ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a unidade judiciária deverá solicitar à Seção de Mandados a devolução de todos os mandados pendentes de cumprimento vinculados a este, informando a necessidade de cumprimento urgente, caso necessário. Art. 19. Os relatórios estatísticos serão extraídos diretamente do sistema processual, utilizando-se os filtros disponíveis. Art. 20. A distribuição automatizada será implementada gradualmente, conforme calendário a ser divulgado em ato próprio. Parágrafo único. Até a implementação da distribuição automática, esta será realizada de forma manual pelas Seções de Mandados. Art. 21. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - EDUARDO ANDRE BRANDAO DE BRITO FERNANDES Juiz Federal - Diretor do Foro Seção Judiciária do Rio de Janeiro CONTROLE DE MANDADOS MANDADO GESTÃO PROCESSO ELETRÔNICO http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=161715 |
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