SÚMULA 48/2023
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DA 2ª REGIÃO A Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 2ª Região, na sessão de julgamento realizada em 23 de outubro de 2023, aprovou, por unanimidade, os enunciados das Súmulas nº 47, 48 e 49, nos termos dos artigos 36 e 37 do Regimen...
| Autor principal: | Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2023
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SÚMULA 48/2023 Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2023-11-03T00:00:00Z Português TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DA 2ª REGIÃO A Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 2ª Região, na sessão de julgamento realizada em 23 de outubro de 2023, aprovou, por unanimidade, os enunciados das Súmulas nº 47, 48 e 49, nos termos dos artigos 36 e 37 do Regimento Interno. Súmula nº 48 "O julgamento de recurso em processo que tenha por objeto pretensão de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, fundada em responsabilidade civil, sem cumulação com pedido de concessão, restabelecimento, cancelamento, revisão ou alteração da renda mensal de benefícios previdenciários ou assistenciais, compete às turmas recursais não especializadas em matéria previdenciária." (CONFLITO DE COMPETÊNCIA (TRU) Nº 5011783-03.2023.4.02.0000/RJ). FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS Desembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=163087 |
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TRF 2ª Região |
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TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DA 2ª REGIÃO
A Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 2ª Região, na sessão de julgamento realizada em 23 de outubro de 2023, aprovou, por unanimidade, os enunciados das Súmulas nº 47, 48 e 49, nos termos dos artigos 36 e 37 do Regimento Interno.
Súmula nº 48
"O julgamento de recurso em processo que tenha por objeto pretensão de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, fundada em responsabilidade civil, sem cumulação com pedido de concessão, restabelecimento, cancelamento, revisão ou alteração da renda mensal de benefícios previdenciários ou assistenciais, compete às turmas recursais não especializadas em matéria previdenciária." (CONFLITO DE COMPETÊNCIA (TRU) Nº 5011783-03.2023.4.02.0000/RJ).
FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS
Desembargador Federal
Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região |
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