RESOLUÇÃO 64/2024
Dispõe sobre a regulamentação do porte funcional de armas letais e menos letais dos Inspetores/Agentes da Polícia Judicial, bem como define critérios para acautelamento de armas institucionais e seus acessórios para uso dos Magistrados e Inspetores/Agentes da Polícia Judicial no âmbito da Justiça Fe...
| Principais autores: | Presidência (2. Região), Gabinete de Segurança Institucional |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2024
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RESOLUÇÃO 64/2024 Presidência (2. Região) Gabinete de Segurança Institucional Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2024-07-19T00:00:00Z Português Dispõe sobre a regulamentação do porte funcional de armas letais e menos letais dos Inspetores/Agentes da Polícia Judicial, bem como define critérios para acautelamento de armas institucionais e seus acessórios para uso dos Magistrados e Inspetores/Agentes da Polícia Judicial no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região. RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00064, DE 15 DE JULHO DE 2024 Dispõe sobre a regulamentação do porte funcional de armas letais e menos letais dos Inspetores/Agentes da Polícia Judicial, bem como define critérios para acautelamento de armas institucionais e seus acessórios para uso dos Magistrados e Inspetores/Agentes da Polícia Judicial no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO e os DIRETORES DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a Resolução n°467, de 28 de junho de 2022, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, o disposto nos arts. 6º, inciso XI, e 7º-A, ambos da Lei nº 10.826 de 22 de dezembro de 2003, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.694 de 24 de julho de 2012; CONSIDERANDO a Resolução nº 566, de 19 de junho de 2024, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que altera a Resolução CNJ nº 467, de 28 de junho de 2022; CONSIDERANDO a Resolução nº 686, de 15 de dezembro de 2020, do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre a regulamentação do porte institucional de armas letais e menos letais, bem como define os calibres das armas e os acessórios; CONSIDERANDO a Resolução nº 344, de 09 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito dos tribunais, dispondo sobre as atribuições funcionais dos Inspetores e Agentes da Polícia Judicial; e CONSIDERANDO que o CNJ, no Processo nº 0006896-54.2021.2.00.0000 (Ato Normativo), julgado na sessão virtual de 30/9/2021 a 8/10/2021, aprovou a alteração do § 1º do art. 1º da Resolução nº 344, de 09 de setembro de 2020, dispondo que "os cargos de Analista e Técnico Judiciário, Área Administrativa – Especialidade Segurança ou Segurança e Transporte, do Poder Judiciário da União, passam a ser nominados, respectivamente, Analista Judiciário e Técnico Judiciário, Área Administrativa – Especialidade Inspetor da Polícia Judicial e Agente da Polícia Judicial"; RESOLVEM: CAPÍTULO I DA AUTORIZAÇÃO PARA O PORTE Art. 1º. O presidente do tribunal, diretores dos foros das seções judiciárias ou por delegação ao chefe da unidade de Polícia Judicial designarão, atendendo o constante no art. 2º da Resolução nº 467, de 28 de junho de 2022 do CNJ, os servidores que poderão portar arma de fogo. § 1º A limitação prevista no art. 7º-A, § 2º, da Lei nº 10.826/2003 deverá considerar, para fins de cálculo, o número total de policiais judiciais pertencentes aos quadros dos respectivos tribunais. § 2º Todos os policiais judiciais poderão receber a autorização de porte, de modo que a limitação prevista no art. 7º-A, § 2º, da Lei nº 10.826/2003, incidirá somente sobre o quantitativo de portes simultâneos no dia de serviço. § 3º Excepcionalmente e de forma justificada, por razões de segurança, o chefe da unidade de Polícia Judicial poderá ampliar o limite percentual disposto no § 1º do presente artigo. § 4º A designação de que trata este artigo deverá ser informada ao Departamento da Polícia Federal, para expedição do número de porte e respectivo cadastro no Sistema Nacional de Armas (SINARM). § 5º A listagem dos servidores, do tribunal e seções judiciárias, deverá ser atualizada semestralmente no SINARM, mediante comunicação do chefe da unidade de Polícia Judicial, nos termos do art. 7º-A, § 4º, da Lei nº 10.826/2003. Art. 2º. Após avaliar a necessidade de proteção do próprio policial judicial, em razão do desempenho da função, a chefia da unidade de Polícia Judicial concederá a autorização de extensão do porte de armas funcional para defesa pessoal fora de serviço. § 1º O porte de arma de fogo funcional estendido para a defesa pessoal, fora de serviço, conforme tratado no caput deste artigo, bem como o porte de arma de fogo