Inconstitucionalidade do §2º do art. 7º e §2º do art. 22 da Lei do Mandado de Segurança proclamada pelo Supremo Tribunal Federal

Conteúdo restrito em respeito à legislação de direitos autorais.

Autor principal: Alvim, J. E. Carreira (José Eduardo Carreira), 1944-
Tipo de documento: Artigo
Idioma: Português
Publicado em: [s.d
Assuntos:
STF
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spelling Inconstitucionalidade do §2º do art. 7º e §2º do art. 22 da Lei do Mandado de Segurança proclamada pelo Supremo Tribunal Federal Alvim, J. E. Carreira (José Eduardo Carreira), 1944- LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA CONCESSÃO MEDIDA LIMINAR CRÉDITO TRIBUTÁRIO TUTELA DE URGÊNCIA STF INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS Conteúdo restrito em respeito à legislação de direitos autorais. Os fascículos constantes no campo "FONTES-PERIÓDICO-AVULSA" não fazem parte do acervo da Biblioteca. Sumário: 1 Introdução – 2 Proibição de concessão de medidas liminares – 3 Reflexos da decisão do STF na ADI nº 4.296-DF na legislação infraconstitucional – 4 Execução (rectius, cumprimento) da sentença mandamental – 5 Equívoco dos antigos processualistas no tocante às restrições à concessão de medidas liminares – 6 Restrições de liminares e o elemento conatural do sistema de tutela jurídica – 7 Fundamentos metajurídicos dos elementos conaturais do sistema de tutela jurídica – 8 Contracautela na concessão de medidas liminares – 9 Liminar condicionada à manifestação prévia da pessoa jurídica pública – 10 Novo posicionamento do STF sobre o tema – 11 Conclusão Produção intelectual. Há várias décadas, escrevi um artigo doutrinário sobre o tema elementos conaturais (ou componentes essenciais) do sistema de tutela jurídica, em que sustentei que a lei ordinária não tinha força constitucional para impor restrições ao juiz na concessão de liminares em qualquer setor do direito, fosse no mandado de segurança, fosse nas tutelas de urgência ou em qualquer outra ação (civil pública, popular etc.), pelo que, se o fizesse, tais vedações seriam "inconstitucionais". Apesar da força dos argumentos por mim utilizados na defesa dessa tese, mostrava-me incrédulo quanto ao seu acolhimento pelos juízos e tribunais, em especial pelo Supremo Tribunal Federal, que sempre se mostrou conservador nessa área, em face da jurisprudência que nele se formou, com apoio na exegese apoiada pela doutrina tradicional, capitaneada pelos antigos processualistas (Frederico Marques, Pontes de Miranda, Lopes da Costa etc.). Essa doutrina sustentava que podia, sim, a lei ordinária impor restrições na concessão de medidas liminares, porquanto a parte (impetrante) continuava titular do direito de ação, que era a garantia outorgada pela Constituição. Nessas lições, sempre sustentei que, quando a Constituição concedia ao titular o direito de ação, compreendia "a ação com todos os seus elementos constitutivos", inclusive a garantia da medida liminar. Nas presentes considerações, trago de novo à baila as limitações inconstitucionalmente impostas pela Lei nº 12.016/2009 (disciplinadora do mandado de segurança), especialmente a proibição de liminar na compensação de créditos tributários, na entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior e na reclassificação ou equiparação de servidores e aumento ou extensão de vantagens, bem assim na concessão de liminar condicionada à manifestação prévia da pessoa jurídica pública. Com rara felicidade, vivi para ver o STF declarar, ainda que por maioria, a inconstitucionalidade do §2º do art. 7º e do §2º do art. 22 da Lei nº 12.016/2021, o que supus que dificilmente aconteceria, mas felizmente aconteceu no julgamento da ADI nº 4.296/DF. [s.d.] Artigo de Revista application/pdf http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=165750 Português http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=165750&midiaext=120552
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Alvim, J. E. Carreira (José Eduardo Carreira), 1944-
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