RESOLUÇÃO 70/2023
Dispõe sobre a reestruturação das Turmas Especializadas e alteração na estrutura organizacional das Subsecretarias de Turmas Especializadas do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e dá outras providências.
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2023
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RESOLUÇÃO 70/2023 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2023-12-06T00:00:00Z Português Dispõe sobre a reestruturação das Turmas Especializadas e alteração na estrutura organizacional das Subsecretarias de Turmas Especializadas do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e dá outras providências. RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2023/00070, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a reestruturação das Turmas Especializadas e alteração na estrutura organizacional das Subsecretarias de Turmas Especializadas do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e dá outras providências. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições e considerando - a Recomendação feita pela Corregedoria-Geral da Justiça Federal, em Relatório de Inspeção Ordinária no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, entre 14 de fevereiro e 8 de abril de 2022, para analisar a "possibilidade de alteração regimental quanto às matérias atualmente afetas à competência da 1ª Seção, com especialização e separação das áreas criminal e previdenciária"; - o direito à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, previsto pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República de 1988; - o dever de o Poder Judiciário assegurar meios que promovam a prioridade de tramitação dos processos em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, a teor do disposto pelo art. 1048, I, do Código de Processo Civil; - a necessidade de equalização da distribuição processual, em conformidade com critérios de complexidade e urgência, e a obtenção de eficiência na especialização dos Órgãos Colegiados; - a necessidade de adoção de medidas para cumprimento das Metas Nacionais 1 e 2 do Poder Judiciário para 2023; - o acúmulo de processos de matéria previdenciária e de assistência social, justificador da convocação excepcional de juízes de primeiro grau para auxílio ao Tribunal, nos termos do art. 4º, da Lei nº 9.788, de 19 de fevereiro de 1999, e do art. 5º, da Resolução CNJ nº 72, de 31 de março de 2009; - o disposto no art. 24, parágrafo único, da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, que autoriza os Órgãos do Poder Judiciário da União a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, os cargos em comissão e as funções comissionadas de seu Quadro Pessoal, observando que é vedada a transformação de funções em cargos e vice-versa; - a indispensável gestão eficaz dos recursos humanos do quadro de pessoal da Justiça Federal da 2ª Região; - a necessidade de adequação e racionalização das atividades desenvolvidas na área administrativa de atribuição das Subsecretarias Processantes, para melhor atender à área judicial; - a implantação do sistema de processo eletrônico e-Proc no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que proporcionou a esta Corte expressiva redução das atividades cartorárias, assim como otimizou e facilitou sobremaneira a execução daquelas que permanecem necessitando da atuação da força de trabalho das unidades; - o decidido na sessão administrativa presencial de 9 de novembro de 2023, conforme processo administrativo TRF2-ADM-2023/00369; RESOLVE: Seção I - Das Turmas Especializadas (Revogada pela Resolução TRF2 Nº 57, DE 21 DE maio DE 2025) Art. 1º O Tribunal passa a funcionar com Turmas e Seções Especializadas nas seguintes matérias: I - penal, incluídos os habeas corpus decorrentes de matéria criminal, além de propriedade intelectual; II - tributária, inclusive contribuições – com exceção da matéria referente aos conselhos profissionais – e as ações trabalhistas remanescentes; III - previdenciária e assistência social; IV - administrativa e aquelas referentes aos conselhos profissionais, bem como todas as que não estiverem compreendidas na competência das demais Turmas. Art. 2º O Tribunal passa a funcionar com 4 (quatro) Seções Especializadas de acordo com a divisão por matéria estabelecida nos incisos do art. 1º, integradas pelos membros das Turmas da respectiva área de especialização. Art. 3º Cabe às Turmas Especializadas processar e julgar as matérias