Incentivos fiscais nas ações e atividades de adequação e operacionalização da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) : aproveitamento do PIS e da Cofins nos setores portuário, e de transporte e logística
Conteúdo restrito em respeito à legislação de direitos autorais.
| Principais autores: | Javarotti, Marcos Ricardo Castilho, Dias, Natália Pereira |
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| Tipo de documento: | Artigo |
| Idioma: | Português |
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Incentivos fiscais nas ações e atividades de adequação e operacionalização da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) : aproveitamento do PIS e da Cofins nos setores portuário, e de transporte e logística Javarotti, Marcos Ricardo Castilho Dias, Natália Pereira LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - LGPD PIS CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL INCENTIVO FISCAL SERVIÇO PORTUÁRIO Conteúdo restrito em respeito à legislação de direitos autorais. Introdução; 1 A LGPD e o direito fundamental à proteção de dados pessoais; 2 Investimentos nas atividades de adequação à LGPD como insumos essenciais; 3 Aproveitamento do PIS e da Cofins nos setores portuário, e de transporte e logística; Conclusão. Com a vigência da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), surgiu a necessidade de que as empresas implementassem projetos de adequação a partir da instituição de programas de governança, adoção de boas práticas e medidas de segurança, técnicas e administrativas, gerando maior despesa e custos no desenvolvimento da atividade econômica. Contudo, determinados setores exigem um grau maior de atenção, de modo que os investimentos na adequação à LGPD implicam na sua própria atividade-fim, sendo que a sua subtração do processo produtivo corresponde à própria possibilidade de existência da empresa. Alguns setores vão além e a adequação implica na própria continuidade das atividades econômicas do País. Tudo isso garante aos investimentos a condição de insumo essencial para fins de aproveitamento de créditos tributários do PIS/Pasep e da Cofins, conforme vem sendo entendido pela jurisprudência recente, sem prejuízo de projetos de lei e normas administrativas que caminham nesse sentido. A análise aqui debatida convém para todos os players inseridos nos setores portuário (em especial terminais e operadores portuários), e de transporte e logística, bem como aqueles aderidos intrinsecamente, como o caso de empresas de tecnologia que ofertam produtos ou serviços para as empresas desses setores. Vislumbra se que esses setores têm condições de acompanhar esse movimento e aproveitar créditos para o melhor desenvolvimento das suas atividades. [s.d.] Artigo de Revista application/pdf http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=162721 Português http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=162721&midiaext=116336 |
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TRF 2ª Região |
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