RESOLUÇÃO 55/2024

Dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2024
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spelling RESOLUÇÃO 55/2024 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2024-07-10T00:00:00Z Português Dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro. RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024 Dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO que a alteração da organização e da divisão judiciárias constitui prerrogativa conferida aos tribunais, conforme o art. 96 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a atribuição dos próprios Tribunais Regionais Federais para definirem a competência das varas e juizados especiais federais, conforme as necessidades de cada Região (art. 6º da Lei nº 8.535, de 16 de dezembro de 1992; art. 3º, da Lei nº 9.788, de 19 de fevereiro de 1999; art. 6º da Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003; e art. 2º da Lei nº 12.011, de 4 de agosto de 2009); CONSIDERANDO a necessidade de equalização das cargas de trabalho das unidades judiciárias que compõem a Seção Judiciária do Rio de Janeiro, tendo em vista a complexidade das causas, a distribuição mensal média, o acervo ativo e a especialização das varas federais; CONSIDERANDO que a equalização das cargas de trabalho das unidades judiciárias assegura que a prestação jurisdicional seja entregue a todos os jurisdicionados da Justiça Federal da 2ª Região de modo mais célere e equânime; CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº 149/2024, que reconheceu a necessidade de os tribunais instituírem, dentro dos seus respectivos âmbitos, mecanismos que assegurem a equivalência da carga de trabalho entre magistrados(as) e "a consolidação da Plataforma Digital do Poder Judiciário e a instituição de Núcleos de Justiça 4.0 previstos na Resolução CNJ nº 385/2021, além do "Juízo 100% Digital" previsto na Resolução CNJ nº 345/2020"; CONSIDERANDO o teor dos Ofícios nº TRF2-OFI-2024/03303 e TRF2-OFI-2024/04346, subscritos pela Excelentíssima Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região; RESOLVE, ad referendum do Órgão Especial, editar a presente Resolução. TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º As competências das varas federais e das turmas recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro ficam estabelecidas por esta Resolução. Parágrafo único. A Seção Judiciária do Rio de Janeiro divide-se nas seguintes regiões: I - Região da Capital do Estado do Rio de Janeiro, composta pelos juízos localizados na sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro; II - Região da Baixada Litorânea, composta pelas Subseções de Itaboraí, Niterói, São Gonçalo e São Pedro da Aldeia; III - Região da Baixada Fluminense, composta pelas Subseções de Duque de Caxias, Nova Iguaçu e São João de Meriti; IV - Região Norte Fluminense, composta pelas Subseções de Campos dos Goytacazes, Itaperuna e Macaé; V - Região Sul Fluminense, composta pelas Subseções de Angra dos Reis, Barra do Piraí, Resende e Volta Redonda; e VI - Região Serrana, composta pelas Subseções de Magé, Nova Friburgo, Petrópolis, Teresópolis e Três Rios. Art. 2º A Região da Capital, com sede no município do Rio de Janeiro, abrange o município-sede e os municípios de Itaguaí, Mangaratiba e Seropédica. Art. 3º A Região da Baixada Litorânea compreende as Subseções de Itaboraí, Niterói, São Gonçalo e São Pedro da Aldeia e fica assim dividida: I - a Subseção de Itaboraí é sediada nessa cidade e abrange, além do município-sede, os municípios de Cachoeiras de Macacu, Rio Bonito, Silva Jardim e Tanguá; II - a Subseção de Niterói é sediada nessa cidade e abrange, além do município-sede, o município de Maricá; III - a Subseção de São Gonçalo é sediada nessa cidade e abrange somente o município-sede; IV - a Subseção de São Pedro da Aldeia é sediada nessa cidade e abrange, além do município-sede, os municípios de Araruama, Armação de Búzios, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Iguaba Grande e Saquarema. Art. 4º A Região da Baixada Fluminense compreende as Subseções de Duque de Caxias, Nova Iguaçu e São João de Meriti e fica assim dividida: I - a Subseção de Duque de Caxias é sediada nessa cidade e abrange, além do município-sede, o município de Belford Roxo; II - a Subseção de Nova Iguaçu é sediada nessa cidade e abrange, além do município-sede, os municípios de Japeri, Paracambi e Queimados; III - a Subseção de São João de Meriti é sediada nessa cidade e abrange, além do município-sede, os municípios de Mesquita e Nilópolis. Art. 5º A Região Norte Fluminense compreende as Subseções de Campos dos Goytacazes, Itaperuna e Macaé e fica assim dividida: I - a Subseção de Campos dos Goytacazes é sediada nessa cidade e abrange, além do município-sede, os municípios de Cambuci, Cardoso Moreira, Itaocara, Quissamã, São Fidélis, São Francisco do Itabapoana e São João da Barra; II - a Subseção de Itaperuna é sediada nessa cidade e abrange, além do município-sede, os municípios de Aperibé, Bom Jesus do Itabapoana, Italva, Laje de Muriaé, Miracema, Natividade, Porciúncula, Santo Antônio de Pádua, São José