PORTARIA 24/2024
Dispõe sobre a Delegação de Atos Processuais e de Administração sem conteúdo decisório
| Autor principal: | 2. Vara Federal (Campos dos Goytacazes) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2024
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| Obter o texto integral: |
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PORTARIA 24/2024 2. Vara Federal (Campos dos Goytacazes) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2024-03-20T00:00:00Z Português Dispõe sobre a Delegação de Atos Processuais e de Administração sem conteúdo decisório PORTARIA SIGA Nº JFRJ-POR-2024/00024 de 18 de março de 2024 Dispõe sobre a Delegação de Atos Processuais e de Administração sem conteúdo decisório O Exmo. Sr. Dr. TIAGO PEREIRA MACACIEL, Juiz Federal Titular da 2ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes, e a Exma. Sra. Dra. MARIA ISADORA TIVERON FRIZÂO, Juíza Federal Substituta, no uso de suas atribuições legais, Considerando a necessidade de racionalizar os serviços cartorários, a fim de que a tutela jurisdicional seja prestada de forma mais célere; Considerando a necessidade de nortear, simplificar e otimizar procedimentos que regulam o funcionamento desta 2ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes; Considerando a necessidade de atualizar procedimentos por conta de inovações legislativas, evolução de novas tecnologias e absorção de outras práticas; Considerando o disposto no artigo 93, XIV, da Constituição, no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e no artigo 3º do Código de Processo Penal; Considerando, por fim, o disposto no artigo 100 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região; RESOLVE: DA DELEGAÇÃO DE ATOS Art. 1º. Os atos ordinatórios necessários ao desenvolvimento regular dos feitos e não passíveis de recurso podem ser praticados de ofício pelo Diretor de Secretaria e Chefes de Setor, ou por seus substitutos eventuais, em caso de ausência justificada. § 1º. No desempenho de suas funções e no cumprimento das ordens judiciais, os servidores devem orientar-se pela eficiência e pela economia processual, com preferência pelos meios de comunicações eletrônicos sempre que possível. § 2º. As informações solicitadas por outro juízo ou órgão público poderão ser prestadas por e-mail institucional ou malote digital sempre que possível e desde que os feitos nãos sejam protegidos por sigilo. Art. 2º. A atuação delegada de servidores é permitida, em especial, nos seguintes ato: I. assinatura dos expedientes em geral, salvo quando tiverem por destinatários outros juízes, autoridades de igual ou maior hierarquia, ministros de Estado, o presidente da República, deputados, senadores ou demais autoridades a algum destes equiparados; II. assinatura de mandados expedidos pelo juízo, incluindo mandado de citação, dirigidos às partes, testemunhas ou qualquer pessoa, no interesse do processo, ressalvados os expedientes relacionados a atos exclusivos, como busca e apreensão, interceptação, condução coercitiva, entre outros; III. desarquivamento de autos, independentemente de despacho, e a prática de atos meramente ordinatórios decorrentes do desarquivamento, inclusive o rearquivamento no caso de ausência de requerimento no prazo de 30 dias; IV. inclusão dos inquéritos policiais e procedimentos investigatórios diversos na rotina de tramitação direta; V. intimação para a correta qualificação de testemunha quando se verificar que não há dados suficientes nos autos e a consulta a bancos de dados disponíveis não se mostrar mais efetiva; VI. intimação sobre diligências negativas certificadas por oficiais de justiça e sobre cartas precatórias devolvidas ao juízo; VII. intimação para regularização de representação processual ou constituição de novo advogado ou, ainda, para regularizar eventuais falhas ou pendências no peticionamento eletrônico; VIII. intimação para manifestação sobre a juntada de documentos, no prazo de cinco dias; IX. reiteração de ofícios ou de intimação pessoal, quando já houver sido certificada nos autos ausência de resposta no prazo determinado pelo juízo; X. intimação do Ministério Público Federal para manifestação, em