PORTARIA 1/2024
Dispõe sobre concessão de suprimento de fundos
| Autor principal: | Seção Judiciária do Rio de Janeiro |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2024
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| Obter o texto integral: |
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PORTARIA 1/2024 Seção Judiciária do Rio de Janeiro Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2024-01-25T00:00:00Z Português Dispõe sobre concessão de suprimento de fundos PORTARIA SIGA Nº JFRJ-PSG-2024/00001, de 19 de janeiro de 2024 Dispõe sobre concessão de suprimento de fundos A Diretora da Secretaria Geral da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme competência prevista no inciso II do art. 6º da Consolidação de Normas da Direção do Foro, e considerando o disposto na Resolução nº 569/2019, do Conselho de Justiça Federal, que regulamenta a concessão, aplicação e prestação de contas de suprimento de fundos e institui o uso do Cartão de Pagamento do Poder Judiciário (CPPJ) no âmbito do Conselho da Justiça Federal de 1º e 2º graus, resolve: Art. 1º Conceder, por meio de Cartão de Pagamento do Poder Judiciário - CPPJ, o suprimento de fundos nº JFRJ-SSP-2024/00001, referente ao Processo nº JFRJ-EOF-2024/00039, ao servidor Taciano Basílio Campelo, Técnico Judiciário, mat. 14345, CPF ***.431.717-**, lotado na SIE/CMNT/SEMEQ, no valor de R$ 5.040,00 (cinco mil e quarenta reais), que deverá ser aplicado na aquisição de fornecimento de refeição para o Tribunal do Júri - elemento de despesa: JC-33.90.39. Art. 2º O suprimento de fundos destina-se ao pagamento de despesas eventuais de pequeno vulto e pronto pagamento, urgentes ou imprevisíveis, condicionadas às hipóteses elencadas nos incisos do art. 12 da resolução supracitada. Art. 3º O prazo de aplicação é de 60 dias, a contar da data da concessão. Art. 4º O agente suprido deverá providenciar as necessárias prestações de contas parciais após o recebimento de cada fatura mensal. Art. 5º O prazo para prestação de contas final é até o dia 18/04/2024 ou após o uso total do limite disponível, caso este ocorra primeiro. Art. 6º O suprido deverá observar o limite máximo para realização da despesa previsto no § 2º do art. 3º da Resolução nº 569/2019-CJF, sendo vedados o fracionamento da despesa ou do documento comprobatório para fins de adequação ao limite estabelecido. Art. 7º É vedada a realização de despesas que, por sua natureza, são passíveis de planejamento em razão de sua previsibilidade, devendo submeter-se aos processos normais de aplicação. Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - LUCIENE DA CUNHA DAU MIGUEL Diretora da Secretaria Geral Mat. 10990 - CPF: ***.381.887-** http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=164306 |
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TRF 2ª Região |
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