EDITAL 16/2023
EDITAL DE CREDENCIAMENTO PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS SOCIAIS (PRAZO DE 60 dias)
| Autor principal: | 1. Vara Federal (São Mateus) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Seção Judiciária do Espírito Santo
2023
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| Assuntos: | |
| Obter o texto integral: |
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EDITAL 16/2023 1. Vara Federal (São Mateus) Legislação Seção Judiciária do Espírito Santo 2023-09-29T00:00:00Z Português EDITAL DE CREDENCIAMENTO PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS SOCIAIS (PRAZO DE 60 dias) EDITAL SIGA Nº JFES-EDT-2023/00016 EDITAL DE CREDENCIAMENTO PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS SOCIAIS (PRAZO DE 60 dias) 1. O Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus/ES, em cumprimento ao disposto no art. 3º da Resolução CJF nº 295/2014, torna público, pelo presente edital, que se encontra aberto processo de seleção para credenciamento de projetos formulados por entidades públicas ou privadas com finalidade social para destinação dos valores recebidos por este Juízo a título de prestação pecuniária, na forma do §1º do artigo 45 do Código Penal, da Resolução n. 154 de 13.07.2012 do Conselho Nacional de Justiça, da Resolução n. 295 de 04.06.2014 do Conselho da Justiça Federal e dos arts. 195 a 209 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento n. TRF2-PVC-2018/00011, de 09/05/2018). 2. Apenas entidades conveniadas e localizadas nos Municípios de São Mateus, Jaguaré, Nova Venécia, Conceição da Barra, Pedro Canário, Montanha, Ponto Belo, Boa Esperança, Vila Pavão, Pinheiros e Mucurici estarão aptas a apresentarem projetos. 3. As entidades interessadas em apresentar seus projetos deverão, antes de submetê-los a este Juízo, providenciar, caso necessário, regularização do credenciamento junto ao Núcleo de Apoio Judiciário desta Seção Judiciária (NAJ/SJES), localizado na Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, n. 1877, 1º andar, sala 141, Ilha de Monte Belo, Vitória/ES (telefone 3183-5075), apresentando requerimento escrito nesse sentido, acompanhado de cópia autenticada dos seguintes documentos especificados no artigo 5º da Resolução n. 295 do CJF, a saber: a) estatuto ou contrato social da entidade; b) ata de eleição da atual diretoria; c) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ); d) cédula de identidade e CPF do representante; e) comprovante de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social, ou, em sua falta, no Conselho Estadual de Assistência Social, na forma dos arts. 11, 16, parágrafo único, e 18 da Resolução n. 14, de 05 de maio de 2014, do CNAS, em atendimento ao quanto disposto no art. 5º, V, da Resolução n. 295, de 04 de junho de 2014, do CJF; f) certidão de regularidade fornecida pela Secretaria da Receita Federal, bem como pelas Fazendas Estadual e Municipal; g) certidão de regularidade fornecida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; h) certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; i) declaração expressa do proponente, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que a entidade não se encontra em mora nem em débito com qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta e Indireta; j) no caso de entidades privadas, declaração da autoridade máxima da instituição informando que nenhum dos membros da diretoria é agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau. 4. As entidades já credenciadas junto ao referido núcleo para acolhimento de reeducandos submetidos à sanção de prestação de serviços deverão apresentar somente os documentos não exigidos no processo de seu credenciamento (por exemplo, itens f a j), devendo, todavia, atualizar os demais já apresentados, caso estejam desatualizados. 5. As entidades regularmente conveniadas deverão apresentar a este Juízo, por meio do e-mail [email protected], no prazo de até 60 (sessenta) dias e conforme modelo disponibilizado pelo NAJ/SJES, os projetos para destinação de recursos provenientes de prestações pecuniárias depositadas em conta única à disposição deste Juízo, observando os termos das referidas resoluções, notadamente a Resolução CJF n. 295/2014 (vedações - art. 4º; documentação - art. 5º, inciso X; prioridades de repasse - art. 6º; e questões procedimentais - arts. 7º a 14), devendo ainda observar o limite máximo global de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com prazo máximo de implementação de 90 (noventa) dias, sendo vedado: a) o uso dos recursos repassados para fins político-partidários ou despesas de custeio tais como aluguéis, salários, telefonia e tributos; b) a participação de entidades que tenham pendências de prestação de contas relativas a projetos anteriores ou que não estejam regularmente constituídas. 6. Os projetos apresentados serão autuados individualmente (art. 14 – Resolução CJF 295/2014) e cadastrados no sistema e-Proc pela classe "Processo Administrativo – Destinação de Valores". 7. A decisão sobre cada projeto apresentado levará em conta a regularidade da documentação apresentada junto ao NAJ/SJES para credenciamento e a viabilidade de sua implementação e fiscalização (art. 6º, IV, c/c art. 7º - Resolução CJF 295/2014). 8. Em razão da limitada disponibilidade financeira e tendo em vista a preferência de destinação de recursos aos projetos apresentados por tais entidades (art. 6º, II, da Resolução nº 295 do CJF e art. 204 da Consolidação de Normas da 2ª Região), a preferência na participação no certame será das entidades já credenciadas. 9. O Juízo ouvirá previamente o Ministério Público Federal acerca das propostas, tendo como referência o projeto proposto pela instituição beneficiária (art. 206-G, § 1º, da Consolidação de Normas da 2ª Região). 10. Decorrido o prazo final para execução do projeto, deverá a instituição beneficiária, em 30 dias, proceder à prestação de contas do valor recebido, devendo ser a mais completa possível, juntando aos autos relatório que deverá conter: a) planilha detalhada dos valores gastos, com saldo credor porventura existente; b) registro fotográfico da execução do projeto; c) notas ou cupons fiscais e faturas de todos os produtos e/ou serviços custeados com os recursos disponibilizados; d) declaração do representante legal da instituição de que os produtos foram entregues e/ou os serviços foram prestados nas condições preestabelecidas na contratação, sob as penas cominadas no art. 299 do Código Penal. 11. O resumo demonstrativo da prestação de contas e sua aprovação serão obrigatoriamente divulgados pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus. 12. Havendo saldo credor não utilizado no projeto, o valor deverá ser depositado pela instituição na conta vinculada à 1ª Vara Federal de São Mateus/ES, na agência 0717 da CEF, operação 005, conta 86400324-1, juntando-se o correspondente comprovante aos autos do procedimento. 13. A prestação de contas será submetida à homologação judicial, precedida de parecer do assistente social e manifestação do Ministério Público Federal (art. 11 da Resolução 295 do CJF e art. 206-H, §2º, da Consolidação de Normas da 2ª Região). 14. A não prestação de contas por parte da instituição beneficiária, no prazo fixado pelo juiz, ou a sua rejeição, implicará impossibilidade de inscrição da instituição em editais da mesma natureza publicados pela 1ª Vara Federal de São Mateus/ES, sem prejuízo de outras penalidades civis, criminais e administrativas. 15. Eventuais dúvidas na execução dos projetos deverão ser dirimidas pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus/ES. 16. Publique-se, inclusive no sítio eletrônico da Seção Judiciária do Espírito Santo. Vitória, 25 de setembro de 2023. - assinado eletronicamente - NIVALDO LUIZ DIAS JUIZ FEDERAL - assinado eletronicamente - UBIRATAN CRUZ RODRIGUES JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO PROJETO SERVIÇO SOCIAL CREDENCIAMENTO http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=164485 |
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