PORTARIA 80/2023

Dispõe sobre a prática de atos de mero expediente sem caráter decisório pelo Diretor de Secretaria e demais servidores do 4º Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo

Autor principal: 4. Juizado Especial Federal (Vitória)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Espírito Santo 2023
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spelling PORTARIA 80/2023 4. Juizado Especial Federal (Vitória) Legislação Seção Judiciária do Espírito Santo 2023-11-03T00:00:00Z Português Dispõe sobre a prática de atos de mero expediente sem caráter decisório pelo Diretor de Secretaria e demais servidores do 4º Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo PORTARIA SIGA Nº JFES-POR-2023/00080 de 25 de outubro de 2023 A MM. Juíza Federal Titular Titular do 4º Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, Drª. Eloá Alves Ferreira, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecerem regras de funcionamento, padronização, uniformidade e planejamento estratégico para o trâmite dos processos no âmbito deste Juízo, com o objetivo de imprimir maior celeridade processual; CONSIDERANDO que os servidores da Justiça podem receber delegação para a prática de atos de mero expediente sem caráter decisório, conforme dispõem o art. 152, VI, e o art. 203, § 4º, do CPC; CONSIDERANDO que cabe ao juiz no exercício da titularidade editar ato para regulamentar a delegação de competência para a prática de atos meramente ordinatórios, na forma do art. 152, VI, § 1º, do CPC. RESOLVE: Art. 1º Fica determinado à Secretaria do 4º Juizado Especial Federal, independentemente de despacho, mediante atos ordinatórios ou por meio de certidões, praticar os atos processuais abaixo identificados, desde que não possuam caráter decisório: I) a intimação da parte interessada para, no prazo de 15 (quinze dias: a) se manifestar sobre o laudo pericial; II) a intimação da parte interessada para, no prazo de 10 (dez) dias: a) apresentar instrumento de mandato judicial, bem como outros documentos necessários à instrução da petição inicial; b) esclarecer divergência entre a qualificação constante da petição inicial e os documentos que a instruem; c) se manifestar sobre os cálculos elaborados pela Contadoria ou sobre qualquer documento novo que venha a ser apresentado nos autos; d) se manifestar sobre requerimento de habilitação no polo ativo da relação processual em sucessão ao autor falecido; e) se manifestar sobre questão preliminar ou prejudicial de mérito arguida em contestação; f) se manifestar sobre as cartas, ofícios e mandados devolvidos sem comprovação do recebimento ou com certidão negativa do oficial de justiça; g) apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto em face de sentença. III) intimação da parte contrária para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre embargos de declaração. Art. 2º Transitada em julgado a sentença ou acórdão proferido pela Turma Recursal, no caso de procedência do pedido deduzido na petição inicial, a Secretaria deverá: a) instar a parte vencida para cumprir a obrigação imposta no título judicial; b) no caso de pagamento de prestações vencidas, intimar a parte sucumbente para elaborar a respectiva planilha de cálculo no prazo de 15 (quinze) dias; c) intimar a parte vencedora para, naquele mesmo prazo, se manifestar sobre o cálculo apresentado e exibir eventual contrato de prestação de serviços advocatícios; e d) havendo impugnação aos cálculos, abrir vista à parte que os elaborou. Art. 3º Fica determinada à Secretaria, independentemente de despacho, a prática dos atos de mero expediente necessários ao desenvolvimento regular do processo, na forma abaixo: a) reiterar ofícios e intimações não respondidas nos prazos fixados; b) expedição de novo mandado, carta ou ofício, na hipótese de o interessado fornecer novo endereço para respectiva diligência; c) concessão de vista de autos, na forma da lei, à Defensoria Pública da União e ao Ministério Público Federal; d) reiterar a citação e intimação, na hipótese de mudança de endereço da parte indicada; e) requisitar do INSS cópia de processo administrativo, relatório Prisma, laudo de perícia médica administrativa e demais documentos administrativos necessários à instrução processual; f) substituir perito, por outro de mesma especialidade, sempre que aquele anteriormente nomeado não possuir agenda disponível ou se julgue impedido de realizar a perícia; g) remeter processos para a Turma Recursal; h) cadastrar RPV/Precatório, havendo anuência do credor com o valor informado pela parte sucumbente; i) aplicar suspensão no sistema processual nos casos em que o processo esteja aguardando devolução de carta precatória ou pagamento de requisitório; j) arquivar os autos, quando não houver impugnação em relação ao cumprimento da obrigação ou ao depósito de RPV/Precatório; k) arquivar os autos no caso de sentença transitada em julgado, cujo pedido tenha sido julgado improcedente. Art. 4º Além dos atos acima arrolados, fica delegada à Secretaria do Juizado a prática de outros atos de mero expediente, sem caráter decisório, sempre que viável ao célere andamento do processo e desde que não haja dúvida na medida a ser aplicada. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Cumpra-se. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - ELOÁ ALVES FERREIRA Juíza Federal Titular do 4º Juizado Especial Federal JUIZADO ESPECIAL FEDERAL FUNCIONAMENTO REGRA PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=164554
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