especial sobre representação de autoridade policial por medida cautelar. XI. intimação do Ministério Público Federal nos demais casos que demandam sua atuação; XII. consulta aos sistemas FACWEB e SINIC por antecedentes criminais de pessoas acusadas, em especial para a instrução de cartas de fiscalização, suspensão condicional do processo, acordo de não persecução penal e institutos análogos, bem como quando da abertura de conclusão para decisão sobre a admissibilidade da denúncia e para sentença; XIII. exclusão de peças eletrônicas juntadas em autos diversos daqueles a que se referem ou por outro equívoco técnico, quando constatada a falha, e o respectivo traslado para os autos pertinentes; XIV. juntada de consulta aos sistemas de registro de óbitos quando houver notícia de falecimento, com posterior intimação do Ministério Público Federal; XV. solicitação ou prestação de informações sobre o cumprimento de carta precatória, podendo ser encaminhada eletronicamente a chave processual; XVI. devolução de cartas precatórias passivas que tiverem cumprido a sua finalidade ou que estiverem prejudicadas, se não houver manifestação do juízo deprecante no prazo de 30 dias; XVII. retificação da autuação, atualização dos dados criminais e gerenciamento das partes no sistema e-Proc em todos os feitos em trâmite no juízo, quando necessário; XVIII. redistribuição ou devolução de feitos, nos casos de erro de protocolo ou equívoco decorrente de falha técnica, e redistribuição em caso de retorno, desarquivamento, ou distribuição de feito estranho à matéria criminal; XIX. abertura de conta judicial e juntada de extrato por meio de consulta ao portal específico disponibilizado pela Caixa Econômica Federal, quando necessário no processamento dos feitos; XX. disponibilização de peças com fornecimento da chave processual ou o envio de peças processuais por meio de ferramenta de armazenamento em nuvem em conta institucional, ou outra solução de tecnologia de informação disponibilizada, a fim de cumprir decisão que determine o compartilhamento de provas, declínio de competência ou atribuição, redistribuição, desmembramento ou providência que acarretetransferência de arquivos cuja extensão ou formato sejam incompatíveis com o e-mail institucional oumMalote digital; e XXI. nova nomeação de perito, assistente ou advogado dativo, no sistema AJG - Assistência Judiciária Gratuita, quando houver recusa ou inexistência de resposta da nomeação anterior. DA PESQUISA EM BANCOS DE DADOS Art. 3º. No mínimo, dois servidores deverão estar cadastrados nos sistemas informatizados disponíveis para acesso aos bancos de dados úteis ou necessários ao cumprimento de suas atribuições. Parágrafo único. O Diretor de Secretaria deverá identificar os bancos de dados úteis e necessários de acordo com a competência do juízo e orientar o cadastramento dos servidores. Art. 4º. A consulta a bancos de dados para a obtenção de dados qualificativos de réus e testemunhas independerá de autorização judicial nos casos de urgência e para evitar prejuízo à audiência designada. Art. 5º. Todos os servidores poderão acessar os bancos de dados em que estão cadastrados com a finalidade de confirmar dados qualificativos dos réus e testemunhas. DO RECEBIMENTO DE PETIÇÕES, OFÍCIOS FÍSICOS E DISPOSITIVOS DE ARMAZENAMENTO ELETRÔNICO Art. 6º. É vedado à Secretaria receber petições físicas, ressalvados apenas os casos de feitos com segredo de justiça decretado que impeçam o peticionamento eletrônico. Art. 7º. Os ofícios físicos encaminhados por entidades externas deverão ser digitalizados e juntados aos autos eletrônicos respectivos. Art. 8º. É vedado o recebimento de dispositivos de armazenamento eletrônico cujos arquivos sejam compatíveis com o sistema processual eletrônico. DA REITERAÇÃO DE OFÍCIOS Art. 9º. A Secretaria fica autorizada a reiterar, sem nova determinação judicial, os ofícios não respondidos no prazo assinado ou não cumpridos após 15 dias do recebimento pelo destinatário. Art. 10. A Secretaria deverá abrir conclusão dos autos após duas reiterações sem que o ofício tenha sido respondido ou cumprido. DOS INQUÉRITOS POLICIAIS E PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS Art. 11. É vedado à Secretaria cadastrar advogado em inquéritos policiais e procedimentos investigatórios que estejam em tramitação direta entre o Ministério Público Federal e a Polícia Federal e nos quais não haja requerimento a ser apreciado pelo juízo. Parágrafo único. A defesa deve ser orientada a apresentar seus requerimentos diretamente à autoridade que preside o procedimento investigatório se a decisão não depender de provimento jurisdicional. DOS PROCESSOS REMETIDOS À INSTÂNCIA SUPERIOR Art. 12. Expedientes referentes a feitos que estejam no TRF da 2ª Região para julgmento de recurso deverão ser digitalizados e inseridos nos respectivos autos como anexos eletrônicos, independentemente de apreciação judicial. Em caso de urgência, deverão também ser remetidos ao juízo então processante. Parágrafo único. A Secretaria deverá comunicar ao remetente do expediente a providência tomada, sugerindo que novas solicitações sejam dirigidas diretamente ao órgão de destino. DAS PASTAS e LIVROS DO juízo Art. 13. Cabe ao Diretor de Secretaria, por delegação, abrir e encerrar pastas ou volumes, bem como livros do juízo, físicos e eletrônicos, obrigatórios e não obrigatórios, observada, quanto aos obrigatórios, as normas específicas de temporalidade de guarda documental. DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS DO SETOR DE EXECUÇÃO PENAL E DE FISCALIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS DESCARCERIZADORES Art. 14. Compete ao Diretor de Secretaria, auxiliado diretamente pelos Chefes de Setor e demais servidores que atuem direta ou indiretamente no processamento das execuções penais e de benefícios legais descarcerizadoras zelar para a celeridade na tramitação dos feitos, devendo, com periodicidade mínima trimestral, verificar nos autos de cada feito o regular cumprimento das penas ou das medidas impostas. Art. 15. Constatado o descumprimento total ou parcial da pena ou de medida, o servidor deverá tomar as seguintes providências, em conformidade com a decisão judicial proferida: I. sem prejuízo da intimação preferencial da defesa, entrar em contato com a pessoa apenada ou acusada caso necessário, por qualquer meio idôneo, para que compareça à Secretaria em cinco dias para apresentar os comprovantes pertinentes ao cumprimento da pena ou justificar o seu descumprimento, podendo ser auxiliado por assistente social ou membro de equipe técnica multidisciplinar, certificando-se nos autos. II. não se logrando êxito no contato com a pessoa apenada ou acusada, após certificadas as tentativas realizadas, deverá ser expedido mandado de intimação para os mesmos fins do inciso I; III. intimada a pessoa apenada e deixando esta de comparecer em juízo no prazo assinado ou, comparecendo, não fizer prova do cumprimento da pena ou de causa que justifique o seu descumprimento, após certificar nos autos, deverá o servidor processante agendar data para audiência de justificação e lançar a minuta correspondente de despacho a ser assinada pelo juiz, com a advertência de que a ausência ao ato poderá resultar na reconversão das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade (art. 44, § 4º, CP) ou na regressão do regime de cumprimento desta (art. 51, I, c/c art. 118, I, segunda figura, Lei n.º 7.210/1984). Art. 16. No caso de mudança de residência do apenado sem prévia comunicação ao juízo, deverá ser lançada minuta de despacho-padrão, devendo o servidor processante atentar para as seguintes diligências: I. solicitar ao juízo do processo de conhecimento, por meio eletrônico, informações urgentes sobre eventual comunicação de novo endereço do condenado, reiterando-se o pedido se não houver resposta em cinco dias; II. intimar a defesa para que, em cinco dias, informe o novo endereço do apenado, sob pena de reconversão das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade (art. 44, § 4º, CP) ou de regressão do regime de cumprimento desta (art. 51, I, c/c art. 118, I, segunda figura, Lei n.