de Ubá e Varre-Sai; III - a Subseção de Macaé é sediada nessa cidade e abrange, além do município-sede, os municípios de Carapebus, Casemiro de Abreu, Conceição de Macabu e Rio das Ostras. Art. 6º A Região Serrana compreende as Subseções de Magé, Nova Friburgo, Petrópolis, Teresópolis e Três Rios e fica assim dividida: I - a Subseção de Magé é sediada nessa cidade e abrange, além do município-sede, o município de Guapimirim; II - a Subseção de Nova Friburgo é sediada nessa cidade e abrange, além do município-sede, os municípios de Bom Jardim, Cantagalo, Carmo, Cordeiro, Duas Barras, Macuco, Santa Maria Madalena, São Sebastião do Alto, Sumidouro e Trajano de Morais; III - a Subseção de Petrópolis é sediada nessa cidade e abrange somente o município-sede; IV - a Subseção de Teresópolis é sediada nessa cidade e abrange, além do município-sede, o município de São José do Vale do Rio Preto; V - a Subseção de Três Rios é sediada nessa cidade e abrange, além do município-sede, os municípios de Areal, Comendador Levy Gasparian, Miguel Pereira, Paraíba do Sul, Paty do Alferes e Sapucaia. Art. 7º A Região Sul Fluminense compreende as Subseções de Angra dos Reis, Barra do Piraí, Resende e Volta Redonda e fica assim dividida: I - a Subseção de Angra dos Reis é sediada nessa cidade e abrange, além do município-sede, o município de Paraty; II - a Subseção de Barra do Piraí é sediada nessa cidade e abrange, além do município-sede, os municípios de Engenheiro Paulo de Frontin, Mendes, Piraí, Rio das Flores, Valença e Vassouras. III - a Subseção de Resende é sediada nessa cidade e abrange, além do município-sede, os municípios de Itatiaia, Porto Real e Quatis; IV - a Subseção de Volta Redonda é sediada nessa cidade e abrange, além do município-sede, os municípios de Barra Mansa, Pinheiral e Rio Claro. TÍTULO II DA COMPETÊNCIA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: I - criminal, que abrange o processamento e julgamento dos feitos criminais do juízo comum e do juizado especial; II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial; III - previdenciária, que abrange o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, observado o disposto nos §§ 2º e 3º; IV - cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário; V - mista, que abrange as competências cível e previdenciária previstas nos incisos III e IV. §1º A competência para as ações correlatas estabelecida no inciso II, "a", não alcança as ações de impugnação de créditos ajuizadas antes da propositura da respectiva execução fiscal. §2º A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS). §3º A competência prevista no inciso IV exclui a competência para processamento e julgamento dos feitos que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes, atribuída às 9ª, 12ª, 13ª, 25ª e 31ª Varas Federais da Capital. § 4º A divisão de competências prevista neste artigo não prejudica as subespecializações previstas nos artigos 12, 17, 19 e 27. CAPÍTULO II DA SEDE Art. 9º No âmbito da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, a competência em razão da matéria das varas fica distribuída conforme as regras deste Capítulo. Seção I Varas Criminais Art. 10. A jurisdição das Varas Criminais da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1ª a 10ª) abrange a extensão territorial da sede e das Subseções de Nova Friburgo, Petrópolis, São Pedro da Aldeia, Teresópolis e Três Rios. Art. 11. As 1ª a 8ª e 10ª Varas Criminais da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro detêm competência para processar e julgar os feitos criminais e processos conexos das Subseções do Rio de Janeiro, Nova Friburgo, Petrópolis, Teresópolis e Três Rios, nos termos do art. 8º, bem como, concorrentemente com a 9ª Vara Criminal da Capital, processar e julgar os crimes de menor potencial ofensivo, no âmbito do Juizado Especial Federal (art. 2º da Lei nº 10.259/2001). Parágrafo único. As 1ª a 8ª e 10ª Varas Criminais da sede da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro detêm, ainda, competência privativa para processar e julgar os crimes praticados por organizações criminosas, crimes contra o sistema financeiro nacional, crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, crimes de violência política e crimes de constituição de milícia privada ocorridos em toda a área territorial compreendida na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, excetuada a Subseção de Niterói, nos termos do art. 28, I, "b". Art. 11. As 1ª a 8ª e 10ª Varas Criminais da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro detêm competência para processar e julgar os feitos criminais e processos conexos das Subseções do Rio de Janeiro, Nova Friburgo, Petrópolis, São Pedro da Aldeia, Teresópolis e Três Rios, nos termos do art. 8º, bem como, concorrentemente com a 9ª Vara Criminal da Capital, processar e julgar os crimes de menor potencial ofensivo, no âmbito do Juizado Especial Federal (art. 2º da Lei nº 10.259/2001). (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00089, DE 1 DE OUTUBRO DE 2024) Parágrafo único. As 1ª a 8ª e 10ª Varas Criminais da sede