PORTARIA 2/2024

Estabelece os procedimentos e critérios para o envio, controle e validação dos documentos de Juízes Federais da 2ª Região, obtidos por publicação de artigo científico e por meio de participação em ações educacionais realizadas fora do âmbito da EMARF.

Autor principal: Escola da Magistratura Regional Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2024
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spelling PORTARIA 2/2024 Escola da Magistratura Regional Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2024-01-18T00:00:00Z Português Estabelece os procedimentos e critérios para o envio, controle e validação dos documentos de Juízes Federais da 2ª Região, obtidos por publicação de artigo científico e por meio de participação em ações educacionais realizadas fora do âmbito da EMARF. PORTARIA EMARF Nº TRF2-PTE-2024/00002, DE 15 DE JANEIRO DE 2024 Estabelece os procedimentos e critérios para o envio, controle e validação dos documentos de Juízes Federais da 2ª Região, obtidos por publicação de artigo científico e por meio de participação em ações educacionais realizadas fora do âmbito da EMARF. O Diretor-Geral da Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região (EMARF), no uso da atribuição conferida pelo § 3º, do art. 3º, do Regimento Interno da EMARF, Considerando a Resolução nº 106, de 6 de abril de 2010, atualizada pela Resolução nº 507, de 7 de junho de 2023, ambas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), RESOLVE: Art. 1º Disciplinar o envio, validação e controle dos certificados, declarações, comprovante de submissão de artigo científico e diplomas de ações educacionais realizadas por Juízes Federais da 2ª Região fora do âmbito da EMARF. Art. 2º Somente será aceita a documentação de ações educacionais realizadas a partir de 1º de janeiro de 2024. Art. 3º Para efeitos desta Portaria, os documentos comprobatórios de que trata o art. 1º serão doravante nomeados apenas de documentos. Art. 4º Somente serão validados os documentos das ações educacionais cujos conteúdos programáticos tenham pertinência com as atividades da Justiça Federal. § 1º Deverão constar nos documentos as informações sobre o conteúdo programático da respectiva ação educacional. § 2º O diploma de mestrado ou doutorado expedido por universidades estrangeiras deverá ser reconhecido por universidade brasileira que possua cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. § 3º A declaração de matrícula ou diploma de conclusão de curso de pós-graduação lato ou stricto sensu deverá ser reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC). Art. 5º Somente será validado o documento referente à publicação de artigo científico publicado em revistas de Tribunais, Escolas ou em periódicos com pontuação Qualis igual ou superior a B2. § 1º Para fins de comprovação de autoria de artigo científico, será aceita a primeira página do artigo publicado no periódico com a identificação do autor acompanhada do link da publicação. § 2º Para efeitos desta Portaria, as Escolas Judiciais e Escolas de Magistratura serão doravante denominadas Escolas. Art. 6º O envio dos documentos para a EMARF será realizado pelo sistema Siga-Doc e deverá observar os seguintes prazos de entrega: I - Declarações de matrícula e de conclusão ou diplomas em cursos de pós-graduação lato ou stricto sensu deverão ser enviados para a EMARF durante a vigência do semestre em que se deu o início ou a conclusão do curso, conforme o caso. II - Os comprovantes de publicação de artigos científicos e certificados das demais ações educacionais deverão ser enviados à EMARF até o dia 19 de dezembro do ano corrente. § 1º Caberá ao Juiz Federal informar à Escola a interrupção da participação nos cursos de pós-graduação lato ou stricto sensu tão logo esta ocorra. § 2º Não será aceito outro tipo de documento comprobatório para as ações educacionais senão o certificado firmado pela instituição de ensino competente. Art. 7º Todos os documentos apresentados deverão ser passíveis de conferência de autenticidade. Art. 8º A Escola procederá ao registro das ações educacionais no histórico acadêmico do Juiz Federal interessado. § 1º Os Juízes Federais manterão seus registros acadêmicos atualizados, de modo que a EMARF possa fornecer prontamente as informações solicitadas pela Corregedoria da 2ª Região. § 2º Caberá ao Juiz Federal interessado conferir as anotações feitas pela EMARF em seu histórico acadêmico até o dia 19 de dezembro de cada ano, solicitando, se for o caso, a devida atualização. § 3º A Escola não manterá os documentos descritos no art. 1º em seu acervo, cabendo aos Juízes Federais a guarda e o controle de sua documentação. Art. 9º Os documentos relacionados obedecerão aos critérios da tabela de temporalidade estabelecidos nos termos de gestão documental do Siga-Doc. Art. 10 Os casos omissos serão analisados e decididos pela Direção-Geral da EMARF. Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - REIS FRIEDE Diretor-Geral ESCOLA DA MAGISTRATURA REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=164188
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