º 7.210/1984); III. intimar o MPF para que, em cinco dias, forneça o novo endereço do apenado; IV. consultar os bancos de dados credenciados; V. não se logrando êxito na localização do novo endereço do apenado após as providências dos incisos anteriores, intimar novamente o MPF para que se manifeste; VI. caso a manifestação ministerial seja pela reconversão em pena privativa de liberdade ou pela regressão de regime, intimar a defesa para manifestação em cinco dias e, só então, abrir conclusão do feito para decisão. Parágrafo único. As diligências dos incisos I a IV poderão ser realizadas concomitantemente. Art. 17. O servidor processante poderá intimar o MPF nos seguintes casos, entre outros: I. pedido de autorização de viagem; II. requerimento de substituição de pena restritiva de direitos; III. requerimento de suspensão de execução; IV. manifestação sobre prestação de contas ou justificativas institucionais relativas a projetos do juízo patrocinados com fundos da conta-projeto; V. credenciamento de instituição; VI. extinção de punibilidade pelo cumprimento de pena, pela prescrição da pretensão executória, por óbito e indulto. Art. 18. Nas cartas de fiscalização originárias de outros juízos, verificado o cumprimento ou o descumprimento das condições acordadas sob fiscalização, deverá o servidor processante certificar o fato e, em seguida, devolvê-los ao juízo de origem, por ato ordinatório. Art. 19. Na fiscalização de suspensão condicional do processo e de transação penal em feitos do próprio juízo, tão logo verificado o cumprimento das condições acordadas, deverá o servidor processante certificar o fato, para, em seguida, fazer a remessa dos autos ao MPF para manifestação. Art. 20. Na fiscalização de suspensão condicional do processo e de transação penal em feitos do próprio juízo, noticiado o descumprimento total ou parcial das condições acordadas e certificada a situação nos autos, deverá a defesa ser intimada, sem prejuízo do contato com o réu, por qualquer meio idôneo, a comparecer à Secretaria em cinco dias, para fazer prova do cumprimento das condições ou para justificar o descumprimento. § 1º. Comprovada a regularidade ou comparecendo o réu ou autor do fato à Secretaria no prazo assinado e fazendo prova do cumprimento das obrigações, a fiscalização deverá prosseguir, aguardando-se o próximo comparecimento. § 2º. Deixando de comparecer o réu ou autor do fato à Secretaria no prazo assinado e não havendo manifestação da defesa, o servidor certificará o decurso do prazo e providenciará, em seguida, sua intimação por mandado. § 3º. Se o réu ou autor do fato tiver sido intimado por mandado, na forma do § 2º, e deixar de comparecer à Secretaria no prazo assinado, o servidor processante, após certificar o fato nos autos, deverá intimar o MPF para manifestação. § 4º. Se o réu ou autor do fato tiver sido intimado por mandado, na forma do § 2º, comparecer à Secretaria no prazo assinado e justificar o descumprimento do acordo, o servidor processante, após certificar o fato nos autos, deverá intimar o MPF para manifestação. A justificação do descumprimento deverá ser reduzida a termo pelo próprio réu ou autor do fato ou, a rogo deste, pelo servidor que o atender. § 5º. Todos os contatos telefônicos ou eletrônicos com o réu ou autor do fato deverão ser certificados nos autos, bem como seu comparecimento à Secretaria para justificação de descumprimento das obrigações assumidas. DAS FUNÇÕES DA EQUIPE TÉCNICA MULTIDISPLINAR Art. 21. Os servidores da equipe técnica, ou quem suas vezes fizer, ficam autorizados a oficiar às instituições credenciadas, solicitar-lhes ou prestar-lhes informações, agendar reuniões com seus representantes ou orientá-los sobre o cumprimento das penas restritivas de direitos fiscalizadas pelo juízo. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22. Esta portaria entra em vigor na data da publicação e revoga disposições anteriores em contrário. Art. 23. Os casos omissos serão decididos pelos magistrados atuantes no juízo. Cientifiquem-se os servidores e estagiários lotados neste juízo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - TIAGO PEREIRA MACACIEL JUIZ FEDERAL - assinado eletronicamente - MARIA ISADORA TIVERON FRIZÃO JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=165124 |
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