PORTARIA DIRFO 15/2024

Dispõe sobre Porte de Arma de Fogo para uso dos Policiais Judiciais no exercício das Atividades de Segurança Institucional, no âmbito da Seção Judiciária do Espirito Santo.

Autor principal: Direção do Foro (Espírito Santo)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Espírito Santo 2024
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spelling PORTARIA DIRFO 15/2024 Direção do Foro (Espírito Santo) Legislação Seção Judiciária do Espírito Santo 2024-04-03T00:00:00Z Português Dispõe sobre Porte de Arma de Fogo para uso dos Policiais Judiciais no exercício das Atividades de Segurança Institucional, no âmbito da Seção Judiciária do Espirito Santo. PORTARIA SIGA Nº JFES-POR-2024/00015 de 27 de março de 2024 O Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária do Espirito Santo, no uso suas atribuições legais, e CONSIDERANDO que a segurança institucional é condição para garantir a independência dos órgãos judiciários; CONSIDERANDO a Resolução do Conselho de Justiça Federal nº 686/2020, que dispõe sobre a regulamentação do porte institucional de armas letais e menos letais; CONSIDERANDO a Resolução nº 344/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o exercício do Poder de Polícia Administrativa no âmbito dos tribunais, e dispondo sobre as atribuições funcionais dos Agentes e Inspetores da Polícia Judicial; CONSIDERANDO a Resolução nº 467/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, as disposições previstas nos arts. 6º, inciso XI, e 7º-A, ambos da Lei nº 10.826/2003, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.694/2012; CONSIDERANDO a Resolução nº TRF2-RSP-2022/00111, que instituiu o Porte de Arma de Fogo para uso dos Agentes da Polícia Judicial no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. O porte de arma de fogo será concedido, a critério do Diretor do Foro, para uso dos Agentes da Polícia Judicial que estejam no exercício de funções próprias de segurança e dos ocupantes de cargos de chefia ou de assessoramento nas áreas de segurança, observados os requisitos legais. Art. 2º. Consideram-se funções próprias de segurança aquelas descritas na Resolução nº 344/2020 do Conselho Nacional de Justiça, relacionadas à preservação da integridade física dos Magistrados, das autoridades, dos servidores e dos usuários da Justiça Federal do Espírito Santo, bem como à proteção das instalações e do patrimônio desta seccional e outras situações excepcionais a serem definidas pelo Plano de Segurança Institucional. Art. 3º. A concessão porte de arma de fogo será restrita aos Agentes da Polícia Judicial habilitados em cursos específicos e que atuem na área de segurança, observado o disposto na Lei nº 10.826/2003, nos decretos reguladores vigentes, nas Resoluções do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e nas Resoluções dos Conselhos Nacional de Justiça e da Justiça Federal. Art. 4º. A autorização para o porte de arma de fogo institucional independe de pagamento de taxa, restringindo-se à arma de fogo institucional registrada em nome da Justiça Federal da 2ª Região, observados os prazos e diretrizes estabelecidos no art. 11 da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00111, além das previstas nesta portaria. Art. 5º. A autorização para o porte de arma dos Agentes da Polícia Judicial, no efetivo exercício do poder de polícia, e no estrito cumprimento de missões institucionais, terá validade em todo o território nacional. Seção I Dos Equipamentos Art. 6º. Serão disponibilizados aos Agentes da Polícia Judicial que estejam atuando em atividades próprias de segurança, a depender da necessidade e disponibilidade, os seguintes equipamentos: I - coletes balísticos; II - algemas; III - bastões retráteis; IV - espargidores de agentes menos letais individuais; V - armas de eletrochoque; VI- pistolas semiautomáticas. Art. 7º. Aos Agentes da Polícia Judicial que integrem o Grupo Especial de Segurança poderão ser disponibilizados, a critério da Divisão de Polícia Judicial - DPJ, e de acordo com a missão, além dos equipamentos referidos no artigo anterior: I - capacetes e escudos balísticos; II - espargidores de agentes menos letais de uso coletivo; III – armas longas. Seção II Da Aquisição, do Registro, do Controle e da Fiscalização de Armas de Fogo Art. 8º. As armas de fogo de que trata o presente capítulo serão de propriedade, responsabilidade e guarda da Justiça Federal do Espírito Santo - JFES, devendo, para tanto, serem observadas as diretrizes e comandos concernentes, especialmente a Lei nº 10.826/2003, os decretos reguladores, as Resoluções do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho da Justiça Federal. Art. 9º. O certificado de registro de cada arma de fogo será expedido pelo competente departamento da Polícia Federal. Art. 10. As armas de fogo institucionais da JFES deverão ser brasonadas e gravadas, de forma que se identifique a propriedade da Instituição no equipamento. Art. 11. A Coordenadoria