PORTARIA 272/2023

Dispõe sobre Delegação de Atos Processuais ao Diretor de Secretaria e outros assuntos.

Autor principal: 5. Vara Federal (Duque de Caxias)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2023
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spelling PORTARIA 272/2023 5. Vara Federal (Duque de Caxias) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2023-10-23T00:00:00Z Português Dispõe sobre Delegação de Atos Processuais ao Diretor de Secretaria e outros assuntos. PORTARIA SIGA Nº JFRJ-POR-2023/00272 de 17 de outubro de 2023 Dispõe sobre Delegação de Atos Processuais ao Diretor de Secretaria e outros assuntos. CARLA TERESA BONFADINI DE SÁ, Juíza Federal da 5ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, Considerando a necessidade de orientar, racionalizar e otimizar o andamento das ações em curso nesta 5ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ; Considerando o disposto na norma contida no parágrafo 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil de 2015, c/c artigo 3º do Código de Processo Penal; Considerando o disposto no artigo 100 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região; Considerando a redação do inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional 45/2004; RESOLVE Art. 1º. Os atos processuais ordinatórios não sujeitos a recursos e necessários ao desenvolvimento regular do processo devem ser praticados de ofício pelo(a) Diretor(a) de Secretaria, pelo(a)s Supervisores(as) e pelo(a) Responsável pelo Juizado Especial Federal, bem como por seus substituto(a)s eventuais, na ausência justificada daqueles. Caberá ato ordinatório para as seguintes finalidades: I - Intimar, mediante qualquer modalidade, a parte autora para apresentar os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento administrativo de benefício previdenciário; b) declaração de renúncia expressa ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos; c) comprovante de residência, com data de até 03 (três) meses antes da propositura da ação, em local alcançado pela competência jurisdicional desta Subseção Judiciária; d) instrumento de mandato, quando se verificar a existência de advogado não habilitado; e) termo de hipossuficiência, quando for o caso; f) outros documentos indispensáveis à escorreita tramitação processual; I - Intimar as partes ou o advogado para regularização de representação processual ou constituição de novo advogado ou para promover a assinatura de petição apócrifa; II - Intimar a parte autora para esclarecer divergência entre a qualificação constante na petição inicial e os documentos que a instruem; III - Intimar as partes para a devida qualificação de testemunhas ou para informar endereço completo das mesmas quando verificado que não há nos autos dados suficientes para expedição das diligências necessárias a sua localização; IV - Intimar a parte contrária, inclusive de terceiros intervenientes, para manifestar-se em 15 (quinze) dias, sempre que forem juntados documentos novos, nos termos do art. 437, §1º, do Código de Processo Civil; V - Intimar a parte contrária para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre pedido de habilitação de sucessores da parte falecida; VI - Intimar as partes a se manifestarem em réplica e em especificação de provas; VII - Intimar as partes para ciência da data designada para realização da perícia judicial, bem como para, oportunamente, se manifestarem sobre proposta de honorários de perito e sobre laudos periciais e mandados de verificação; VIII - Intimar as partes para se manifestarem sobre retorno e redistribuição dos autos e relatório/certidão do Oficial de Justiça; IX - Intimar as partes para se manifestarem acerca de cálculos apresentados, no prazo de 10 (dez) dias; X - Intimar as partes para ciência de carta precatória devolvida ao Juízo; XI - Intimar a parte autora para fornecer a documentação necessária à verificação de possível prevenção, litispendência e/ou coisa julgada apontada nos autos, juntando cópia da petição inicial da ação indicada no respectivo Termo, além da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver; XII - Intimar as partes, quando do retorno dos autos da Instância Superior, para que requeiram o que for de seu interesse, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Em caso de inércia, deverá a Secretaria certificar a ocorrência e proceder à imediata baixa do processo no sistema informatizado de dados e arquivamento dos autos; ressalvada a possibilidade de se iniciar a execução de eventual obrigação de fazer a que tenha sido condenada a executada. XIII - Intimar o perito para apresentar laudo em 10 (dez) dias, na hipótese de estar vencido o prazo fixado pelo Juiz; XIV - Intimar o perito para se manifestar sobre pedidos de esclarecimentos ou sobre quesitos suplementares formulados após a entrega do laudo; XV - Intimar a APS - Agência de Previdência Social, através de remessa eletrônica, para apresentação de cópia de processo administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para cumprimento de tutela antecipada