PORTARIA DIRFO 213/2023

PORTARIA SIGA Nº JFRJ-POR-2023/00213 de 9 de agosto de 2023 O JUIZ FEDERAL - DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Vistos e examinados os autos do Processo...

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Autor principal: Direção do Foro (Rio de Janeiro)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2023
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Resumo: PORTARIA SIGA Nº JFRJ-POR-2023/00213 de 9 de agosto de 2023 O JUIZ FEDERAL - DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo Disciplinar nº JFRJ-PAD-2021/00011, ACOLHER, por seus próprios fundamentos, e com base no art. 168 da Lei nº 8.112/90, o relatório formulado pela Primeira Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar (JFRJ-REL-2023/00546 - fls. 315/336). Nos termos do mencionado relatório, a Comissão entende que a conduta da servidora – seja pela grande quantidade de ordens em atraso, seja pela urgência de certos mandados cumpridos indevidamente – se reveste de considerável gravidade. Ainda segundo o entendimento da Comissão, a acusada não apresentou justificativa válida para sua omissão em atender às solicitações da chefia, denotando falta de zelo no exercício de suas atribuições. Considerando a natureza e a gravidade da infração cometida, mostra-se cabível, no presente caso, a aplicação de penalidade mais gravosa que a simples advertência, com fundamento no artigo 128 da Lei nº 8.112/90, conforme destacou a Comissão. Assim, JULGO que a servidora Márcia Zilá Klezewsky Pires – Analista Judiciária /Oficiala de Justiça Avaliadora Federal – mat. 12539 incorreu na conduta prevista no inciso I do artigo 116 da Lei nº 8.112/90, e DECIDO pela aplicação da penalidade de SUSPENSÃO, pelo período de 60 (sessenta) dias, à referida servidora, com fundamento legal no art. 127, inciso II, da Lei nº 8.112/90. Considerando, ainda, o interesse da Administração em manter a servidora no exercício de suas atribuições durante o período da penalidade de suspensão, e em observância ao princípio da continuidade do serviço público, fica a penalidade convertida em MULTA pecuniária (art. 130, par. 2º da Lei nº 8.112/90). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - EDUARDO ANDRE BRANDAO DE BRITO FERNANDES Juiz Federal - Diretor do Foro Seção Judiciária do Rio de Janeiro