Operacional de Polícia Judicial - COPJ, em conjunto com a Divisão de Polícia Judicial - DPJ, será a responsável pela guarda e manutenção adequada das armas de fogo institucionais, bem como de toda munição e acessórios, devendo manter rigoroso controle de utilização, em que conste o registro da arma, sua descrição, o número de série e o calibre, a quantidade e o tipo de munição fornecida, a data e o horário de entrega e de devolução e a descrição sucinta da atividade a ser desenvolvida pelo Agente da Polícia Judicial autorizado. § 1º Será destinado local seguro e adequado para guarda e manutenção das armas de fogo institucionais, bem como da munição e dos acessórios respectivos, respeitadas as normas pertinentes. § 2º Quando autorizada a utilização em serviço, a arma de fogo, as munições e os acessórios que a acompanham serão entregues ao Agente da Polícia Judicial designado, mediante assinatura de termo de cautela e entrega dos documentos de registro, os quais serão devolvidos, ao término da missão, salvo quando expressamente autorizado de forma diversa, nos termos da presente Portaria. § 3º Os locais destinados à guarda das armas de fogo deverão possuir câmeras de vigilância para captura ininterrupta de imagens e controle de acesso a servidores previamente autorizados, mediante identificação pessoal. § 4º O acesso ao local de guarda das armas de fogo nas Subseções deve ser controlado por Agente da Polícia Judicial devidamente habilitado, que ficará responsável pela abertura, controle e guarda da chave-cofre, que, além de conservada em local seguro, deverá ser lacrada e ter lançamento diário no livro de ocorrências da segurança. § 5º São vedados a guarda e o porte de arma de fogo institucional em local diverso do previsto na presente Portaria, exceto na hipótese de autorização excepcional da Divisão de Polícia Judicial ou da Coordenadoria Operacional de Polícia Judicial, nas seguintes situações: I - o Agente da Polícia Judicial estiver de sobreaviso; II - não for possível a retirada ou a devolução da arma no mesmo dia do início ou do término da missão; § 6º Quando autorizada a guarda de arma de fogo institucional nas condições excepcionais do § 1º, o Agente da Polícia Judicial deverá assegurar sua manutenção em local seguro e trancado, inacessível a terceiros. Art. 12. O porte de arma de fogo institucional dos Agentes da Polícia Judicial da Seção Judiciária do Espírito Santo desta seccional fica condicionado: I - à apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4º da Lei nº 10.826/2003; II - à formação funcional, inicial e continuada; III - à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas neste ato normativo. § 1º Compete ao Agente da Polícia Judicial interessado, à Divisão de Polícia Judicial e ao Gabinete de Segurança Institucional adotarem as providências necessárias à obtenção da documentação exigida à capacitação técnica e à aptidão psicológica dos indicados para o porte de arma de fogo. § 2º A capacidade técnica pode ser aferida por habilitação em curso específico para utilização e porte de arma de fogo, promovido por instrutores do próprio quadro de Agentes da Polícia Judicial da Justiça Federal, por estabelecimento de ensino de atividade policial ou das Forças Armadas, ou por entidades credenciadas pela Polícia Federal, nos termos da legislação pertinente, e que conte com grade curricular mínima aprovada pelo Gabinete de Segurança Institucional. § 3º Serão considerados instrutores de armamento e tiro os Agentes da Polícia Judicial relacionados na Portaria do TRF2-POR-2021/00027, cuja necessária reciclagem não ocorrerá em período superior a 3 (três) anos, sendo ininterruptos o aperfeiçoamento teórico, técnico e prático sobre a matéria. § 4º A avaliação da capacidade técnica para o porte de arma de fogo, quando promovida por instrutores do quadro de Agentes da Polícia Judicial da Justiça Federal, seguirá a regulamentação vigente do TRF2. § 5º Entende-se por aptidão psicológica o conjunto das capacidades cognitivas e emocionais para manuseio e porte de arma de fogo, aferidas em laudo conclusivo por órgão técnico da Justiça Federal da 2ª Região, órgão técnico das Forças Policiais ou das Forças Armadas, do Departamento de Polícia Federal ou de profissionais ou de entidades por ele credenciadas, expedido, no máximo, um ano antes da data da formalização do pedido de porte de arma de fogo institucional. § 6º Os laudos, as avaliações e os demais documentos referidos nos parágrafos anteriores, emitidos por profissionais habilitados, permanecerão arquivados enquanto válidas as autorizações de porte de arma de fogo institucional, mantendo-se sempre à disposição da Administração e dos demais órgãos fiscalizadores competentes. § 7º O Agente da Polícia Judicial reprovado nos testes de capacidade técnica ou de aptidão psicológica para o porte institucional de arma de fogo poderá refazê-los, caso autorizado, após período não inferior 30 dias da última avaliação, observando-se