PORTARIA 1/2024
Dispõe sobre atualização da prática de atos de mero expediente sem caráter decisório pelo Diretor de Secretaria e demais servidores da 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES
| Autor principal: | 3. Vara Federal (Cachoeiro de Itapemirim) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Seção Judiciária do Espírito Santo
2024
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PORTARIA 1/2024 3. Vara Federal (Cachoeiro de Itapemirim) Legislação Seção Judiciária do Espírito Santo 2024-01-11T00:00:00Z Português Dispõe sobre atualização da prática de atos de mero expediente sem caráter decisório pelo Diretor de Secretaria e demais servidores da 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES PORTARIA SIGA Nº JFES-POR-2024/00001 de 10 de janeiro de 2024 O MM. Juiz Federal Titular da 3º Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, Dr. Eduardo Nunes Marques, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO o já constante da PORTARIA Nº JFES-POR-2023/00047, de 01 de agosto de 2023, que dispôs sobre a prática de atos de mero expediente sem caráter decisório pelo Diretor de Secretaria e demais servidores da 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, CONSIDERANDO a necessidade de adequar e atualizar as regras de funcionamento, padronização, uniformidade e planejamento estratégico para o trâmite dos processos no âmbito deste Juízo; RESOLVE: Art. 1º Fica autorizada aos servidores da 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES a prática dos atos processuais abaixo identificados, mediante atos ordinatórios ou por meio de certidões, independentemente de despacho e sem caráter decisório: I) intimação da parte interessada para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) se manifestar sobre juntada de diligência de investigação social ou qualquer documento novo que venha a ser apresentado nos autos; e ainda, em processos de JEF, sobre juntada de laudo pericial; b) se manifestar sobre as cartas, ofícios e mandados devolvidos sem comprovação do recebimento ou com certidão negativa do oficial de justiça; c) se manifestar sobre requerimento de habilitação no polo ativo da relação processual em sucessão ao autor falecido; d) se manifestar sobre embargos de declaração apresentados; e) se manifestar sobre proposta de acordo; f) se manifestar sobre requisição de pagamento cadastrada, com oportunidade de impugnação, apresentação de renúncia ao crédito excedente para fins de RPV e/ou exibição de eventual contrato de prestação de serviços advocatícios para fins de destaque. II) intimação da parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias: a) apresentar contrarrazões ao recurso inominado apresentado; b) havendo impugnação aos cálculos, oportunizar manifestação à parte que os elaborou. III) a intimação da parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar instrumento de mandato judicial, bem como outros documentos necessários à instrução da petição inicial; b) esclarecer divergência entre a qualificação constante da petição inicial e os documentos que a instruem; c) se manifestar sobre questão preliminar ou prejudicial de mérito arguida em contestação; d) se manifestar sobre juntada de laudo pericial nos feitos que tramitam pelo rito comum (artigo 477, §1º, do CPC). IV) intimação para apresentação de contrarrazões à apelação, observando o prazo de 15 (quinze) dias para o autor e o prazo de 30 (trinta) dias para a Fazenda Pública, sendo o caso. Art. 2º Transitada em julgado a sentença ou acórdão proferido pela Turma Recursal, no caso de procedência do pedido deduzido na petição inicial, a Secretaria deverá: a) instar a parte vencida para cumprir a obrigação imposta no título judicial no prazo de 30 (trinta) dias, salvo em caso de prazo diverso, expresso em acordo, aceito e homologado; e b) no caso de pagamento de prestações vencidas, intimar a parte sucumbente para elaborar a respectiva planilha de cálculo no prazo de 30 (trinta) dias; Art. 3º Fica determinada à Secretaria, independentemente de despacho, a prática dos atos de mero expediente necessários ao desenvolvimento regular do processo, na forma abaixo: reiterar ofícios e intimações não respondidas nos prazos fixados; expedição de novo mandado, carta ou ofício, na hipótese de o interessado fornecer novo endereço para respectiva diligência; concessão de vista de autos, na forma da lei, à Defensoria Pública da União e ao Ministério Público Federal; reiterar a citação e intimação, na hipótese de mudança de endereço da parte indicada; requisitar do INSS cópia de processo administrativo, relatório Prisma, laudo de perícia médica administrativa e demais documentos administrativos necessários à instrução processual; nomear e substituir perito, sempre que aquele anteriormente nomeado não possuir agenda disponível ou se julgue impedido de realizar a perícia, bem como instá-lo a apresentar o laudo/complemento, após o decurso do prazo sem atendimento; designar data para realização de audiência (inclusão em pauta); remeter processos para a Turma Recursal e TRF2; expedir RPV/Precatório, havendo anuência do credor com o valor informado pela parte sucumbente; aplicar suspensão no sistema processual nos casos em que o processo esteja aguardando devolução de carta precatória; arquivar os autos, quando não houver impugnação em relação ao cumprimento da obrigação ou ao depósito de RPV/Precatório; proceder ao cadastro de solicitação de pagamento de perito, após entrega do laudo e decurso do prazo de manifestação das partes Art. 4º Além dos atos acima arrolados, fica delegada à Secretaria da Vara a prática de outros atos de mero expediente, sem caráter decisório, sempre que viável e útil ao célere andamento do processo e desde que não haja dúvida na medida a ser aplicada. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - EDUARDO NUNES MARQUES Juiz Federal ATO PROCESSUAL REGULAMENTO AUTORIZAÇÃO CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=164441 |
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TRF 2ª Região |
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