PORTARIA 4/2024

Dispõe sobre a formação, o vitaliciamento e o aperfeiçoamento dos magistrados da Justiça Federal da 2ª Região em consonância com as diretrizes da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam).

Autor principal: Escola da Magistratura Regional Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2024
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spelling PORTARIA 4/2024 Escola da Magistratura Regional Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2024-01-23T00:00:00Z Português Dispõe sobre a formação, o vitaliciamento e o aperfeiçoamento dos magistrados da Justiça Federal da 2ª Região em consonância com as diretrizes da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam). PORTARIA EMARF Nº TRF2-PTE-2024/00004, DE 18 DE JANEIRO DE 2024 Dispõe sobre a formação, o vitaliciamento e o aperfeiçoamento dos magistrados da Justiça Federal da 2ª Região em consonância com as diretrizes da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam). O Diretor-Geral da Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região (EMARF), no uso de suas atribuições legais e, Considerando o art. 93, II, "c", e IV, da Constituição Federal, que prevê a realização de cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento de magistrados como requisito para o vitaliciamento e para a promoção na carreira; Considerando a Resolução n° 2, de 8 de junho de 2016, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam); Considerando a Instrução Normativa nº 1, de 3 de maio de 2017, alterada pela Resolução nº 4, de 18 de março de 2021, ambas da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam); Considerando a Resolução n° 8, de 11 de outubro de 2021, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam); Considerando a Resolução nº 106, de 6 de abril de 2010, atualizada pela Resolução nº 507, de 7 de junho de 2023, ambas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Considerando a Resolução n° 233, de 4 de março de 2013, do Conselho da Justiça Federal (CJF); Considerando a necessidade de consolidação das normas a respeito dos cursos de aperfeiçoamento e especialização; RESOLVE: Art. 1º Disciplinar a formação, o vitaliciamento e o aperfeiçoamento dos magistrados da Justiça Federal da 2ª Região, nos termos que seguem. CAPÍTULO l DOS PROGRAMAS DE FORMAÇÃO Art. 2º A formação e o aperfeiçoamento dos Juízes Federais são requisitos para o vitaliciamento e para a promoção, pelo critério de merecimento, de Juiz Federal Substituto a Juiz Federal Titular e de Juiz Federal Titular a Desembargador Federal, compreendendo os seguintes programas: I – Programa de Formação Inicial; II – Programa de Formação Continuada; III – Programa de Formação de Formadores. Art. 3º O conteúdo programático das ações educacionais desenvolvidas no âmbito da EMARF será apresentado de forma interdisciplinar e terá como finalidade o desenvolvimento das competências necessárias ao aperfeiçoamento do exercício profissional dos magistrados. CAPÍTULO II DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO INICIAL Art. 4º O Programa de Formação Inicial é destinado ao desenvolvimento das competências essenciais para o exercício da magistratura e será realizado imediatamente após a entrada em exercício do Juiz Federal. § 1º O Curso de Formação Inicial tem carga horária mínima de 480 (quatrocentos e oitenta) horas-aula, distribuídas em até 4 (quatro) meses, de modo contínuo, da seguinte forma: I – 40 (quarenta) horas-aula destinadas ao módulo nacional da Enfam; II – 200 (duzentas) horas-aula correspondentes ao desenvolvimento do módulo local; III – 240 (duzentas e quarenta) horas-aula para atividades práticas supervisionadas. § 2º A frequência exigida para o Curso de Formação Inicial será de 100% (cem por cento) da carga horária prevista, salvo por falta justificada e autorizada pela coordenação do curso. Art. 5º O Juiz Federal aprovado em concurso anterior para a carreira da magistratura, no período de até 5 (cinco) anos a partir da data de conclusão do Curso de Formação Inicial, poderá requerer à coordenação o aproveitamento de estudos referentes ao conteúdo programático ministrado neste curso. Parágrafo único. Caberá à Enfam decidir sobre o aproveitamento de estudos do módulo nacional realizado em concurso anterior. CAPÍTULO III DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO CONTINUADA Art. 6º O Programa de Formação Continuada compreende ações educacionais destinadas ao desenvolvimento de competências profissionais dos magistrados ao longo da carreira, abrangendo: I – Curso para o fim de vitaliciamento obrigatório de Juízes Federais, com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas-aula, a ser realizado durante o período do estágio probatório e após a conclusão do Curso de Formação Inicial; II – Cursos de Formação Continuada destinados à promoção e ao aperfeiçoamento do magistrado, a serem ministrados ao longo da carreira profissional; III – Outras ações educacionais promovidas pela EMARF não credenciadas pela Enfam. Parágrafo único. A frequência exigida para o curso a que se refere o inciso I do caput deste artigo será de 100% (cem por cento) da carga horária prevista, salvo por falta justificada e autorizada pela coordenação. CAPÍTULO IV DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE FORMADORES Art. 7º O Programa de Formação de Formadores abrange as ações educacionais destinadas ao desenvolvimento das competências próprias para o exercício da docência por magistrados, servidores e outros profissionais que atuem nas atividades relacionadas à formação e ao aperfeiçoamento de magistrados. Parágrafo único. As ações educacionais para a formação de formadores deverão estar em harmonia com os Programas de Formação Inicial e Continuada dos magistrados, de forma a verificar as necessidades de aprimoramento que possam ensejar o desenvolvimento de cursos específicos para a especialização de formadores da EMARF. CAPÍTULO V DO APROVEITAMENTO Art. 8º O aproveitamento do Juiz Federal nos cursos a que se refere esta portaria será apurado ao final da respectiva ação educacional promovida pela EMARF, obedecendo-se os seguintes critérios: I - Frequência nas ações educacionais conforme o percentual mínimo exigido em cada projeto pedagógico; II - Aproveitamento satisfatório; III - Entrega das avaliações de reação ao final das aulas. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 9º O Diretor-Geral da EMARF informará anualmente à Corregedoria da 2ª Região acerca da frequência e do aproveitamento dos magistrados em ações educacionais para fins de vitaliciamento e promoção por merecimento, com base nas atividades registradas na EMARF. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10 Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral da EMARF. Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Portarias EMARF nº TRF2-PTE-2022/00022, de 15 de junho de 2022 e nº TRF2-PTE-2024/00003, de 15 de janeiro de 2024 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - REIS FRIEDE Diretor-Geral ESCOLA DA MAGISTRATURA REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=164245
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