RESOLUÇÃO 28/2024

Dispõe sobre a alteração do artigo 3º da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00089, de 14 de setembro de 2022, que trata sobre a competência para processar e julgar delitos violentos com motivação político-partidária.

Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2024
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spelling RESOLUÇÃO 28/2024 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2024-04-24T00:00:00Z Português Dispõe sobre a alteração do artigo 3º da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00089, de 14 de setembro de 2022, que trata sobre a competência para processar e julgar delitos violentos com motivação político-partidária. RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00028, DE 17 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre a alteração do artigo 3º da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00089, de 14 de setembro de 2022, que trata sobre a competência para processar e julgar delitos violentos com motivação político-partidária. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o Ofício n. TRF2-OFI-2024/01739, de 14 de março de 2024, e o Provimento nº 160, de 15/02/2024, da Corregedoria Nacional de Justiça, que alterou o artigo 14 do Provimento nº 135/2022, RESOLVE, ad referendum do Órgão Especial: Art. 1º Alterar o art. 3º da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00089, de 14 de setembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º. Compete à Presidência do Tribunal, no período compreendido entre os sessenta dias anteriores e os trinta dias posteriores à data fixada para a realização das eleições gerais e municipais, informar à Corregedoria Nacional de Justiça, de 10 (dez) em 10 (dez) dias úteis, todos os registros de delitos violentos com motivação político-partidária relacionados a procedimentos que tramitem ou tenham tramitado na Justiça Federal da 2ª Região, com a descrição pormenorizada da providência adotada pelo tribunal ou pelo juiz competente. §1º Cabe à Corregedoria Regional consolidar as informações prestadas pelos magistrados de primeiro grau sobre os referidos registros e encaminhá-la à Presidência, dentro dos prazos estabelecidos em ato conjunto a cada nova eleição geral; §2º Os magistrados de primeiro grau deverão encaminhar à Corregedoria Regional todos os registros de delitos violentos com motivação político-partidária de que tenham ciência na data estabelecida em ofício circular, bem como informar, imediatamente, o eventual surgimento de novo(s) registro(s)." Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Presidente http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=165537
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