da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro detêm, ainda, competência privativa para processar e julgar os crimes praticados por organizações criminosas, crimes contra o sistema financeiro nacional, crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, crimes de violência política e crimes de constituição de milícia privada ocorridos em toda a área territorial compreendida na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, excetuada a Subseção de Niterói, nos termos do art. 28, I, "b". (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00089, DE 1 DE OUTUBRO DE 2024) Art. 12. A 9ª Vara Criminal da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro detém competência para: I - as execuções penais, incluindo as dos acordos de não persecução penal (art. 28-A, §6º, do CPP); II - a fiscalização das medidas impostas em sede de transação penal e suspensão condicional do processo (sursis processual), quando a proposta feita com base no art. 76 ou no art. 89 da nº Lei nº 9.099/95 for aceita e homologada no âmbito das demais Varas Criminais da Capital; III - o processamento de cartas precatórias, cartas de ordens e cartas rogatórias, inclusive as resultantes de processos sobre lavagem de dinheiro, sistema financeiro e crime organizado, bem como a coordenação, na esfera criminal, da utilização do sistema nacional de videoconferência do CJF; IV - o processamento e a apreciação dos pedidos de cooperação jurídica internacional; e V - o processamento e o julgamento de crimes de menor potencial ofensivo, no âmbito do Juizado Especial Federal (art. 2º da Lei nº 10.259/2001), concorrentemente com as demais Varas Criminais da Capital. § 1º As demais Varas Criminais (1ª a 8ª e 10ª) da Capital deverão formar e remeter autos específicos para a 9ª Vara Criminal exercer a competência de que trata os incisos I e II, ressalvadas as execuções de acordo de não persecução penal que são ajuizadas diretamente pelo Ministério Público. § 2º Iniciada a fiscalização da transação ou da suspensão condicional do processo, ocorrido o descumprimento de suas cláusulas ou uma das causas do art. 89, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.099/95, a 9ª Vara Federal Criminal da Capital devolverá os autos específicos à vara de origem para que esta avalie se a medida deve ser revogada, com o processamento e julgamento da respectiva ação penal. Art. 13. Os atos de instrução ou execução de medidas incidentais poderão, excepcionalmente, ser deprecados a qualquer vara federal com competência criminal no território das suas respectivas jurisdições quando tal medida se mostrar absolutamente indispensável para garantir a celeridade e/ou a eficácia das diligências ou evitar o risco de prescrição. Art. 14. As Subseções Judiciárias que não detêm competência criminal são obrigadas a prestar auxílio e cooperação nos processos dessa natureza, quando solicitado pelos Juízos competentes, notadamente para: I - cumprir diligências de intimação, de citação e outras que lhes sejam deprecadas; II - realizar audiências para oitiva de testemunhas e vítimas, assim como proceder a interrogatórios, quando não for possível realização por videoconferência, disponibilizando, neste último caso, a estrutura necessária para sua consecução pelo Juízo solicitante; III - processar cartas precatórias para acompanhamento de condições estabelecidas em decisões de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/1995) e decisões homologatórias de acordos de não-persecução penal (art. 28-A do CPP), assim como para acompanhamento, pelo SEEU – Sistema Eletrônico de Execução Unificado, de atos de fiscalização do cumprimento de penas restritivas de direitos, inclusive realizando, se necessário, as audiências admonitórias, de justificação e homologatórias, quando não for possível a realização por videoconferência. §1º O exercício da competência residual a que alude o presente artigo é restrito aos casos em que o acusado, réu ou apenado for residente no município-sede da vara federal respectiva, devendo, nos demais casos, ainda que se trate de município incluído na jurisdição das subseções judiciárias correspondentes, para efeito de suas competências ordinárias, serem as cartas precatórias ou remessas no SEEU encaminhadas para as comarcas da Justiça Estadual. § 2º A restrição quanto ao endereço do réu ou apenado mencionada no parágrafo anterior não se aplica ao auxílio para realização de atos no balcão virtual de atendimento e às audiências realizadas por videoconferência pelo juízo federal especializado. § 3º A competência referida no inciso II não afasta a competência exclusiva do juízo deprecante ou remetente da diligência no SEEU para decidir sobre as alterações/modificações das condições estabelecidas, a extinção dos benefícios ou a aceitação das justificativas apresentadas pelo condenado, réu, autor do fato ou investigado para o descumprimento eventual ou temporário das medidas. Seção II Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Tributário Art. 15. A jurisdição das Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Federal Tributário da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1ª