para a defesa pessoal, previsto no art. 33, V, da Lei Complementar nº 35/1979, são válidos tanto para as armas institucionais, cauteladas, quanto para as armas devidamente registradas no acervo pessoal do policial judicial ou do magistrado, no SINARM ou no SIGMA. § 2º A autorização de que trata o caput do presente artigo é presumida quando o policial judicial estiver empenhado nas seguintes atividades: I – Proteção de pessoas (dignitários, autoridades, servidores, testemunhas); II – Inteligência policial institucional; III – Policiamento ostensivo. Art. 3º Os Inspetores e Agentes da Polícia Judicial, não enquadrados na hipótese do § 2º do art. 2º, poderão solicitar às unidades de segurança institucional a qual estiver vinculado avaliação quanto à necessidade de proteção do próprio policial judicial, em razão do desempenho da função, para extensão de autorização do porte de armas funcional para defesa pessoal fora do serviço. Art. 4º A autorização para o porte de arma de fogo funcional de que trata esta Resolução independe do pagamento de taxa e restringe-se à arma de fogo institucional, nos termos do art. 7º - A, § 1º, da Lei nº 10.826/2003, ressalvada a hipótese excepcional prevista no § 1º do art. 2º desta Resolução. Art. 5º A autorização para o porte de arma de fogo funcional, de que trata esta Resolução, terá prazo de validade indeterminado, sendo obrigatória a realização dos testes de aptidão técnica e psicológica, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.826/2003, no período de 5 (cinco) anos, sob pena de suspensão da autorização e, podendo ser, ainda, revogada a qualquer tempo por determinação do presidente do respectivo tribunal ou dos diretores dos foros das seções judiciárias. CAPITULO II DOS EQUIPAMENTOS Art. 6º. Serão disponibilizados aos Inspetores e Agentes da Polícia Judicial que estejam atuando em atividades próprias de segurança, a depender da disponibilidade e de sua necessidade, os seguintes equipamentos: I - coletes balísticos; II - algemas; III - bastões retráteis; IV - tonfas e cassetetes; V - espargidores de agentes menos letais; VI - armas de eletrochoque; e VII - pistolas semiautomáticas. Art. 7º. Aos Inspetores e Agentes da Polícia Judicial que integrem o Grupo Especial de Segurança serão disponibilizados, a critério da chefia da unidade de segurança coordenadora do Grupo e de acordo com a missão, além dos equipamentos previstos no artigo 6°, os seguintes equipamentos: I - capacetes e escudos balísticos; II - espargidores/granadas de agentes menos letais de uso coletivo; e III – armas longas. CAPITULO III DA AQUISIÇÃO, DO REGISTRO, DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO Art. 8º. As armas de fogo de que trata esta Resolução serão, nos termos do art. 7º-A da Lei nº 10.826/2003, de propriedade do tribunal ou das Seções Judiciárias, ficando sob responsabilidade e guarda das respectivas instituições. § 1º As armas poderão ser utilizadas pelos servidores indicados no art. 2º, quando estiverem em serviço ou em regime de sobreaviso, bem como quando: I – a retirada da arma não puder ser feita no mesmo dia do início da missão; e II – a devolução da arma não puder ser feita no mesmo dia do término da missão. § 2º Cada instituição deverá adotar as medidas necessárias para que, nos termos da legislação vigente, sejam observadas as condições de uso e de armazenagem das armas de fogo institucionais. Art. 9º. O certificado de registro de cada arma de fogo será expedido pelo Departamento da Polícia Federal. Art. 10. As armas de fogo institucionais de propriedade do Tribunal e das Seções Judiciárias e seus respectivos documentos deverão ser brasonados e gravados com inscrição que identifique o Órgão, nos termos da Portaria nº 213, de 15 de setembro de 2021, do Comando Logístico do Exército Brasileiro. Art. 11. O Gabinete de Segurança Institucional e as unidades de segurança institucional das Seções Judiciárias serão responsáveis pela guarda e manutenção adequada das armas de fogo institucionais próprias, bem como de munições e acessórios, devendo manter rigoroso controle de utilização, em que conste o registro da arma, sua descrição, o número de série e o calibre, a quantidade e o tipo de munição fornecida, a data e o horário de entrega e de devolução e a descrição sucinta da atividade a ser desenvolvida pelo servidor autorizado. § 1º Será destinado local seguro e adequado para guarda e manutenção das armas de fogo institucionais, bem como da munição e dos acessórios respectivos, respeitadas as normas pertinentes. § 2º Quando autorizada a utilização, a arma de fogo, as munições e os acessórios que a acompanham serão entregues ao servidor designado, mediante a assinatura de termo de cautela e a entrega dos