PORTARIA DIRFO 368/2023
PORTARIA SIGA Nº JFRJ-POR-2023/00368 de 19 de dezembro de 2023 O JUIZ FEDERAL - DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Vistos e examinados os autos do Proces...
| Autor principal: | Direção do Foro (Rio de Janeiro) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2024
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PORTARIA DIRFO 368/2023 Direção do Foro (Rio de Janeiro) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2024-01-10T00:00:00Z Português PORTARIA SIGA Nº JFRJ-POR-2023/00368 de 19 de dezembro de 2023 O JUIZ FEDERAL - DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo Disciplinar nº JFRJ-PAD-2023/00001, ACOLHER, por seus próprios fundamentos, e com base no art. 168 da Lei nº 8.112/90, o relatório formulado pela Primeira Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar (JFRJ-REL-2023/00756 - fls. 263/281). Nos termos do mencionado relatório, os fatos apurados no presente processo disciplinar se revestem de considerável gravidade. Os atrasos e descumprimentos das ordens judiciais, comprovados nos autos, acarretam evidentes transtornos à equipe administrativa da unidade de controle de mandados, aos demais oficiais de justiça, e às próprias unidades jurisdicionais. Além de prejuízos efetivos à prestação jurisdicional. Considerando a reiteração do comportamento negligente por parte da acusada, impõe-se a aplicação de penalidade proporcional à natureza e à gravidade da infração cometida, conforme destacou a Comissão. Assim, JULGO que a servidora Márcia Zilá Klezewsky Pires – Analista Judiciária /Oficiala de Justiça Avaliadora Federal – mat. 12539 incorreu na conduta prevista no inciso XV do artigo 117 da Lei nº 8.112/90, e DECIDO pela aplicação da penalidade de SUSPENSÃO, pelo período de 90 (noventa) dias, à referida servidora, com fundamento legal no art. 127, inciso II, da Lei nº 8.112/90. Considerando, ainda, o interesse da Administração em manter a servidora no exercício de suas atribuições durante o período da penalidade de suspensão, e em observância ao princípio da continuidade do serviço público, fica a penalidade convertida em MULTA pecuniária (art. 130, par. 2º da Lei nº 8.112/90). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - EDUARDO ANDRE BRANDAO DE BRITO FERNANDES Juiz Federal - Diretor do Foro Seção Judiciária do Rio de Janeiro http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=164001 |
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TRF 2ª Região |
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PORTARIA SIGA Nº JFRJ-POR-2023/00368 de 19 de dezembro de 2023
O JUIZ FEDERAL - DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo Disciplinar nº JFRJ-PAD-2023/00001, ACOLHER, por seus próprios fundamentos, e com base no art. 168 da Lei nº 8.112/90, o relatório formulado pela Primeira Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar (JFRJ-REL-2023/00756 - fls. 263/281).
Nos termos do mencionado relatório, os fatos apurados no presente processo disciplinar se revestem de considerável gravidade. Os atrasos e descumprimentos das ordens judiciais, comprovados nos autos, acarretam evidentes transtornos à equipe administrativa da unidade de controle de mandados, aos demais oficiais de justiça, e às próprias unidades jurisdicionais. Além de prejuízos efetivos à prestação jurisdicional.
Considerando a reiteração do comportamento negligente por parte da acusada, impõe-se a aplicação de penalidade proporcional à natureza e à gravidade da infração cometida, conforme destacou a Comissão.
Assim, JULGO que a servidora Márcia Zilá Klezewsky Pires – Analista Judiciária /Oficiala de Justiça Avaliadora Federal – mat. 12539 incorreu na conduta prevista no inciso XV do artigo 117 da Lei nº 8.112/90, e DECIDO pela aplicação da penalidade de SUSPENSÃO, pelo período de 90 (noventa) dias, à referida servidora, com fundamento legal no art. 127, inciso II, da Lei nº 8.112/90.
Considerando, ainda, o interesse da Administração em manter a servidora no exercício de suas atribuições durante o período da penalidade de suspensão, e em observância ao princípio da continuidade do serviço público, fica a penalidade convertida em MULTA pecuniária (art. 130, par. 2º da Lei nº 8.112/90).
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
- assinado eletronicamente -
EDUARDO ANDRE BRANDAO DE BRITO FERNANDES
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