e/ou decisão judicial, ou para prestar esclarecimentos ao Juízo; XVI - Decorrido o prazo de suspensão deferido, sem manifestação da(s) parte(s) interessada(s), intimar o autor ou exequente para dar prosseguimento ao feito; XVII - Solicitar informações acerca do cumprimento de carta precatória, quando ultrapassado o prazo nela fixado; XVIII - Remeter os autos à Contadoria nas hipóteses previstas em lei e no momento oportuno, em especial, quando o cálculo de custas devidas em razão de sucumbência, por sua complexidade, não puder ser efetuado pelos servidores deste Juízo; XIX - Dar vista ao Ministério Público Federal quando o procedimento assim o determine, e.g., quando houver partes incapazes ou idosos, dentre outras hipóteses expressas no art. 178 do CPC, no que se refere aos feitos cíveis; XX - Requisitar o desarquivamento de autos físicos, independentemente de despacho, sempre que requerido e justificado, mediante peça escrita, por advogado, munido de instrumento de mandato judicial, devendo após digitalização proceder a migração a inclusão de peças no sistema E-proc. Em nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias e, após certificado nos autos devem ser incluído no localizador, "baixado", sem a necessidade de despacho judicial. XXI - Solicitar o cumprimento e devolução de Carta Precatória que tenha como finalidade a realização de diligências, como intimação, penhora, constatação e avaliação. Art. 2º. Caberá ao(a) Diretor(a) de Secretaria e, na ausência deste, aos Supervisores e aos seus substitutos, bem como à Responsável pelo Juizado Especial Federal e ao servidor especificamente designado, assinar os mandados expedidos pela Secretaria do Juízo, dirigidos às partes, testemunhas ou qualquer pessoa, no interesse do processo, à exceção daqueles cuja assinatura cabe ao Magistrado, como o mandado de prisão e o de busca e apreensão (em caso de plantão), restando convalidados os atos em referência neste inciso praticados até a publicação desta portaria; Art. 3º. Caberá Ao(a) Diretor(a) de Secretaria e, na ausência deste, aos Supervisores e seus substitutos, bem como à Responsável pelo Juizado Especial Federal, assinar os ofícios dirigidos às autoridades em geral, excluídos aqueles destinados a autoridades que recebam tratamento protocolar igual ou superior ao dispensado pelo Magistrado, bem como aos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, Dirigentes do Poder Executivo, membros do Poder Legislativo, Oficiais das Forças Armadas e demais autoridades merecedoras da distinção ora tratada, nos termos da Instrução Normativa COGER nº 01, de 18 de dezembro de 2007, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e ainda, os que noticiem a decretação de medidas cautelares penais de caráter sigiloso, restando convalidados os atos em referência neste inciso praticados até a publicação desta portaria; Art. 4°. Os servidores da Vara ficam autorizados, independente de despacho ou ato ordinatório, a realizar as seguintes rotinas cartorárias, mediante certidão nos autos: I - Reiterar ofícios e mandados quando não houver resposta no prazo fixado ou não respondidos/cumpridos após 20 (vinte) dias da expedição ou depois de encerrado o prazo para resposta. Após 2 (duas) reiterações sem cumprimento ou resposta ao ofício ou mandado, a Secretaria deverá abrir conclusão; II - Proceder à nova nomeação de Perito, Advogado Dativo, Voluntário ou Curador no sistema AJG - Assistência Judiciária Gratuita, quando houver recusa ou inexistência de resposta da nomeação anterior verificada no referido sistema; Art. 5º. Os servidores previamente cadastrados ficam autorizados, independente de novo despacho, a consultar os sistemas de bancos de dados dos sistemas conveniados da Justiça Federal, objetivando o fornecimento de dados não abrangidos pelo sigilo fiscal, sempre que for necessário ao cumprimento das determinações judiciais proferidas por este Juízo, especialmente para a expedição de mandados para endereço correto, devendo os serventuários guardar o respectivo sigilo das informações; Art. 6º Nos processos em que ocorrer uma das causas de suspeição/ impedimento, os servidores desta Subseção deverão CERTIFICAR a ocorrência nos autos, abstendo-se de atuar nos mesmos, no sentido de aplicar o impedimento previsto no art. 144, III do CPC, quando advogado cônjuge, companheiro ou parente do servidor, mesmo não constituído nos autos, integre ou exerça suas atividades no mesmo escritório de advocacia do respectivo patrono da causa. Art. 7°. Todos os atos praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e demais servidores poderão ser revistos de ofício pelo Juiz ou mediante requerimento justificado das partes; Art. 8°. Esta Portaria entra em vigor nesta data e revoga disposições anteriores em contrário. Dê-se ciência aos servidores deste Juízo e encaminhe-se cópia da presente à Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - CARLA TERESA BONFADINI DE SÁ Juíza Federal http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=162944
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