no âmbito de suas respectivas especializações, conforme estabelecido no art. 1º e seus respectivos incisos, sendo 2 (duas) Turmas especializadas nas matérias previstas no inciso I; 2 (duas) Turmas especializadas nas matérias previstas no inciso II; 2 (duas) Turmas especializadas nas matérias previstas no inciso III; e 4 (quatro) Turmas especializadas nas matérias previstas no inciso IV. Art. 4º As Turmas especializadas nas matérias descritas no art. 1º, inciso I, passam a ser formadas por 3 (três) desembargadores federais. Art. 5º As Turmas especializadas nas matérias descritas no art. 1º, incisos II e IV, ficam compostas por 4 (quatro) desembargadores federais. Art. 6º As Turmas especializadas nas matérias descritas no art. 1º, inciso III, passam a ser formadas, provisoriamente, por 1 (um) desembargador federal e 2 (dois) juízes federais convocados. § 1º A convocação dos juízes federais dar-se-á pelo período de 6 (seis) meses a título excepcional, renovável por iguais períodos, enquanto perdurar o acúmulo de serviço referente à distribuição de feitos pertinentes a benefícios e prestações concedidos pelo Regime Geral da Previdência Social e pela Assistência Social. § 2º Enquanto não houver o provimento dos cargos de desembargadores federais das Turmas Especializadas em matéria previdenciária e assistência social, a Presidência das sessões destas e da respectiva Seção Especializada será exercida pelo desembargador federal mais antigo entre os membros da Seção Especializada nas matérias descritas no art. 1º, I, em sistema de rodízio, conforme escala a ser definida entre os desembargadores federais e divulgada pela Subsecretaria. Art. 7º Ressalvada a possibilidade de permutas entre seus membros, as Turmas e Seções Especializadas passam a ter a seguinte composição: Leia no conteúdo digital o texto completo Parágrafo único. Enquanto ocupados por juízes federais convocados, os gabinetes das Turmas especializadas devem ter em sua denominação complemento descritivo que caracterize essa situação. Art. 8º A especialização das Turmas e Seções fica definida da seguinte forma: I - 1ª e 2ª Turmas e 1ª Seção: especializadas nas matérias referidas no art. 1º, inciso I; II - 3ª e 4ª Turmas e 2ª Seção: especializadas nas matérias referidas no art. 1º, inciso II; III - 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas e 3ª Seção: especializadas nas matérias referidas no art. 1º, inciso IV; IV - 9ª e 10ª Turmas e 4ª Seção: especializadas nas matérias referidas no art. 1º, inciso III. Art. 9º Os processos novos devem ser distribuídos, obrigatoriamente e considerada a matéria neles tratada, entre as Turmas especializadas. Art. 10. As 9ª e 10ª Turmas Especializadas não receberão processos redistribuídos das demais Turmas, ressalvado o disposto no art. 11 desta Resolução. Art. 11. Os processos de competência previdenciária e assistência social do acervo dos Gabinetes 2 e 5, cujos procedimentos para julgamento não tiverem sido iniciados, devem ser remanejados, respectivamente, para as 9ª e 10ª Turmas Especializadas e 4ª Seção, mantendo-se, em regra, no mesmo gabinete. § 1º Para fins de equalização do acervo remanejado, deve ser redistribuído do gabinete com maior acervo para o gabinete com menor acervo, metade da diferença do quantitativo de processo entre eles. § 2º Os processos dos gabinetes 2 e 5, cujos procedimentos para julgamento já tiverem sido iniciados, devem ser julgados nas 1ª e 2ª Turmas, respectivamente, e na 1ª Seção, com a composição do dia 19 de dezembro de 2023. Art. 12. Os processos de competência penal e de propriedade intelectual do acervo dos Gabinetes 2 e 5, cujos procedimentos para julgamento não tiverem sido iniciados, devem ser redistribuídos por sorteio entre os demais desembargadores federais das respectivas Turmas e Seção de origem. Parágrafo único. Os processos dos gabinetes 2 e 5, cujos procedimentos para julgamento já tiverem sido iniciados, devem ser julgados nas 1ª e 2ª Turmas, respectivamente, e na 1ª Seção, com a composição do dia 19 de dezembro de 2023. Art. 13 Os processos relacionados entre si não devem ser objeto das redistribuições previstas nos artigos 11 e 12, devendo permanecer no mesmo gabinete a fim de viabilizar o julgamento conjunto. Art. 14. Devem ser redistribuídos por sorteio no âmbito das Turmas ou Seções Especializadas competentes, os processos que, após a tramitação no âmbito da Vice-Presidência, devam retornar ao órgão julgador originário, cujo gabinete