ATO 539/2023
ATO Nº TRF2-ATP-2023/00539, DE 24 DE AGOSTO DE 2023 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o Acórdão nº 4.348/2022-TCU-2ª Câmara, mantido pelo Acórdão nº 3900/2023-TCU-2ª Câmara, e considerando o que consta dos autos...
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2023
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| Obter o texto integral: |
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ATO 539/2023 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2023-08-28T00:00:00Z Português ATO Nº TRF2-ATP-2023/00539, DE 24 DE AGOSTO DE 2023 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o Acórdão nº 4.348/2022-TCU-2ª Câmara, mantido pelo Acórdão nº 3900/2023-TCU-2ª Câmara, e considerando o que consta dos autos do Processo Administrativo nº TRF2-PES-2019/00037, RESOLVE: ALTERAR a fundamentação legal do Ato nº TRF2-ATP-2019/00083, de 12.03.2019, publicado no D.O.U. em 01.04.2019, Seção 2, às fls. 151-152, que trata da aposentadoria voluntária, com proventos integrais, da servidora SHEYLA DRYSWIACKI AZULAY, Analista Judiciária, NS, Classe "C", Padrão 13, do Quadro de Pessoal Inativo do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, para fazer constar "CONCEDER aposentadoria voluntária, com proventos integrais, com fulcro no art. 6º, incisos I, II, III, e IV, e no art. 7º, da Emenda Constitucional nº 41, publicada em 31.12.2003, em interpretação conjunta com o art. 2º, da Emenda Constitucional nº 47, publicada em 06.07.2005, com a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, prevista no art. 62-A, da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, incorporada nos termos do art. 3º,da Lei nº 8.911, de 11.07.1994, e parcela de quintos incorporada nos termos da Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001, a dar origem à parcela compensatória em cumprimento à decisão judicial proferida pelo STF nos autos do Recurso Extraordinário nº 638.115, a partir de 03.02.2020, data da publicação da referida decisão judicial, incluindo-se a vantagem do art. 5º,da Lei nº 9.624, de 02.04.1998, a partir da mesma data, observando-se, ainda, o art. 28, da Lei nº 11.416, de 15.12.2006, em sua redação dada pela Lei nº 12.774, de 28.12.2012 e o art. 37, inciso XI, da Constituição da República, em cumprimento ao Acórdão nº 4.348/2022-TCU-2ª Câmara, mantido pelo Acórdão nº 3900/2023-TCU-2ª Câmara. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Presidente http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=162022 |
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TRF 2ª Região |
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ATO Nº TRF2-ATP-2023/00539, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o Acórdão nº 4.348/2022-TCU-2ª Câmara, mantido pelo Acórdão nº 3900/2023-TCU-2ª Câmara, e considerando o que consta dos autos do Processo Administrativo nº TRF2-PES-2019/00037, RESOLVE:
ALTERAR a fundamentação legal do Ato nº TRF2-ATP-2019/00083, de 12.03.2019, publicado no D.O.U. em 01.04.2019, Seção 2, às fls. 151-152, que trata da aposentadoria voluntária, com proventos integrais, da servidora SHEYLA DRYSWIACKI AZULAY, Analista Judiciária, NS, Classe "C", Padrão 13, do Quadro de Pessoal Inativo do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, para fazer constar "CONCEDER aposentadoria voluntária, com proventos integrais, com fulcro no art. 6º, incisos I, II, III, e IV, e no art. 7º, da Emenda Constitucional nº 41, publicada em 31.12.2003, em interpretação conjunta com o art. 2º, da Emenda Constitucional nº 47, publicada em 06.07.2005, com a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, prevista no art. 62-A, da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, incorporada nos termos do art. 3º,da Lei nº 8.911, de 11.07.1994, e parcela de quintos incorporada nos termos da Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001, a dar origem à parcela compensatória em cumprimento à decisão judicial proferida pelo STF nos autos do Recurso Extraordinário nº 638.115, a partir de 03.02.2020, data da publicação da referida decisão judicial, incluindo-se a vantagem do art. 5º,da Lei nº 9.624, de 02.04.1998, a partir da mesma data, observando-se, ainda, o art. 28, da Lei nº 11.416, de 15.12.2006, em sua redação dada pela Lei nº 12.774, de 28.12.2012 e o art. 37, inciso XI, da Constituição da República, em cumprimento ao Acórdão nº 4.348/2022-TCU-2ª Câmara, mantido pelo Acórdão nº 3900/2023-TCU-2ª Câmara.
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