a 12ª) abrange a extensão territorial da sede e das Subseções de Angra dos Reis, Barra do Piraí, Campos dos Goytacazes, Itaboraí, Itaperuna, Macaé, Magé, Nova Friburgo, Petrópolis, Resende, São Pedro da Aldeia, Teresópolis, Três Rios e Volta Redonda. Seção III Varas Previdenciárias Art. 16. A jurisdição das Varas Previdenciárias da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (7ª, 9ª, 12ª, 13ª, 18ª, 25ª, 31ª e 36ª a 45ª Varas Federais da Capital) abrange a extensão territorial da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a restrição ou ampliação de competência determinada em razão da redistribuição por equalização, prevista no Título III. Art. 17. A 9ª, 12ª, 13ª, 25ª e 31ª Varas Federais da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro detêm também competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes. Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a restrição ou ampliação de competência determinada em razão da redistribuição por equalização, prevista no Título III. Seção IV Varas Cíveis Art. 18. A jurisdição das Varas Cíveis da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1ª a 6ª, 8ª, 10ª, 11ª, 14ª a 17ª, 19ª a 24ª, 26ª a 30ª, 32ª a 35ª) abrange a extensão territorial da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a restrição ou ampliação de competência determinada em razão da redistribuição por equalização, prevista no Título III. Art. 19. A subespecialização das Varas Cíveis da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro dá-se da seguinte forma: I - a 1ª Vara Federal da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro detém competência privativa para processar requerimento de entrega de certificado de naturalização; II - a 2ª, 3ª e 21ª Varas Federais da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro detêm competência privativa para processar e julgar as ações civis, assim como os incidentes processuais, que tenham por fundamento a Convenção Interamericana sobre a Restituição Internacional de Menores, aprovada pelo Decreto nº 1.212, de 3 de agosto de 1994, e a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Convenção da Haia), promulgada pelo Decreto Presidencial nº 3.413, de 14 de abril de 2000, e cujo objeto esteja relacionado à pretensão ou medida concernente à subtração internacional de crianças, bem como àquelas que tenham por fundamento a Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 56.826, de 02 de setembro de 1965. III - as 1ª, 4ª, 5ª, 15ª, 23ª, 28ª, 33ª, 34ª e 35ª Varas Federais da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro detêm competência privativa para processar e julgar os feitos que envolvam direito à saúde pública; IV - as 16ª e 29ª Varas Federais da Capital da Seção Judiciária do Rio de detêm competência privativa para processar e julgar os feitos que envolvam matéria de concorrência, comércio internacional, direito aduaneiro, marítimo e portuário, e os respectivos processos conexos; V - as 6ª, 8ª, 11ª e 19ª Varas Federais da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro detêm competência privativa para processar e julgar os feitos que envolvam matéria de improbidade administrativa e os respectivos processos conexos. §1º Será feita compensação numérica da distribuição realizada com base no caput, a fim de que todas as Varas Cíveis da Capital recebam o mesmo número de processos por mês, ressalvado o disposto no art. 40. §2º O disposto neste artigo não exclui a restrição ou ampliação de competência determinada em razão da redistribuição por equalização, prevista no Título III. Seção V Turmas Recursais Art. 20. A jurisdição das Turmas Recursais (1ª a 8ª) abrange toda a Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Parágrafo único. As Turmas Recursais detêm competência para julgar os recursos interpostos nos feitos do rito dos juizados especiais federais, bem assim as ações originárias e incidentes processuais previstos na Resolução TRF2-RSP-2019/00003: I - As 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Turmas Recursais detêm competência para julgar os recursos e as ações originárias que versem sobre matéria previdenciária, observado o art. 8º, §2º; II - As 6ª, 7ª e 8ª Turmas Recursais detêm competência para julgar os recursos e as ações originárias que versem sobre as matérias criminal e cível residual. Art. 21. O funcionamento, as regras de competência e os procedimentos aplicáveis às Turmas Recursais devem observar o disposto em seu Regimento Interno. CAPÍTULO III DAS SUBSEÇÕES JUDICIÁRIAS DO INTERIOR DO RIO DE JANEIRO Seção I Disposições Gerais Art. 22. As Varas Federais do interior integrantes do grupo com competência criminal, definida no art. 8º, I, são as seguintes: I - 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Niterói; II - 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São João de Meriti; III - 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São João de Meriti; IV - 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Volta Redonda; V - 2ª Vara Federal da Subseção de Campos dos Goytacazes. §1º As varas mencionadas neste artigo são competentes, ainda, para os