PORTARIA DIRFO 215/2023
PORTARIA SIGA Nº JFRJ-POR-2023/00215 de 10 de agosto de 2023 O JUIZ FEDERAL - DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Arquivar a Sindicância nº JFRJ-PSI-2023/...
| Autor principal: | Direção do Foro (Rio de Janeiro) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2023
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PORTARIA DIRFO 215/2023 Direção do Foro (Rio de Janeiro) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2023-08-18T00:00:00Z Português PORTARIA SIGA Nº JFRJ-POR-2023/00215 de 10 de agosto de 2023 O JUIZ FEDERAL - DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Arquivar a Sindicância nº JFRJ-PSI-2023/00001, na forma do art. 145, inc. I, da Lei nº 8.112/90, em acolhimento ao relatório formulado pela Primeira Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar (JFRJ-REL-2023/00544 - fls. 87/92). Conforme entendimento da Comissão, não se comprovou qualquer atitude dolosa ou culposa por parte do sindicado, o que o isenta de responsabilidade funcional, segundo o Princípio da Responsabilidade Subjetiva, vigente no Direito Disciplinar. Cabe ainda destacar, nos termos do referido relatório, que o caráter de aferição a ser realizado em questões desta natureza, será sempre pontual e mediante a análise individualizada e ponderada dos fatos e circunstâncias que envolvam cada incidente. Encaminhe-se cópia da presente portaria à Subsecretaria de Segurança Institucional, para ciência. Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - EDUARDO ANDRE BRANDAO DE BRITO FERNANDES Juiz Federal - Diretor do Foro Seção Judiciária do Rio de Janeiro ARQUIVAMENTO SINDICÂNCIA RELATÓRIO COMISSÃO PERMANENTE DE SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ISENÇÃO RESPONSABILIDADE FUNCIONAL http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=161794 |
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TRF 2ª Região |
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PORTARIA SIGA Nº JFRJ-POR-2023/00215 de 10 de agosto de 2023
O JUIZ FEDERAL - DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Arquivar a Sindicância nº JFRJ-PSI-2023/00001, na forma do art. 145, inc. I, da Lei nº 8.112/90, em acolhimento ao relatório formulado pela Primeira Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar (JFRJ-REL-2023/00544 - fls. 87/92).
Conforme entendimento da Comissão, não se comprovou qualquer atitude dolosa ou culposa por parte do sindicado, o que o isenta de responsabilidade funcional, segundo o Princípio da Responsabilidade Subjetiva, vigente no Direito Disciplinar.
Cabe ainda destacar, nos termos do referido relatório, que o caráter de aferição a ser realizado em questões desta natureza, será sempre pontual e mediante a análise individualizada e ponderada dos fatos e circunstâncias que envolvam cada incidente.
Encaminhe-se cópia da presente portaria à Subsecretaria de Segurança Institucional, para ciência.
Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
- assinado eletronicamente -
EDUARDO ANDRE BRANDAO DE BRITO FERNANDES
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