o disposto no presente ato normativo. § 8º Caso logre aprovação nos testes elencados no parágrafo anterior, o Agente da Polícia Judicial interessado enviará os documentos comprobatórios, para análise, à Divisão de Polícia Judicial, que elaborará parecer técnico a ser encaminhado ao Diretor do Foro para decisão quanto à conveniência e à oportunidade da autorização do porte de arma de fogo institucional. Art. 13. O servidor, ao portar arma de fogo institucional, deverá fazê-lo acompanhado do respectivo certificado de registro, do documento autorizador do porte, que seguirá o modelo definido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e do distintivo regulamentar, devidamente aprovado. Art. 14. Compete ao Agente da Polícia Judicial designado observar fielmente as leis e as normas concernentes ao uso e ao porte de arma de fogo, respondendo por quaisquer abusos ou omissões, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis. § 1º Ao portar arma de fogo institucional, o Agente da Polícia Judicial deverá fazê-lo de forma discreta, visando não colocar em risco sua integridade física e a de terceiros e, em caso de porte em aeronaves, deverá respeitar as disposições emanadas pela autoridade competente. § 2º O porte da arma de fogo institucional poderá ser ostensivo, desde que o Agente da Polícia Judicial esteja uniformizado e identificado, conforme padrão estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça. Art. 15. Nos casos de perda, furto, roubo ou de outras formas de extravio de arma de fogo, acessórios, munições, certificado de registro ou documento institucional de porte de arma que estavam sob a sua posse, ou mesmo de recuperação de tais itens, o Agente da Polícia Judicial deverá, imediatamente, comunicar o fato a Divisão de Polícia Judicial e registrar ocorrência policial, consignando: I - a identificação dos envolvidos na ocorrência e das eventuais testemunhas; II - a descrição detalhada e circunstanciada dos fatos e das providências adotadas; III - a descrição dos procedimentos de uso da arma de fogo, na situação, bem como a indicação de deflagração de munições e de eventual recuperação de cartuchos. Art. 16. Sem prejuízo da faculdade de revogação do porte de arma de fogo pelo Diretor de Foro, a qualquer tempo, o Agente da Polícia Judicial terá seu porte de arma suspenso ou cassado nas seguintes hipóteses: I - cumprimento de decisão administrativa ou judicial; II - restrição médica ou psicológica ao porte de arma de fogo; III - constatação de porte de arma de fogo em estado de embriaguez; IV - comprovação de uso de substâncias que causem dependência física ou psíquica ou que provoquem alteração no desempenho cognitivo ou motor; V - recebimento de denúncia ou de queixa por Juízo competente, em casos de crime ou de contravenção considerados, pela Direção do Foro, incompatíveis com a função; VI - afastamento administrativo, provisório ou definitivo, do exercício de funções afetas à segurança institucional; VII - demais hipóteses previstas em lei. Parágrafo único. A suspensão, a cassação ou a revogação do porte de arma de fogo institucional, em quaisquer das hipóteses deste artigo, serão aplicadas pela Direção do Foro, após procedimento de apuração interna, com imediato recolhimento do equipamento pela COPJ/DPJ, bem como dos acessórios, munições, certificados de registro e documento de porte que se encontrem na posse do Agente da Polícia Judicial. Art. 17. Qualquer ocorrência envolvendo a utilização de equipamentos relacionados nesta Portaria deverá ser objeto de relatório minucioso, emitido nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas do acontecimento, em que o Agente da Polícia Judicial envolvido, indicando sua identificação e lotação, comunicará à Divisão de Polícia Judicial os motivos da utilização, as pessoas envolvidas, o local do fato, eventuais testemunhais e as providencias tomadas. Parágrafo único. Se houver mais de um servidor envolvido na ocorrência, deverão ser confeccionados relatórios apartados, proibida a cópia ou a reprodução de relatórios de uma mesma ocorrência. Art. 18. As munições que tenham seu prazo de validade expirado, de acordo com indicações e recomendações do fabricante, serão utilizadas preferencialmente em capacitações e em treinamentos envolvendo a prática de tiro, ou descartadas conforme a legislação vigente. Art. 19. A atividade de segurança institucional será fiscalizada pela Divisão de Polícia Judicial, Secretaria Geral e Direção do Foro, sem prejuízo da ação dos demais órgãos competentes. Art. 20. Caberá à Secretaria Geral dirimir dúvidas suscitadas na aplicação dos dispostos nesta Portaria, sendo os casos omissos decididos pela Direção do Foro. Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ROGERIO MOREIRA ALVES DIRETOR DO FORO PORTE DE ARMA AGENTE DA POLÍCIA JUDICIAL REGULAMENTAÇÃO SISTEMA DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=165715
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