tenha perdido a competência para julgar a matéria por força desta Resolução. Parágrafo único. Excetuam-se das hipóteses de redistribuição previstas no caput os casos em que o processo remetido pela Vice-Presidência esteja relacionado a processo que integra o acervo pendente de julgamento no gabinete originário em razão da previsão contida no § 2º do art. 11 e no parágrafo único do art. 12, de modo a viabilizar o julgamento conjunto. Art. 15. Devem ser redistribuídos por sorteio no âmbito das Turmas ou Seções Especializadas competentes os novos processos que o sistema apontar como prevento a um gabinete que, em razão do disposto nesta Resolução, não mais possua competência para julgá-lo. Parágrafo único. Excetuam-se das hipóteses de redistribuição previstas no caput os casos em que o processo que indicou a prevenção esteja pendente de julgamento no gabinete originário em razão da previsão contida no § 2º do art. 11 e no parágrafo único do art. 12, de modo a viabilizar o julgamento conjunto. Art. 16. Para os fins previstos nos artigos 11 e 12 desta Resolução, consideram-se já iniciados os procedimentos para julgamento quando comandada a ação de incluir o processo em pauta ou em mesa no sistema processual ou encaminhado o feito pelo relator ao revisor para o mesmo fim. Seção II - Das Subsecretarias das Turmas Especializadas Art. 17. Ficam extintas as Subsecretarias das 1ª e 2ª Turmas Especializadas e as Seções às mesmas vinculadas, passando-se à reserva técnica do Tribunal o saldo financeiro correspondente a 2 (dois) cargos em comissão CJ-2 de Diretor(a) de Subsecretaria, bem como o valor financeiro resultante das funções comissionadas lá existentes (8 FC-5 - Supervisor, 8 FC-4 - Assistente IV e 2 FC-2 - Assistente II). Art. 18. Fica excluída 1 (uma) função comissionada de Assistente II (FC-02) da estrutura das Subsecretarias das 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas Especializadas, transferindo-se o saldo financeiro resultante para a reserva técnica do Tribunal. Art. 19. Fica criada a Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas (SUBUNIF), subordinada ao Tribunal Pleno, a ela destinando-se 2 (dois) cargos em comissão CJ-2 da reserva técnica do Tribunal, denominando-os Diretor(a) de Subsecretaria e Diretor(a) Adjunto(a). Parágrafo único. A Subsecretaria criada no caput fica funcionalmente vinculada ao desembargador presidente mais antigo das respectivas Turmas Especializadas. Art. 20. Ficam criadas, na estrutura da Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas (SUBUNIF), as seguintes unidades organizacionais, utilizando-se saldo financeiro da reserva técnica do Tribunal: I – Seção de Coordenação e Julgamento da 1ª Turma (SEJSUB1T), FC-5; II – Seção de Coordenação e Julgamento da 2ª Turma (SEJSUB2T), FC-5; III – Seção de Coordenação e Julgamento da 9ª Turma (SEJSUB9T), FC-5; IV – Seção de Coordenação e Julgamento da 10ª Turma (SEJSUB10T), FC-5; V – Seção de Processamento das 1ª e 2ª Turmas (SEPSUB1T2T), FC-5; VI – Seção de Processamento das 9ª e 10ª Turmas (SEPSUB9T10T), FC-5; VII – Seção de Procedimentos Diversos (SEPDSUBUNIF), FC-5; VIII – Seção de Apoio (SEAPSUBUNIF), FC-5. Art. 21. Ficam incluídas as seguintes funções comissionadas na estrutura da Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas (SUBUNIF), utilizando-se o saldo financeiro da reserva técnica do Tribunal: 4 (quatro) funções comissionadas de Assistente IV, FC-4, e 4 (quatro) funções comissionadas de Assistente III, FC-3. Art. 22. Compete à Presidência prover um cargo em comissão CJ-1 para a estrutura dos Gabinetes 33, 34, 35 e 36. Art. 23. Ficam incluídas as seguintes funções comissionadas na estrutura dos Gabinetes 33, 34, 35 e 36, utilizando-se o saldo financeiro da reserva técnica do Tribunal: 1 (uma) função comissionada de Assistente V, FC-5, 1 (uma) função comissionada de Assistente IV, FC-4, 1 (uma) função comissionada de Assistente III, FC-3, e 1 (uma) função comissionada de Assistente II, FC-2. Art. 24. O quantitativo de lotação da Subsecretaria criada no art. 19 passa a ser de 24 (vinte e quatro) servidores, incluindo os cargos em comissão. Art. 25. Fica revogada a Resolução nº TRF2-RSP-2022/00017, de 7 de março de 2022. Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 8 de janeiro de 2024. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Presidente http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=163681 |
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