PORTARIA 45/2024

Dispõe sobre a Identidade Visual da EMARF, especialmente sua aplicação nas peças gráficas de divulgação de suas atividades para o público-alvo.

Autor principal: Escola da Magistratura Regional Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2024
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spelling PORTARIA 45/2024 Escola da Magistratura Regional Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2024-05-21T00:00:00Z Português Dispõe sobre a Identidade Visual da EMARF, especialmente sua aplicação nas peças gráficas de divulgação de suas atividades para o público-alvo. PORTARIA EMARF Nº TRF2-PTE-2024/00045, DE 17 DE MAIO DE 2024 Dispõe sobre a Identidade Visual da EMARF, especialmente sua aplicação nas peças gráficas de divulgação de suas atividades para o público-alvo. O Diretor-Geral da Escola da Magistratura Regional Federal – 2ª Região (EMARF), no uso de suas atribuições, Considerando o disposto no art. 8º, k, da Resolução 41, de 06 de novembro de 2009, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que estabeleceu o Regimento Interno da EMARF, Considerando o disposto no Ofício Circular Nº TRF2-OCI-2014/00015, de 01 de abril de 2014, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que mantém a independência da Escola para organizar, definir, desenvolver e aprovar suas próprias campanhas, Considerando o disposto na Resolução Nº 760/2022, de 26 de abril de 2022, do Conselho da Justiça Federal, especialmente seu artigo 3º, RESOLVE: Art. 1º A Identidade Visual da EMARF obedecerá ao disposto nesta Portaria. Art. 2º Para os fins desta Portaria, entende-se por Identidade Visual um conjunto de elementos gráficos e visuais apresentados de forma sistematizada e estável, com a função de transmitir os valores da instituição e sua personalidade diante de seu público-alvo. Parágrafo único. São valores da EMARF, expressos na Identidade Visual de suas peças gráficas: I – a ética; II – o respeito pela dignidade humana; III – a responsabilidade social e ambiental; IV – a primazia da construção e do aprofundamento do conhecimento; V – o debate de ideias; VI – o caráter institucional no aperfeiçoamento da prestação jurisdicional; VII – a transparência e o interesse público. Art. 3º A Identidade Visual da EMARF é estabelecida por sua Direção-Geral, para uso por, ao menos, uma gestão inteira, visando manter com seu público-alvo relação visual que identifique prontamente a Escola. § 1º A Identidade Visual da EMARF compreende: I - Aplicação e uso corretos de sua logomarca, de acordo com manual próprio; II - Criação de peças visuais específicas, impressas ou não, que se destinem à divulgação de atividades ao seu público-alvo; III - Criação de sítio próprio na internet; IV - Criação de peças visuais de apoio, impressas ou não, para uso durante a realização de suas atividades; V - Criação de peças de papelaria interna. § 2º A Identidade Visual da EMARF será utilizada exclusivamente em suas atividades institucionais no interesse do aperfeiçoamento e da especialização da magistratura para a melhoria da prestação jurisdicional, vedada sua utilização para fins de promoção de caráter comercial ou pessoal, de qualquer autoridade ou pessoa, com ou sem vínculos com o Poder Judiciário. § 3º Entende-se como caráter pessoal o uso de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal, bem como temas estranhos aos interesses acadêmicos da escola ou do Poder Judiciário. Art. 4º Estão excluídos da Identidade Visual produzida pela EMARF os materiais didáticos, que devem ser criados e editorados pelos respectivos docentes, podendo a Escola produzir tão somente a primeira página do material, entendida como a capa deste, de acordo com a imagem aprovada para aquela atividade específica. Art. 5º Na criação de peças de divulgação de suas atividades para o público-alvo, a EMARF usará imagens de alta resolução que traduzam o tema central proposto. § 1º Admite-se, de forma excepcional e fundamentada, por consulta dirigida à Direção-Geral pelo coordenador da atividade, o uso de fotos dos docentes nas peças gráficas de divulgação de atividades formativas. § 2º Na hipótese do § 1º, em caso de concordância da Direção-Geral, caberá ao coordenador da atividade formativa solicitar a todos os docentes envolvidos as fotos e as respectivas autorizações de uso, encaminhando ambas à EMARF via correio eletrônico para a produção visual das peças. § 3º A consulta realizada pelo coordenador da atividade objetivando a utilização das fotos mencionadas no § 1º, bem como o pedido de autorização aos docentes, devem ser efetuadas por escrito, via correio eletrônico e durante a fase de planejamento da atividade, a fim de manter o bom fluxo do trabalho de criação e o tempo hábil para divulgação. § 4º As fotos referidas no §1º deverão ser encaminhadas à EMARF por correio eletrônico com as seguintes especificações: I – coloridas; II – resolução mínima de 300pdi (alta resolução); III - formatos JPG, TIFF, PSD ou PNG. § 5º Mesmo na hipótese de uso de fotos dos docentes, a Identidade Visual da Escola será respeitada, ficando as fotos na área antes reservada à imagem que traduziria o tema central proposto. § 6º Em caso de falta de autorização de qualquer dos docentes para uso de suas fotos, a Escola passará ao uso de imagem conforme disposto no caput. Art. 6º Nos casos de peças gráficas de divulgação das atividades formativas, o layout será enviado por correio eletrônico aos coordenadores da atividade para obter a devida aprovação, que deve ser dada pelo mesmo meio que foi solicitada. § 1ª A aprovação referida no caput é imprescindível para a liberação da divulgação, que aguardará o envio do projeto pedagógico para o credenciamento na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) para ser iniciada. § 2º Durante a fase de aprovação, os coordenadores das atividades poderão propor alterações nas imagens se assim entenderem necessárias, mantendo, contudo, o padrão da Identidade Visual da Escola. § 3º Em caso de discordância insolucionável para os coordenadores das atividades em relação às imagens propostas para as peças de divulgação, a Direção-Geral da Escola avocará a aprovação da peça gráfica, visando não prejudicar o tempo de divulgação da atividade. Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Direção-Geral da EMARF. Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região – e-DJF2R. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - REIS FRIEDE Desembargador Federal Diretor-Geral da EMARF http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=165927
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