PORTARIA 20/2024

Dispõe sobre diretrizes a serem observadas pela Secretaria da 1ª Vara Federal de São Mateus-ES na execução dos atos processuais relativos às ações em trâmite na unidade.

Autor principal: 1. Vara Federal (São Mateus)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Espírito Santo 2024
Assuntos:
Obter o texto integral:
id trf2_165726
recordtype trf2
spelling PORTARIA 20/2024 1. Vara Federal (São Mateus) Legislação Seção Judiciária do Espírito Santo 2024-04-16T00:00:00Z Português Dispõe sobre diretrizes a serem observadas pela Secretaria da 1ª Vara Federal de São Mateus-ES na execução dos atos processuais relativos às ações em trâmite na unidade. PORTARIA SIGA Nº JFES-POR-2024/00020 de 12 de abril de 2024 O Juiz Federal Diretor da Subseção Judiciária de São Mateus, Seção Judiciária do Espírito Santo, Dr. NIVALDO LUIZ DIAS, RESOLVE, com fundamento no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966, estabelecer as seguintes diretrizes a serem observadas pela Secretaria da 1ª Vara Federal de São Mateus-ES na execução dos atos processuais relativos às ações em trâmite na unidade. 1 – DA EXPEDIÇÃO, CONFERÊNCIA E ASSINATURA DE EXPEDIENTES 1.1 – É de responsabilidade do diretor de secretaria, dentre outras atribuições, a conferência dos expedientes lavrados para assinatura pelos magistrados, bem como é de responsabilidade do diretor de secretaria a assinatura dos demais expedientes que não demandem assinatura pelos juízes. 1.2 – Deverão ser privativamente assinados pelos magistrados, depois de previamente conferidos pelo diretor de secretaria, os mandados e ofícios que digam respeito a liberdade ou patrimônio, notadamente à prisão, à restrição de circulação ou à soltura de pessoas, ou à constrição / liberação de bens, à destruição de bens, à desobstrução de acessos, à desocupação de imóveis, à reintegração de posse, à transferência de domínio de bens junto a órgãos públicos ou cartórios, e ao pagamento de valores e bens. 1.3 – Os servidores da unidade ficam expressamente autorizados, por delegação do diretor de secretaria, a assinar, em cumprimento aos despachos, decisões e sentenças proferidos pelos magistrados, os mandados, ofícios e cartas que se destinem a citação / intimação de partes e testemunhas, a solicitação de informações ou documentos a pessoas naturais ou jurídicas, inclusive quanto aos documentos expedidos em ações penais, bem como a encaminhamento, solicitação de cumprimento ou devolução de cartas precatórias, hipóteses em que o documento deve ser endereçado ao diretor / chefe de secretaria do juízo deprecado. 1.4 – Documentos especificamente destinados a autoridades, como magistrados, desembargadores ou membros do Ministério Público, deverão ser firmados pelo magistrado competente. 1.5 – Os editais de citação ou intimação deverão ser assinados pelo diretor de secretaria em cumprimento às ordens exaradas pelos magistrados nos autos processuais. 1.6 – As cartas precatórias ou rogatórias deverão ser confeccionadas pelos servidores e encaminhadas para serem privativamente assinadas pelos magistrados, devendo ser submetidas a prévia conferência pelo diretor de secretaria sempre que disserem respeito a liberdade de ir e vir ou a interesses patrimoniais, conforme as orientações do item I.2, dispensando-se prévia conferência quando se destinarem a citações ou intimações. 2 – DA INSTRUÇÃO DE EXPEDIENTES 2.1 – Os expedientes destinados às partes não serão instruídos com peças dos processos, devendo constar expressamente nos mandados, ofícios ou cartas as informações que permitam aos destinatários o acesso eletrônico a todos os eventos e documentos das respectivas ações (página da SJES, número do processo, número da chave de acesso). 2.2 – Tratando-se de comunicação destinada a réu preso, independentemente de se tratar de processo cível, criminal, ou do juizado, os expedientes deverão ser instruídos com todas as peças que se fizerem necessárias. 2.3 – Comunicações destinadas a órgão, pessoa natural ou jurídica que não seja parte no processo e que precise cumprir determinação judicial deverão ser instruídas com os documentos que se fizerem necessários, sendo facultada a disponibilização de chave de acesso para os processos públicos. 2.4 – Expedientes encaminhados por outros órgãos para cumprimento na Subseção Judiciária de São Mateus deverão ser processados, quanto à sua instrução (anexação de peças), de acordo com as orientações consignadas no próprio documento, não sendo aí aplicáveis as orientações acima mencionadas. 3 – DAS INTIMAÇÕES DESTINADAS À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 3.1 – A secretaria, mediante monitoramento semanal, verificando que transcorreu prazo conferido ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e à Central Regional de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais CEAB/DJ/SR II para cumprimento de ordem judicial sem atendimento da determinação, deverá encaminhar, nos respectivos autos, mensagem eletrônica à referida agência com solicitação de atendimento da ordem pendente. 