RESOLUÇÃO 5/1997

Dispõe sobre forma de ingresso e distribuição de vagas nos Cargos integrantes do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das Secretarias das Seções Judiciárias a ele jurisdicionadas.

Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 1997
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spelling RESOLUÇÃO 5/1997 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1997-05-30T00:00:00Z Português Dispõe sobre forma de ingresso e distribuição de vagas nos Cargos integrantes do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das Secretarias das Seções Judiciárias a ele jurisdicionadas. RESOLUÇÃO N° 005 DE 19 DE MAIO DE 1997 Dispõe sobre forma de ingresso e distribuição de vagas nos Cargos integrantes do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das Secretarias das Seções Judiciárias a ele jurisdicionadas. A DOUTORA TANIA DE MELO BASTOS HEINE, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2° REGIÃO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XXI do art. 15 do Regimento Interno deste Tribunal, e tendo em vista o decidido na Sessão Plenária de 15.05.97, nos autos do P.A. n° 327/04/97-PES; Considerando que a Lei n. 9.421, de 24.12.96, criou as Carreiras de Analista Judiciário, Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário do Poder Judiciário da União; Considerando que o instituto da Transferência foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em Sessão Plenária do dia 19 de dezembro de 1995, no julgamento do Mandado de Segurança n°22.148-8; Considerando que o Supremo Tribunal Federal, através de medida liminar proferida nos autos da ADIN n° 837-4/600, suspendeu o instituto da Ascensão Funcional; Considerando a necessidade de se estabelecer novos percentuais de distribuição das vagas dos cargos deste Tribunal e Seções Judiciárias jurisdicionadas, resolve: Art. 1º - Os requisitos de escolaridade exigidos para ingresso nos cargos que compõem as carreiras judiciárias criadas pela Lei 9.421, de 24.12.96, são os estabelecidos no art. 6° do referido diploma legal. Art. 2° - Os cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário serão providos da seguinte forma: I - 90% (noventa por cento) mediante Concurso Público; II- 10% (dez por cento) mediante Aproveitamento, Readaptação e Reversão, alternadamente. Parágrafo único - Os cargos de Analista Judiciário, com especialidade Execução de Mandados, e Técnico Judiciário, com especialidade Segurança e Transporte, serão providos na forma deste artigo. Art. 3º - Os cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário, com especialização diversa das previstas no parágrafo único do art. 2°, e o de Auxiliar Judiciário serão providos somente mediante Concurso Público. Art. 4º - O Plenário poderá reverter vagas de uma para outra forma de provimento. Art. 5° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 03.04.97, revogando-se as disposições em contrário. CUMPRA-SE. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. TANTA HEINE Presidente INGRESSO DISTRIBUIÇÃO VAGA CARGO PÚBLICO TRF - 2. REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=16460
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