PORTARIA DIRFO 84/2023
Dispõe sobre a utilização do Cartão de Pagamento do Poder Judiciário (CPPJ) para o pagamento de despesas realizadas pelo regime de suprimento de fundos no âmbito da Seção Judiciária do Espírito Santo
| Tipo de documento: | Ato normativo |
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| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Seção Judiciária do Espírito Santo
2023
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PORTARIA DIRFO 84/2023 Legislação Seção Judiciária do Espírito Santo 2023-11-20T00:00:00Z Português Dispõe sobre a utilização do Cartão de Pagamento do Poder Judiciário (CPPJ) para o pagamento de despesas realizadas pelo regime de suprimento de fundos no âmbito da Seção Judiciária do Espírito Santo PORTARIA SIGA Nº JFES-POR-2023/00084 de 16 de novembro de 2023 O JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO as prescrições estabelecidas pela Resolução n° 569/2019-CJF, de 6 de agosto de 2019, que dispõe sobre a concessão, a aplicação e a prestação de contas de suprimento de fundos, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, disciplinando o uso do Cartão de Pagamento do Poder Judiciário - CPPJ; CONSIDERANDO a necessidade de adoção do catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras instituído pela Lei 14.133/2021; CONSIDERANDO a importância em modernizar, agilizar e controlar a gestão de recursos; RESOLVE: Art. 1º Esta portaria dispõe sobre a utilização do Cartão de Pagamento do Poder Judiciário (CPPJ), no âmbito desta Seccional, para o pagamento de despesas realizadas pelo regime de suprimento de fundos, observadas as devidas disposições legais. Parágrafo único. A utilização da conta tipo "B" somente poderá ocorrer na impossibilidade de uso do cartão, conforme parágrafo único do art. 7° da Resolução nº 569/2019-CJF. Art. 2º O suprimento de fundos destina-se ao pagamento de despesas eventuais de pequeno vulto e pronto pagamento, urgentes ou imprevisíveis, condicionadas às hipóteses elencadas nos incisos do art. 12 da resolução supracitada. Art. 3º O prazo de aplicação é de 90 dias, a contar da data da concessão, sendo obrigatória a prestação de contas, com a devida comprovação dos gastos previamente autorizados, no respectivo processo de concessão. § 1º A prestação de contas final do suprimento de fundos deverá se dar em até 30 (trinta) dias após o prazo de aplicação previsto no caput ou após o uso total do limite disponível, caso este ocorra primeiro, observada a exceção contida no art. 7º desta Portaria. § 2º Na hipótese de utilização do CPPJ, o agente suprido, ao receber cada fatura mensal, deverá providenciar a prestação de contas parcial até o dia 10 de cada mês. Art. 4º O suprido deverá observar o limite máximo para realização da despesa previsto no § 2º do art. 3º da Resolução nº 569/2019-CJF, sendo vedado o fracionamento da despesa ou do documento comprobatório para fins de adequação ao limite estabelecido. Art. 5º É vedada a realização de despesas que, por sua natureza, são passíveis de planejamento em razão de sua previsibilidade, devendo submeter-se aos processos normais de aquisição. Art. 6º O pagamento da fatura mensal do cartão deve acontecer independentemente da prestação de contas parcial, a fim de evitar a incidência de juros de mora após o vencimento, sendo que, posteriormente, caso alguma despesa seja impugnada, caberá o recolhimento do valor pelo suprido por meio de GRU. Art. 7° Fica limitada a aplicação do suprimento de fundos até o dia 10 de dezembro de cada exercício financeiro e a prestação de contas até o dia 15 de dezembro do mesmo exercício. Parágrafo único. Na impossibilidade de prestação de contas até 15 de dezembro, é obrigatória a apresentação de justificativa, neste mesmo prazo, devendo a respectiva prestação de contas e o recolhimento do eventual saldo em espécie não utilizado serem apresentados até o dia 20 de dezembro. Art. 8° Deverá ser observado o mapeamento dos processos de trabalho de suprimento de fundos que consta dos arquivos "Solicitação de Suprimento de Fundos", "Solicitação de Compras/Serviço ao Suprido" e "Prestação de Contas", em anexo, que serão publicados, também, na Intranet desta Seccional para consulta de todos os interessados. Art. 9º Ficam revogadas as Portarias JFES-POR-2021/00034 e JFES-POR-2021/00071. Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - ROGERIO MOREIRA ALVES Juiz Federal Diretor do Foro Leia o texto completo no CONTEÚDO DiGITAL, incluindo o (s) anexo (s). SUPRIMENTO DE CAIXA DESPESA PAGAMENTO CARTÃO DE CRÉDITO PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=164572 |
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