3.2 – A mensagem eletrônica padronizada deverá conter o seguinte texto: "Com observância aos termos da Portaria JFES-POR-2024/00019, da 1ª Vara Federal de São Mateus-ES, encaminhamos a presente mensagem a essa equipe da CEAB/DJ/SR II para alertarmos sobre o transcurso do prazo conferido nos autos do processo mencionado no ‘assunto’ acima sem que tenha sido cumprida a ordem judicial exarada, oportunidade em que também reiteramos a necessidade de atendimento da determinação, no prazo de cinco dias, ficando ciente essa equipe de que o atraso no cumprimento da determinação judicial poderá implicar a imposição de multa por dia de atraso". 3.3 – Verificado o transcurso do prazo de cinco dias previsto no parágrafo anterior, a secretaria deverá encaminhar nova mensagem eletrônica em termos idênticos àqueles estabelecidos no referido dispositivo, mas com prazo de 48 horas. 3.4 – Persistindo a inércia, deverá ser aberta conclusão para análise e adoção das providências que se fizerem necessárias. 4 – DOS ATOS ORDINATÓRIOS E DAS INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS 4.1 – Aos servidores compete a assinatura dos atos ordinatórios que se fizerem necessários e das certidões processuais, sendo facultado a estagiários apenas a lavratura de eventuais informações que não possuam conteúdo ou valor de certidão. 4.2 – Os servidores dos respectivos setores da unidade ficam autorizados a procederem, independentemente de ato ordinatório, diretamente às intimações eletrônicas necessárias em atos contínuos decorrentes de despachos, decisões e/ou sentença anteriormente proferidos pelos magistrados. 4.3 – Os servidores da unidade ficam ainda autorizados a promoverem, mediante ato ordinatório, às intimações necessárias decorrentes de disposição legal – destacando-se aqui, exemplificativamente, as intimações para comparecimento em audiência ou perícia, para juntada de documentos, para ciência em geral, para o impulso inicial à fase de cumprimento de sentença ou para a continuidade do cumprimento de sentença, para intimação do Ministério Público quando seja necessária sua intervenção na ação – sempre que tais providencias se façam necessárias e eventualmente não tenham sido determinadas em despachos, decisões ou sentença proferidos nos autos, ficando registrado que, havendo determinação, deve ser utilizada mera intimação eletrônica com referência ao respectivo ato processual. 4.4 – Ficam igualmente autorizados os servidores a utilizarem atos ordinatórios para intimação das partes para pagamento de custas finais, para o cadastro de processo ou carta precatória no sistema eletrônico da Justiça Estadual e, quando necessário em razão de possíveis efeitos infringentes, a intimarem a parte contrária para apresentar contrarrazões a embargos de declaração. 4.5 – Todos os atos ordinatórios padronizados, já cadastrados no sistema e-Proc até a edição desta portaria, foram verificados e validados, ficando aqui expressamente consignado que qualquer novo ato ordinatório, para vir a ser regularmente utilizado, deverá ser previamente submetido à aprovação do Diretor de Secretaria, a quem caberá o cadastro dos novos atos ou a reativação de atos inativados no sistema processual. 4.6 – Após julgamento em instância recursal, retornando os autos à origem e verificado que não há qualquer obrigação a ser cumprida, fica a secretaria autorizada a promover a baixa dos autos independentemente de intimação das partes. 4.7 – Após final julgamento, caso haja, no caso concreto, necessidade de mera averbação de tempo de serviço / contribuição ou necessidade de mera cessação de benefício, obrigações a serem cumpridas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a secretaria estará autorizada a promover a intimação da autarquia para cumprimento mediante ato ordinatório e a proceder à baixa dos autos após a comprovação de satisfação da obrigação nos autos, independentemente de despacho. As normas objeto desta portaria entram em vigor na data de sua publicação no átrio desta subseção judiciária, 12 de abril de 2024. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. NIVALDO LUIZ DIAS JUIZ FEDERAL EXPEDIÇÃO VERIFICAÇÃO EXPEDIENTE ASSINATURA http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=165726
institution TRF 2ª Região
collection TRF 2ª Região
language Português
topic EXPEDIÇÃO
VERIFICAÇÃO
EXPEDIENTE
ASSINATURA
spellingShingle EXPEDIÇÃO
VERIFICAÇÃO
EXPEDIENTE
ASSINATURA
1. Vara Federal (São Mateus)
PORTARIA 20/2024
description Dispõe sobre diretrizes a serem observadas pela Secretaria da 1ª Vara Federal de São Mateus-ES na execução dos atos processuais relativos às ações em trâmite na unidade.
format Ato normativo
author 1. Vara Federal (São Mateus)
title PORTARIA 20/2024
title_short PORTARIA 20/2024
title_full PORTARIA 20/2024
title_fullStr PORTARIA 20/2024
title_full_unstemmed PORTARIA 20/2024
title_sort portaria 20/2024
publisher Seção Judiciária do Espírito Santo
publishDate 2024
url http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=165726
_version_ 1867374408572600320
score 12,522871