documentos de registro, os quais serão devolvidos ao término da missão, salvo quando expressamente autorizado de forma diversa, nos termos da presente Resolução. § 3º Os locais para guarda das armas de fogo deverão possuir câmeras de vigilância, para captura ininterrupta de imagens e controle de acesso a servidores previamente autorizados, mediante identificação pessoal. Art. 12. O porte de arma de fogo funcional será deferido pela Presidência do Tribunal, Diretores do Gabinete de Segurança Institucional, por delegação, e pelos Diretores dos Foros, por ato específico, aos Inspetores e Agentes da Polícia Judicial habilitados em cursos específicos e que atuem na área de segurança, e aos integrantes do Grupo Especial de Segurança, observado o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e na Resolução n° 467, de 28 de junho de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, ocasião em que será expedido documento funcional próprio a essa finalidade. Art. 13. O porte de arma de fogo funcional dos servidores constantes no art. 2º da Resolução nº 467, de 28 de junho de 2022, do CNJ, fica condicionado à apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4º da Lei nº 10.826/2003, salvo o descrito no inciso II do referido dispositivo legal, bem como à formação funcional a ser realizada na Academia Nacional de Polícia Judicial (ANPJ), nos centros de treinamento do próprio tribunal, em estabelecimentos de ensino de atividade policial ou nas forças armadas, e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas na presente Resolução. § 1.º Compete à unidade de Polícia Judicial do tribunal ou das seções judiciárias a que o servidor estiver vinculado adotar as providências necessárias à obtenção da documentação exigida para a capacitação técnica e para a aptidão psicológica dos policiais judiciais dos respectivos quadros, assim definidas: I - capacidade técnica é a habilitação em curso específico para utilização de arma de fogo, promovido preferencialmente por instrutores do próprio Poder Judiciário, por estabelecimento de ensino de atividade policial ou pelas forças armadas, nos termos da legislação pertinente; II - aptidão psicológica é o conjunto das capacidades intelectuais para o manuseio de arma de fogo aferidas por laudo conclusivo da própria instituição ou por profissional credenciado pela Polícia Federal. § 2º A capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, bem como o cumprimento dos requisitos legais previstos no § 3º do art. 7º-A da Lei nº 10.826/2003, poderão ser atestados por certidão comprobatória emitida pelo Gabinete de Segurança Institucional - GSI, após a expedição dos laudos por profissionais da própria instituição ou por profissionais credenciados pela Polícia Federal. § 3º Entende-se por capacidade técnica a habilitação obtida em curso específico para utilização e porte de arma de fogo, promovido por instrutores do próprio Tribunal, por estabelecimento de ensino de Instituições Policiais ou das Forças Armadas, ou em entidades credenciadas pela Polícia Federal, nos termos da legislação pertinente, contando com carga horária e grade curricular mínima aprovada pelo Gabinete de Segurança Institucional. § 4º A avaliação da capacidade técnica para o porte de arma de fogo seguirá o Anexo desta Resolução, quando feita por instrutores do quadro de servidores deste Tribunal. § 5º Entende-se por aptidão psicológica o conjunto das capacidades intelectuais para o manuseio de arma de fogo aferidas por laudo conclusivo da própria instituição ou por profissional credenciado pela Polícia Federal. § 6º Os laudos, as avaliações e os demais documentos referidos nos parágrafos deste artigo, emitidos por profissionais habilitados, permanecerão arquivados enquanto válidas as autorizações de porte de arma de fogo funcional, mantendo-se sempre à disposição da Administração do Tribunal e dos demais órgãos fiscalizadores competentes. § 7º Serão considerados instrutores de armamento e tiro os servidores formados para esta finalidade específica por estabelecimento de ensino de Instituições Policiais ou das Forças Armadas, ou em cursos credenciados pela Polícia Federal, desde que contratados por este Tribunal, inclusive aqueles sob a forma de convênio ou de cooperação técnica com instituições autorizadas, devendo ser designados por Portaria do Diretor-Geral do Gabinete de Segurança Institucional ou dos Diretores de Foro das Seções Judiciárias. § 8º O servidor reprovado nos testes de capacidade técnica ou de aptidão psicológica para o porte funcional de arma de fogo poderá refazê-los, caso autorizado, após período não inferior a 30 (trinta) dias contados da última avaliação, observando-se o disposto no presente ato normativo. Art. 14. O