procedimentos de fiscalização de acordos de não persecução penal. §2º As varas mencionadas nos incisos I, II, IV e V são competentes para processar as execuções penais das respectivas Seções Judiciárias. Art. 22. As Varas Federais do interior integrantes do grupo com competência criminal, definida no art. 8º, I, são as seguintes: (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00097, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024) I - 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Niterói; II - 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São João de Meriti; III - 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São João de Meriti; IV - 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Volta Redonda; V - 2ª Vara Federal da Subseção de Campos dos Goytacazes. Parágrafo único. As varas mencionadas neste artigo são competentes, ainda, para os procedimentos de fiscalização de acordos de não persecução penal e para processar as execuções penais das respectivas Seções Judiciárias. Art. 23. As Varas Federais do interior integrantes do grupo com competência para execução fiscal com juizado especial tributário, definida no art. 8º, II, são as seguintes: I - 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Niterói; II - 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Gonçalo; III - 1ª e 2ª Varas Federais da Subseção Judiciária de São João de Meriti. II - 1ª e 2ª Varas Federais da Subseção Judiciária de São João de Meriti. (Redação dada pela Resolução TRF2 Nº 44, DE 17 DE março DE 2025) Art. 24. As Varas Federais do interior integrantes do grupo com competência previdenciária, definida no art. 8º, III, são as seguintes: I - 1ª, 3ª e 4ª Varas Federais da Subseção Judiciária de Niterói; II - 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia; III - 3ª, 4ª e 5ª Varas Federais da Subseção Judiciária de Duque de Caxias; IV - 1ª, 4ª e 5ª Varas Federais da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu; V - 7ª e 8ª Varas Federais da Subseção Judiciária de São João de Meriti; VI - 3ª e 4ª Varas Federais da Subseção Judiciária de Campos dos Goytacazes; VII - 4ª e 5ª Varas Federais da Subseção Judiciária de Volta Redonda; VIII - 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Petrópolis. Art. 25. As Varas Federais do interior integrantes do grupo com competência cível, definida no art. 8º, IV, são as seguintes: I - 6ª e 7ª Varas Federais da Subseção Judiciária de Niterói; II - 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia; III - 1ª e 2ª Varas Federais da Subseção Judiciária de Duque de Caxias; IV - 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu; V - 5ª e 6ª Varas Federais da Subseção Judiciária de São João de Meriti; VI - 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campos dos Goytacazes; VII - 1ª e 3ª Varas Federais da Subseção Judiciária de Volta Redonda; VIII - 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Petrópolis; Art. 26. As Varas Federais do interior, integrantes do grupo com competência mista, definida no art. 8º, V, são as seguintes: I - 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas Federais da Subseção Judiciária de São Gonçalo; I – 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas Federais da Subseção Judiciária de São Gonçalo; (Redação dada pela Resolução TRF2 Nº 44, DE 17 DE março DE 2025) II - 1ª e 2ª Varas Federais da Subseção Judiciária de Itaboraí; III - Vara Federal da Subseção Judiciária de Itaperuna; IV - Vara Federal da Subseção Judiciária de Macaé; V - Vara Federal da Subseção Judiciária de Angra dos Reis; VI - Vara Federal da Subseção Judiciária de Barra do Piraí; VII - Vara Federal da Subseção Judiciária de Resende; VIII - 1ª e 2ª Varas Federais da Subseção Judiciária de Nova Friburgo; IX - Vara Federal da Subseção Judiciária de Teresópolis; X - Vara Federal da Subseção Judiciária de Três Rios; XI - Vara Federal da Subseção Judiciária de Magé. Art. 27. As Varas Federais únicas e a 1ª Vara Federal das Subseções Judiciárias com mais de uma vara federal detêm competência para processar requerimento de entrega de certificado de naturalização, à exceção do disposto no parágrafo único. Parágrafo único. A 5ª Vara Federal de São João de Meriti, a 2ª Vara Federal de São Gonçalo e a 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu detêm competência exclusiva para processar requerimento de entrega de certificado de naturalização no âmbito da respectiva Subseção. Seção II Região da Baixada Litorânea Art. 28. A competência em razão da matéria das varas federais da Região da Baixada Litorânea está assim distribuída: I - Subseção Judiciária de Niterói: a) as 1ª, 3ª e 4ª Varas Federais de Niterói detêm competência previdenciária. b) a 2ª Vara Federal de Niterói detém competência criminal e abrange a extensão territorial da sede e das Subseções de Itaboraí, Magé e São Gonçalo, inclusive quanto aos crimes praticados por organizações criminosas, crimes contra o sistema financeiro nacional, crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, crimes de violência política, crimes de constituição de milícia privada; c) a 5ª Vara Federal de