PORTARIA 54/2023

Dispõe sobre a participação de magistrados, servidores e demais profissionais nas ações formativas promovidas, patrocinadas ou indicadas pela EMARF.

Autor principal: Escola da Magistratura Regional Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2023
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spelling PORTARIA 54/2023 Escola da Magistratura Regional Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2023-11-17T00:00:00Z Português Dispõe sobre a participação de magistrados, servidores e demais profissionais nas ações formativas promovidas, patrocinadas ou indicadas pela EMARF. PORTARIA EMARF Nº TRF2-PTE-2023/00054, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a participação de magistrados, servidores e demais profissionais nas ações formativas promovidas, patrocinadas ou indicadas pela EMARF. O Diretor-Geral da Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região (EMARF), no uso da atribuição conferida pelo §3º, do art. 3º, do Regimento Interno da EMARF, RESOLVE: Art. 1º A participação de magistrado, servidor e profissional de outras carreiras nas ações formativas promovidas ou patrocinadas pela EMARF e nas ações externas, passíveis de indicação de magistrados pela Escola, fica condicionada à observância das regras de inscrição, à aceitação das orientações estabelecidas em cada ação e ao disposto nesta Portaria. § 1º Consideram-se profissionais de outras carreiras os que exercem atividades correlatas às da magistratura ou à missão da EMARF, conforme o público-alvo definido em cada ação formativa. § 2º Para os fins desta portaria, consideram-se discentes o magistrado, o servidor ou o profissional de outra carreira inscrito em ação formativa da EMARF ou em ações externas, passíveis de indicação de magistrados pela Escola, nas modalidades presencial, semipresencial, remota e a distância. DAS AÇÕES FORMATIVAS INTERNAS Art. 2º Confirmada a inscrição na ação formativa promovida pela EMARF, o discente terá no máximo até o quinto dia útil anterior à data do início da ação formativa para solicitar o cancelamento de sua inscrição, sob pena de incidir nas hipóteses do art. 8º. Art. 3º Nas ações de ensino a distância da EMARF, será considerado desistente o discente que não acessar o ambiente virtual de aprendizagem no prazo máximo de 6 (seis) dias corridos do início da ação formativa. Art. 4º Nas ações de ensino a distância da EMARF, será considerado evadido o discente que não realizar a atividade avaliativa final da referida ação dentro do prazo estabelecido pelos tutores. Art. 5º Nas ações presenciais da EMARF, será considerado desistente o discente que não registrar a frequência mínima estabelecida em cada ação formativa. Art. 6º Nas ações formativas da EMARF, o discente que não obtiver a frequência mínima ou não apresentar as atividades avaliativas dentro do prazo estabelecido pelos formadores ficará sujeito ao disposto no art. 8º. DAS AÇÕES FORMATIVAS EXTERNAS Art. 7º O discente indicado pela EMARF para inscrição em ação formativa realizada por outra Escola ou Instituição de Ensino que não obtiver aproveitamento será considerado evadido. Parágrafo único. O discente deverá encaminhar para a EMARF o certificado de conclusão na ação formativa especificada no caput deste artigo. DAS SANÇÕES Art. 8º O discente que não solicitar o cancelamento de sua inscrição no prazo estabelecido no art. 2º ou que incidir nas hipóteses previstas nos arts. 3º ao 7º ficará sujeito às seguintes sanções: I - Impedimento de participação em outra ação formativa externa que dependa de indicação da EMARF pelo período de 10 (dez) meses, contados da decisão que determinar o impedimento. II - Ressarcimento ao erário das despesas custeadas pela EMARF para a sua participação na ação formativa externa, incluindo as de inscrição, passagens ou despesas com deslocamento e diárias. III - Impedimento ou interrupção do recebimento do patrocínio destinado ao bolsista do Programa de Estímulo ao Aperfeiçoamento dos Magistrados da 2a Região, suportado pela EMARF, . § 1º O impedimento a que se refere o inciso I não dispensa o ressarcimento das despesas com inscrição, passagens, deslocamentos e diárias havidas em favor do discente. § 2º A reincidência na hipótese a que se refere o inciso I, ocorrida no intervalo de um ano, contada a partir do fim do período supracitado, implicará novo impedimento quanto à participação em ação formativa externa que dependa de indicação da EMARF, pelo período extensivo de 12 (doze) meses, contado da decisão que determinar a sanção. § 3º O disposto neste artigo não se aplica às ações formativas e eventos institucionais promovidos pela EMARF, cujos custos não sejam suportados pela Escola. DAS JUSTIFICATIVAS E RECURSOS Art. 9º O discente será notificado sobre a ocorrência que ensejar uma das sanções previstas no art. 8º, para, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação, apresentar justificativa, devidamente comprovada, sobre os eventuais motivos que o impediram de iniciar ou concluir a ação formativa para a qual teve sua inscrição confirmada. § 1º. Nos casos de ações formativas a distância, não serão acolhidas justificativas que aleguem que as férias, a necessidade de serviço ou o período de licenças ou afastamentos legais prejudicaram o início ou a conclusão do curso, exceto se restar comprovado que, somente no caso destas últimas hipóteses, tais ocorrências impediram o discente de participar a distância de todo o período do curso. § 2º. Nas ações formativas realizadas por ensino remoto aplicam-se as regras do parágrafo anterior. Art. 10. Após o recebimento da justificativa, ou se transcorrido o prazo sem a manifestação do discente, o Diretor-Geral decidirá sobre as sanções previstas no art. 8º. § 1º Da decisão do Diretor-Geral cabe recurso, no prazo de dez dias contados da ciência da decisão. § 2º O Diretor-Geral poderá, após analisar o pedido de recurso, poderá reconsiderar ou manter a decisão. Art. 11. O ressarcimento será efetuado mediante Guia de Recolhimento da União - GRU ou outro meio indicado pela Administração do TRF da 2ª Região, após o decurso do prazo recursal - se transcorrido sem a manifestação do discente - ou após a decisão do recurso. Art. 12. O impedimento de participar de ação promovida ou custeada pela EMARF e das ações externas, passíveis de indicação de magistrados pela Escola; bem como, o impedimento ou interrupção do recebimento da bolsa mencionada no inciso III, do art. 8º, terá início após o decurso do prazo recursal - se transcorrido sem a manifestação do discente - ou após a decisão do recurso. DAS EXIGÊNCIAS PARA A CERTIFICAÇÃO Art. 13. A certificação do discente na ação formativa da EMARF ocorrerá quando atendidas as seguintes condições: I - Frequência mínima exigida; II - Conclusão com aproveitamento nas avaliações e tarefas propostas pelos docentes; III - Entrega dos formulários com as avaliações de reação. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. Os casos omissos serão decididos pela Direção-Geral da EMARF. Art. 15. O disposto nesta portaria aplica-se às ações formativas cujas inscrições sejam abertas após a data de sua publicação. Art. 16. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - REIS FRIEDE Diretor-Geral ESCOLA DA MAGISTRATURA REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=163346
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