RESOLUÇÃO 21/2011

Dispõe sobre os cargos e funções comissionadas destinados às Varas Federais e Juizados Especiais Federais criados pela Lei nº 12.011, de 2009 e dá outras providências.

Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2011
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spelling RESOLUÇÃO 21/2011 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2011-12-09T00:00:00Z Português Dispõe sobre os cargos e funções comissionadas destinados às Varas Federais e Juizados Especiais Federais criados pela Lei nº 12.011, de 2009 e dá outras providências. RESOLUÇÃO Nº T2-RSP-2011/00021 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011. Dispõe sobre os cargos e funções comissionadas destinados às Varas Federais e Juizados Especiais Federais criados pela Lei nº 12.011, de 2009 e dá outras providências. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no PA nº T2-ADM-2011/00092, e considerando: - a Lei nº 12.011, de 04.08.2009, que dispõe sobre a criação de Varas Federais; - a Resolução nº 102, de 14.04.2010, do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre a localização das Varas Federais criadas pela Lei nº 12.011, de 04.08.2009 e prevê a instalação de cinco Varas no ano de 2012 na Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro; - a Resolução nº 123, de 28.10.2010, do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre o remanejamento e a distribuição dos cargos e funções criados pela Lei nº 12.011, de 04.08.2009; - a Resolução nº 7, de 28.02.2011, deste Tribunal, que fixa o cronograma de instalação das Varas Federais criadas pela Lei nº 12.011, de 04.08.2009, dentre outras providências; - o disposto no art. 24, Parágrafo Único, da Lei nº 11.416, de 2006, que autoriza os Órgãos do Poder Judiciário da União a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, os Cargos em Comissão e as Funções Comissionadas de seu Quadro de Pessoal, observando que é vedada a transformação de funções em cargos e vice-versa, R E S O L V E, ad referendum do Egrégio Plenário: Art. 1º. Destinar, para o ano de 2012, os cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário, criados pela Lei nº 12.011, de 04.08.2009, para a Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, na forma abaixo: a) 31 (trinta e um) cargos de Analista Judiciário, Sem Especialidade, da Área Judiciária; b) 13 (treze) cargos de Analista Judiciário, Especialidade Execução de Mandados, da Área Judiciária; c) 49 (quarenta e nove) cargos de Técnico Judiciário, Sem Especialidade, da Área Administrativa; d) 5 (cinco) cargos de Técnico Judiciário, Especialidade Segurança e Transporte, da Área Administrativa. Parágrafo Único. Os cargos destinados no caput serão distribuídos para atender às Varas Federais e Juizados Especiais Federais - JEFs a serem instalados no ano de 2012, para as Turmas Recursais e o restante para suprir carência na lotação da respectiva Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. Art. 2º. Destinar, para o ano de 2012, um cargo de Analista Judiciário e um cargo Técnico Judiciário, criados pela Lei nº 12.011, de 04.08.2009, para a Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, para lotação na Turma Recursal. Art. 3º. Alterar, para o ano de 2012, a lotação das Seções Judiciárias dos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, para incluir os cargos previstos no artigo 1º. Art. 4º. Destinar, para o ano de 2012, os cargos em comissão CJ-3 (5) e as funções comissionadas FC-5 (17), FC-3 (5) e FC-2 (5), criados pela Lei nº 12.011, de 04.08.2009, para a Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, na forma abaixo: a) 5 CJ-3, para Diretor de Secretaria; b) 12 (doze) FC-5, para Supervisor; c) 5 FC-5, para Oficial de Gabinete; d) 5 FC-3, para Assistente III; e e) 5 FC-2, para Assistente II. Parágrafo Único. Os cargos e funções comissionadas destinados no caput serão distribuídos para atender às Varas Federais e Juizados Especiais Federais a serem instalados no ano de 2012. Art. 5º. Transformar 2 (duas) FC-2 e 12 (doze) FC-5, do ano de 2012, criadas pela Lei nº 12.011, de 04.08.2009, para a Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, em 15 (quinze) FC-4, de Assistente IV, no ano de 2012, todas destinadas às Varas Federais e Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro a serem instalados no respectivo ano. Art. 6º. Estabelecer que 26 (vinte e seis) FC-5 e 3 (três) FC-2, do ano de 2012, passam a constituir reserva técnica da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, no ano de 2012, a serem destinadas, oportunamente, através de Resolução do Tribunal. Art. 6º. Estabelecer que 24 (vinte e quatro) FC-5 e 3 (três) FC-2, do ano de 2012, passam a constituir reserva técnica da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, no ano de 2012, a serem destinadas, oportunamente, através de Resolução do Tribunal. (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº T2-RSP-2012/00004 DE 09 DE JANEIRO DE 2012) Art. 7º. Fixar a lotação de cada uma das Varas Federais e Juizados Especiais Federais - JEFs, no ano de 2012, criados pela Lei nº 12.011, de 04.08.2009, para a Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, na forma a seguir: I - Cargos efetivos a) Analista Judiciário/Sem Especialidade (cinco); b) Técnico Judiciário/Sem Especialidade (dez); c) Técnico Judiciário/Segurança e Transporte (um). II - Cargo em comissão e funções comissionadas a) Diretor de Secretaria, CJ-3 (um); b) Supervisor, FC-5 (dois); c) Oficial de Gabinete, FC-5 (um); d) Assistente IV, FC-4 (três, sendo dois para Juiz Substituto); e) Assistente III, FC-3 (um); e f) Assistente II, FC-2 (um). § 1º. Os treze cargos de Analista Judiciário, Especialidade Execução de Mandados, previstos no artigo 1º, serão destinados às Varas Federais de Barra do Piraí (dois) e São João de Meriti (dois) e aos Juizados Especiais Federais de Campos (três) e da Capital (três para cada um dos dois Juizados/Varas), todos a serem instalados no ano de 2012. § 2º. Em cada uma das Varas Federais de Barra do Piraí (uma) e São João de Meriti (uma) fica acrescida 1 (uma) função comissionada de Supervisor, FC-5, destinada à área criminal. Art. 8º. Alterar os quantitativos dos Cargos em Comissão e Funções Comissionadas da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, a partir de 2012, de acordo com os quantitativos previstos nos artigos 4º, 5º e 6º desta Resolução. Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Desembargadora Federal MARIA HELENA CISNE Presidente http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=165418
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