Niterói detém competência para processar e julgar a execução fiscal e os processos do juizado especial federal tributário; c) a 5ª Vara Federal de Niterói detém competência para processar e julgar a execução fiscal e os processos do juizado especial federal tributário e abrange a extensão territorial da sede e da Subseção de São Gonçalo; (Redação dada pela Resolução TRF2 Nº 44, DE 17 DE março DE 2025) d) as 6ª e 7ª Varas Federais de Niterói detêm competência cível. II - Subseção Judiciária de São Gonçalo: II - Subseção Judiciária de São Gonçalo: as 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas Federais de São Gonçalo detêm competência mista. (Redação dada pela Resolução TRF2 Nº 44, DE 17 DE março DE 2025) a) a 1ª Vara Federal de São Gonçalo detém competência para processar e julgar a execução fiscal e os processos do juizado especial federal tributário; b) as 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas Federais de São Gonçalo detêm competência mista. III - Subseção Judiciária de Itaboraí: As 1ª e 2ª Varas Federais de Itaboraí detêm competência mista. IV - Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia: a) a 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia detém competência cível; b) a 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia detém competência previdenciária. Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a restrição ou ampliação de competência determinada em razão da redistribuição por equalização, prevista no Título III. Seção III Região da Baixada Fluminense Art. 29. A competência em razão da matéria das varas federais da Região da Baixada Fluminense está assim distribuída: I - Subseção Judiciária de Duque de Caxias: a) as 1ª e 2ª Varas Federais de Duque de Caxias detêm competência cível; b) as 3ª, 4ª e 5ª Varas Federais de Duque de Caxias detêm competência previdenciária. II - Subseção Judiciária de Nova Iguaçu: a) a 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu detém competência cível; b) as 1ª, 4ª e 5ª Varas Federais de Nova Iguaçu detêm competência previdenciária. III - Subseção Judiciária de São João de Meriti: a) as 1ª e 2ª Varas Federais de São João de Meriti detêm competência para execução fiscal e abrangem a extensão territorial da sede e das Subseções de Duque de Caxias e Nova Iguaçu; b) as 3ª e 4ª Varas Federais de São João de Meriti detêm competência criminal e abrangem a extensão territorial da sede e das Subseções de Duque de Caxias e Nova Iguaçu, ressalvado o disposto no art. 11, parágrafo único; c) a 3ª Vara Federal de São João de Meriti detém, ainda, competência para processar e julgar execução penal. d) as 5ª e 6ª Varas de São João de Meriti detêm competência cível; e) as 7ª e 8ª Varas Federais de São João de Meriti detêm competência previdenciária. §1º A competência exclusiva da 3ª Vara Federal de São João de Meriti de que trata a alínea "c", ensejará redução da respectiva distribuição, na forma estabelecida em ato editado pela Corregedoria Regional. §2º O disposto neste artigo não exclui a restrição ou ampliação de competência determinada em razão da redistribuição por equalização, prevista no Título III. Art. 29. A competência em razão da matéria das varas federais da Região da Baixada Fluminense está assim distribuída: (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00097, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024) I - Subseção Judiciária de Duque de Caxias: a) as 1ª e 2ª Varas Federais de Duque de Caxias detêm competência cível; b) as 3ª, 4ª e 5ª Varas Federais de Duque de Caxias detêm competência previdenciária. II - Subseção Judiciária de Nova Iguaçu: a) a 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu detém competência cível; b) as 1ª, 4ª e 5ª Varas Federais de Nova Iguaçu detêm competência previdenciária. III - Subseção Judiciária de São João de Meriti: a) as 1ª e 2ª Varas Federais de São João de Meriti detêm competência para execução fiscal e abrangem a extensão territorial da sede e das Subseções de Duque de Caxias e Nova Iguaçu; b) as 3ª e 4ª Varas Federais de São João de Meriti detêm competência criminal, incluindo execução penal, e abrangem a extensão territorial da sede e das Subseções de Duque de Caxias e Nova Iguaçu, ressalvado o disposto no art. 11, parágrafo único; c) as 5ª e 6ª Varas de São João de Meriti detêm competência cível; d) as 7ª e 8ª Varas Federais de São João de Meriti detêm competência previdenciária. Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a restrição ou ampliação de competência determinada em razão da redistribuição por equalização, prevista no Título III. Seção IV Região Norte Fluminense Art. 30. A competência em razão da matéria das varas federais da Região Norte Fluminense está assim distribuída: I - Subseção Judiciária de Campos dos Goytacazes: a) a 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes detém competência cível; b) a 2ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes detém competência criminal e abrange a extensão territorial da sede e das Subseções de Itaperuna e Macaé, ressalvado o disposto no art. 11, parágrafo único; c) as 3ª e 4ª Varas Federais de Campos dos Goytacazes detêm competência previdenciária. II - Subseção Judiciária de Itaperuna: A Vara Federal de Itaperuna detém competência mista. III - Subseção Judiciária de Macaé: A Vara Federal de Macaé detém competência mista. Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a restrição ou ampliação de competência determinada em razão da redistribuição por equalização, prevista no Título III. Seção V Região Sul Fluminense Art. 31. A competência em razão da matéria das varas federais da Região Sul Fluminense está assim distribuída: I - Subseção de Angra dos Reis: A Vara Federal de Angra dos Reis detém competência mista; II - Subseção de Barra do Piraí: A Vara Federal de Barra do Piraí detém competência mista; III - Subseção de Resende: A Vara Federal de Resende detém competência mista; IV - Subseção de Volta Redonda: a) as 1ª e 3ª Varas Federais de Volta Redonda detêm competência cível; b) a 2ª Vara Federal de Volta Redonda detém competência criminal e abrange a extensão territorial da sede e das Subseções de Angra dos Reis, Barra do Piraí e Resende, ressalvado o disposto no art. 11, parágrafo único; c) as 4ª e 5ª Varas Federais de Volta Redonda detêm competência previdenciária. Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a restrição ou ampliação de competência determinada em razão da redistribuição por equalização, prevista no Título III. Seção VI Região Serrana Art. 32. A competência em razão da matéria das varas federais da Região Serrana está assim distribuída: I - Subseção Judiciária de Nova Friburgo: As 1ª e 2ª Varas Federais de Nova Friburgo detêm competência mista; II - Subseção Judiciária de Petrópolis: a) a 1ª Vara Federal de Petrópolis detém competência cível; b) a 2ª Vara Federal de Petrópolis detém competência previdenciária. III - Subseção Judiciária de Teresópolis: a Vara Federal de Teresópolis detém competência mista; IV - Subseção Judiciária de Três Rios: a Vara Federal de Três Rios detém competência mista; V - Subseção Judiciária de Magé: a Vara Federal de Magé detém competência mista. Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a restrição ou ampliação de competência determinada em razão da redistribuição por equalização, prevista no Título III. TÍTULO III DA EQUALIZAÇÃO CAPÍTULO I DA EQUALIZAÇÃO ENTRE AS VARAS Art. 33. A equalização da distribuição mediante auxílio recíproco e permanente entre Varas Federais dar-se-á dentro de cada um dos grupos de competência previstos nos incisos III a V do art. 8º, observando-se o disposto nos artigos seguintes. Parágrafo único. As disposições previstas neste Título não se aplicam aos grupos de competência criminal e de execução fiscal, com juizado especial federal tributário, previstos no art. 8º, I e II. Art. 33 A equalização da distribuição mediante auxílio recíproco e permanente entre Varas Federais dar-se-á dentro de cada um dos grupos de competência previstos nos incisos II a V do art. 8º, observando-se o disposto nos artigos seguintes. (Redação dada pela Resolução TRF2 Nº 44, DE 17 DE março DE 2025) Parágrafo único. As disposições previstas neste Título não se aplicam ao grupo de competência criminal previsto no art. 8º. (Redação dada pela Resolução TRF2 Nº 44, DE 17 DE março DE 2025) Art. 34. Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio. §1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas. §2º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que a redistribuição do processo por equalização possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça, sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte(s), o juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício, em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído. Art. 35. A redistribuição para fins de equalização será feita com base na distribuição do segundo mês antecedente à sua realização. Art. 36. O cálculo do auxílio será feito no final de cada mês, com a apuração dos seguintes dados: I - Distribuição ajustada de cada juízo: correspondente à contabilização de todos os processos originariamente distribuídos ao juízo, somados os recebidos por redistribuição e descontados os remetidos por redistribuição; II - Distribuição ajustada média dos juízos do grupo de equalização: corresponde à média ponderada das distribuições ajustadas de todos os juízos integrantes de cada um dos grupos referidos no art. 8º, III, IV e V. §1º Os processos redistribuídos em razão do auxílio previsto neste Título ou de alteração da competência do órgão prevista em resolução não serão contabilizados na distribuição ajustada de cada juízo. §2º Os processos distribuídos por dependência serão computados na distribuição ajustada de cada juízo, mas não serão redistribuídos. Art. 37. A diferença entre a distribuição ajustada de cada juízo e a distribuição ajustada média do grupo será somada ou subtraída no contador de auxílio de cada juízo. Art. 38. Estando o contador de auxílio do juízo positivo, um número equivalente de processos recebidos por distribuição será redistribuído, por sorteio, para os juízos do grupo de equalização que estiverem com o contador de auxílio negativo, observado o disposto no art. 34 e no art. 36, §§ 1º e 2º. §1º Todos os juízos integrantes do respectivo grupo de competência deverão ter distribuição igual ao longo dos meses, excepcionadas as hipóteses dos arts. 40 e 41 desta Resolução. §2º No caso de não haver no mês processos passíveis de redistribuição em número equivalente ao saldo positivo do contador de auxílio, o saldo remanescente será adicionado ao contador de auxílio dos meses seguintes, até que a diferença seja compensada. Art. 39. Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio. §3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído. Art. 40. Relativamente às varas previdenciárias e cíveis da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, são estabelecidos os seguintes limitadores de distribuição: Art. 40. Relativamente às varas previdenciárias e cíveis da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, bem como à Vara Federal de Angra dos Reis, são estabelecidos os seguintes limitadores de distribuição: (Redação dada pela RESOLUÇÃO TRF2 Nº 139, DE 19 DE MARÇO DE 2026) I - As varas competentes para processar e julgar feitos que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes (9ª, 12ª, 13ª, 25ª e 31ª Varas Federais da Capital), receberão 90% (noventa por cento) dos processos recebidos pelas varas com competência previdenciária; II - As varas competentes para processar e julgar feitos que envolvam improbidade administrativa (6ª, 8ª, 11ª e 19ª Varas Federais da Capital) receberão 90% (noventa por cento) dos processos recebidos pelas varas com competência cível; III - As varas competentes para processar e julgar feitos que envolvam matéria de saúde pública (1ª, 4ª, 5ª, 15ª, 23ª, 28ª, 33ª, 34ª e 35ª Varas Federais da Capital) receberão 90% (noventa por cento) dos processos recebidos pelas varas com competência cível; IV - A Vara Federal de Angra dos Reis receberá 90% (noventa por cento) dos processos recebidos pelas varas com competência mista. (Acrescentado pela RESOLUÇÃO TRF2 Nº 139, DE 19 DE MARÇO DE 2026) Art. 41. A Corregedoria poderá, em situações excepcionais, por meio de ato devidamente fundamentado, estabelecer temporariamente redução ou aumento na participação da unidade judiciária na redistribuição por equalização. Art. 42. As varas federais atuarão em regime de auxílio e cooperação no processamento dos processos redistribuídos por equalização, cabendo ao juízo originário, quando solicitado pelo juízo para o qual o processo houver sido redistribuído, notadamente: I – cumprir diligências de intimação, de citação e quaisquer outras que se façam necessárias; II – disponibilizar a estrutura necessária para a realização de atos por videoconferência; II – realizar audiências e oitiva das partes e testemunhas, quando não for possível para o juízo para o qual o feito foi redistribuído fazê-lo. Parágrafo único. Todas as salas de audiência serão providas de sistema de videoconferência, a fim de viabilizar o apoio previsto nos incisos II e III deste artigo. Art. 43. A critério da Direção do Foro da Seção Judiciária e das unidades envolvidas, os bens apreendidos poderão ficar depositados nas Subseções Judiciárias de origem. CAPÍTULO II DOS NÚCLEOS 4.0. Art. 44. As designações de magistrados pela Corregedoria Regional para atuarem em unidades sem juiz substituto efetivamente lotado devem levar em consideração a necessidade de distribuição equitativa da carga de trabalho entre juízes e servidores reconhecida nesta resolução. Art. 45. Ficam mantidos os 6 (seis) Núcleos de Justiça 4.0 da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Parágrafo único. A competência dos Núcleos de Justiça 4.0 constará de resolução específica. TÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 46. Ante as alterações de competências previstas nesta resolução: I – os processos julgados pela 7ª e 18ª Varas da Capital que retornarem de instâncias superiores e não versarem sobre matéria previdenciária (art. 8º, III e §2º) deverão ser redistribuídos livremente entre as Varas Cíveis da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro; II - os processos que tratem de matéria de improbidade administrativa julgados pela 18ª Vara da Capital que retornarem de instâncias superiores deverão ser redistribuídos livremente entre a 6ª, 8ª, 11ª e 19ª Varas Federais da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Art. 47. Ficam revogados os artigos 1º, 3º, parágrafo único, 4º, 6º a 13, 18 a 38 e 46 a 54 da Resolução TRF2-RSP-2022/00107. Art. 48. Esta Resolução entra em vigor: I – em 01/08/2024 em relação aos artigos 1º a 32, 45, 46 e 47. II – em 01/10/2024 em relação aos artigos 33 a 44. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Presidente Tribunal Regional Federal da 2ª Região Obs.: Leia no CONTEÚDO DIGITAL o texto completo, incluindo o(s) anexo(s). http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=166652
institution TRF 2ª Região
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description Dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
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RESOLUÇÃO 55/2024
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