armamento, o modelo, o calibre, a munição e os demais equipamentos e acessórios a serem adquiridos pelo tribunal serão definidos pela respectiva presidência, mediante instrução da unidade de Polícia Judicial do órgão, observada a legislação aplicável e os parâmetros de padronização e uniformização fixados na esfera do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário (SINASPJ). § 1º Fica autorizada a aquisição pelos tribunais de armas de fogo de uso restrito e de suas munições no interesse da garantia da autonomia e da independência do Poder Judiciário, assim como da defesa nacional do estado democrático, nos termos do art. 13, inciso I, do Decreto nº 11.615/2023. § 2º A aquisição direta de armas e munições de uso restrito, tratada no art. 13, inciso II, do Decreto nº 11.615/2023, é permitida aos membros da Magistratura e aos integrantes da Polícia Judicial que tenham autorização de porte de arma funcional vigente. § 3º O Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) das armas do acervo pessoal dos integrantes ativos da Polícia Judicial e da Magistratura terá prazo de validade indeterminado nos termos do art. 24, inciso IV, do Decreto nº 11.615/2023. Art. 15. O servidor, ao portar arma de fogo institucional, deverá fazê-lo acompanhado do respectivo certificado de registro, do documento autorizador do porte que seguirá o modelo definido pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) e do distintivo regulamentar, devidamente aprovado pelo Tribunal, na forma da Resolução nº 735, de 09 de novembro de 2021, do CJF. Art. 16. A autorização para o porte de arma de fogo, escopo desta Resolução, terá validade em todo o território nacional. § 1º São vedados a guarda e o porte de arma de fogo institucional em local diverso do previsto na presente Resolução, exceto na hipótese de autorização de porte de arma de fogo para uso estendido para defesa pessoal ou uso fora do serviço. § 2º Quando autorizada a guarda de arma de fogo institucional fora das dependências institucionais, o servidor deverá assegurar sua manutenção em local seguro, trancado e inacessível a terceiros. Art. 17. Compete ao servidor designado observar fielmente a legislação concernente ao uso e ao porte de arma de fogo, respondendo por quaisquer abusos ou irregularidades, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis. § 1º Ao portar arma de fogo institucional, o servidor deverá fazê-lo de forma discreta, visando não colocar em risco sua integridade física e a de terceiros e, em caso de porte em aeronaves, deverá respeitar as disposições emanadas pela autoridade competente. § 2º O porte da arma de fogo funcional poderá ser ostensivo, desde que o servidor, devidamente autorizado, esteja uniformizado e identificado, conforme padrão estabelecido pelo CNJ. Art. 18. Nos casos de perda, furto, roubo ou de outras formas de extravio de arma de fogo, acessórios, munições, certificado de registro ou documento institucional de porte de arma que estavam sob a sua posse, ou mesmo de recuperação de tais itens, o servidor deverá, imediatamente, registrar ocorrência policial junto a Instituição de Polícia Judiciária competente e comunicar o fato ao Gabinete de Segurança Institucional, consignando: I - a identificação dos envolvidos na ocorrência e das eventuais testemunhas; II - a descrição detalhada e circunstanciada dos fatos e das providências adotadas; e III - a descrição dos procedimentos de uso da arma de fogo, na situação, bem como a indicação de deflagração de munições e de eventual recuperação de cartuchos. Parágrafo único. Cabe ao Gabinete de Segurança Institucional acompanhar o desdobramento do registro de ocorrência policial referido no caput deste artigo. Art. 19. Sem prejuízo da possibilidade de ter o porte de arma de fogo revogado pelo Presidente do Tribunal ou pelo Diretor de Foro, a qualquer tempo, o servidor terá sua autorização de porte de arma suspensa ou cassada nas seguintes hipóteses: I - cumprimento de decisão administrativa ou judicial; II - restrição médica ou psicológica ao porte de arma de fogo; III - constatação de porte de arma de fogo em estado de embriaguez; IV - comprovação de uso de substâncias que causem dependência física ou psíquica ou que provoquem alteração no desempenho cognitivo ou motor; V - recebimento de denúncia ou de queixa por Juízo competente, em casos de crime ou de contravenção penal considerados, pela Presidência do Tribunal ou Direção do Foro, incompatíveis com a função; VI - afastamento administrativo, provisório ou definitivo, do exercício de funções afetas à segurança institucional; ou VII – outras hipóteses previstas em lei. § 1º A suspensão, a cassação ou a revogação do porte de arma de