ATO 16/2024
ATO Nº TRF2-ATP-2024/00016, DE 20 DE MARÇO DE 2024 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o que consta do Procedimento Administrativo nº TRF2-PES-2019/01200.01, RESOLVE: - REVERTER, a partir de 27.04.1997, data do c...
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2024
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ATO 16/2024 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2024-03-21T00:00:00Z Português ATO Nº TRF2-ATP-2024/00016, DE 20 DE MARÇO DE 2024 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o que consta do Procedimento Administrativo nº TRF2-PES-2019/01200.01, RESOLVE: - REVERTER, a partir de 27.04.1997, data do casamento da pensionista, com efeitos financeiros a partir de 05.08.2019, data da exclusão em folha de pagamento, a cota de 12,5 (doze vírgula cinco por cento) da pensão temporária, concedida a LEILA ALVES NETTO, na qualidade de filha maior solteira do ex-servidor VICENTE NETTO, Analista Judiciário/Oficial de Justiça Avaliador Federal, NS-C-13, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeiro Grau - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em favor dos cobeneficiários da Pensão Temporária, LAÍSE ALVES NETTO, LILIAN ALVES NETTO, filhas maiores solteiras, e SÉRGIO VICENTE ALVES NETTO, filho maior inválido, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 3.373/1958, passando a fazer jus, cada um, ao percentual de 16,66% (dezesseis vírgula sessenta e seis por cento) do valor do benefício pensional, permanecendo inalteradas as cotas de 25% (vinte e cinco por cento) da Pensão Vitalícia concedidas a ZILDA MOREIRA NETTO (viúva) e IVANY ALVES DA CONCEIÇÃO (companheira); - REVERTER, a partir do dia 21.06.2021, data do óbito, a cota de 25% (vinte e cinco por cento) da pensão vitalícia, concedida a ZILDA MOREIRA NETTO, na qualidade de viúva do ex-servidor, em favor dos beneficiários da Pensão Temporária, LAÍSE ALVES NETTO, LILIAN ALVES NETTO, filhas maiores solteiras, e SÉRGIO VICENTE ALVES NETTO, filho maior inválido, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 3.373/1958, passando a fazer jus, cada um, ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do benefício pensional, permanecendo inalterada a cota de 25% (vinte e cinco por cento) da Pensão Vitalícia concedida a IVANY ALVES DA CONCEIÇÃO (companheira). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Presidente http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=165168 |
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TRF 2ª Região |
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ATO Nº TRF2-ATP-2024/00016, DE 20 DE MARÇO DE 2024
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o que consta do Procedimento Administrativo nº TRF2-PES-2019/01200.01, RESOLVE:
- REVERTER, a partir de 27.04.1997, data do casamento da pensionista, com efeitos financeiros a partir de 05.08.2019, data da exclusão em folha de pagamento, a cota de 12,5 (doze vírgula cinco por cento) da pensão temporária, concedida a LEILA ALVES NETTO, na qualidade de filha maior solteira do ex-servidor VICENTE NETTO, Analista Judiciário/Oficial de Justiça Avaliador Federal, NS-C-13, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeiro Grau - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em favor dos cobeneficiários da Pensão Temporária, LAÍSE ALVES NETTO, LILIAN ALVES NETTO, filhas maiores solteiras, e SÉRGIO VICENTE ALVES NETTO, filho maior inválido, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 3.373/1958, passando a fazer jus, cada um, ao percentual de 16,66% (dezesseis vírgula sessenta e seis por cento) do valor do benefício pensional, permanecendo inalteradas as cotas de 25% (vinte e cinco por cento) da Pensão Vitalícia concedidas a ZILDA MOREIRA NETTO (viúva) e IVANY ALVES DA CONCEIÇÃO (companheira);
- REVERTER, a partir do dia 21.06.2021, data do óbito, a cota de 25% (vinte e cinco por cento) da pensão vitalícia, concedida a ZILDA MOREIRA NETTO, na qualidade de viúva do ex-servidor, em favor dos beneficiários da Pensão Temporária, LAÍSE ALVES NETTO, LILIAN ALVES NETTO, filhas maiores solteiras, e SÉRGIO VICENTE ALVES NETTO, filho maior inválido, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 3.373/1958, passando a fazer jus, cada um, ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do benefício pensional, permanecendo inalterada a cota de 25% (vinte e cinco por cento) da Pensão Vitalícia concedida a IVANY ALVES DA CONCEIÇÃO (companheira).
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GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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