fogo, em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, serão determinadas pela Presidência do Tribunal, ou pelos Diretores do Foro, após requerimento formulado pela Direção Geral do GSI, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. § 2º A revogação, suspensão ou cassação do porte de arma de fogo implicará imediato recolhimento pela unidade de Polícia Judicial da arma de fogo, acessórios, munições, certificados de registro que estejam sob a posse do servidor, assim como a retirada da anotação de autorização de porte constante da respectiva carteira de identidade funcional. CAPÍTULO IV DOS EQUIPAMENTOS MENOS LETAIS Art. 20. Os equipamentos menos letais, previstos no rol dos artigos 6º e 7º desta Resolução, têm por objetivo viabilizar o uso seletivo da força, no âmbito de toda a Justiça Federal da 2ª Região. Art. 21. O porte e a utilização de tais equipamentos observarão o presente ato normativo. Art. 22. A utilização de cada equipamento, que pressupõe treinamento prévio adequado, deve ser feita de acordo com os requisitos técnicos do fabricante do equipamento e/ou com os procedimentos operacionais ditados pelo Tribunal ou pelas Seções Judiciárias. § 1º O emprego de armas e instrumentos de menor potencial ofensivo obedecerá aos princípios da legalidade, da moderação, da necessidade, da proporcionalidade, da conveniência e da progressividade. § 2º Os servidores da área de segurança deverão cumprir estritamente as regras de uso seletivo da força, respondendo por quaisquer abusos e excessos, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis. Art. 23. Cabe ao Gabinete de Segurança Institucional, no âmbito do Tribunal, e às Seções Judiciárias, no que diz respeito aos equipamentos menos letais: I - a fiscalização, a distribuição e a guarda; II - a cessão do armamento aos servidores habilitados para sua utilização, de acordo com a missão, durante o expediente ou fora dele, dentro ou fora das instalações do Tribunal, quando devidamente justificadas tais circunstâncias, bem como o controle de sua devolução, ao final do expediente ou da necessidade; III - o registro, em documento próprio, a respeito do histórico de uso de cada equipamento; IV - o oferecimento de treinamentos regulares de capacitação e de reciclagem, na utilização de cada categoria de instrumento, como pressuposto para a continuidade do uso de cada servidor; V - a restrição, a qualquer tempo, do emprego de exemplares ou de classe de equipamentos, a fim de realizar manutenção, auditoria, substituição ou estudo a respeito de sua eficiência como instrumento de trabalho. CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24. O porte e o uso do equipamento a que alude o art. 6º desta Resolução ficam condicionados à prévia habilitação técnica do Inspetor e Agente da Polícia Judicial, na forma estabelecida nesta Resolução, e conforme a orientação fornecida pelo fabricante quanto ao manuseio e uso do equipamento, cabendo ao Gabinete de Segurança Institucional o controle da comprovação da referida capacitação. Art. 25. Qualquer ocorrência envolvendo a utilização de equipamentos previstos nesta Resolução, letais ou menos letais, deverá ser objeto de relatório minucioso, a ser remetido ao Gabinete de Segurança Institucional nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas após o fato, com a exposição da identificação e da lotação do servidor, os motivos da utilização, as pessoas envolvidas, as consequências decorrentes de seu emprego, o local, o horário, as testemunhas e as providências tomadas. Parágrafo único. Se houver mais de um servidor envolvido na ocorrência, deverão ser confeccionados relatórios apartados, proibida a cópia ou a reprodução de relatórios de uma mesma ocorrência. Art. 26. As munições que tenham seu prazo de validade expirado, de acordo com indicações e recomendações do fabricante, serão utilizadas preferencialmente em capacitações e em treinamentos envolvendo a prática de tiro, ou descartadas conforme a legislação vigente. Art. 27. Caberá ao Diretor Geral ou Vice Diretor Geral do Gabinete de Segurança Institucional dirimir eventuais dúvidas suscitadas quanto à aplicação do disposto nesta Resolução, sendo os casos omissos decididos pela Presidência do Tribunal. Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº TRF2-RSP-2022/00111, de 16 de dezembro de 2022. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Presidente - assinado eletronicamente - REIS FRIEDE Diretor Geral Gabinete de Segurança Institucional - TRF2 - assinado eletronicamente - MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Vice-Diretor Geral Gabinete de Segurança Institucional - TRF2 http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=166785 |
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