| Resumo: |
ATO Nº TRF2-ATP-2024/00277, DE 1 DE AGOSTO DE 2024
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta dos autos do Procedimento Administrativo nº TRF2-PES-2023/02021, RESOLVE:
ALTERAR o Ato nº TRF2-ATP-2023/00789, de 27/12/2023, da Presidência do TRF da 2ª Região, publicado no D.O.U. em 03/01/2024, para:
I - RETIFICAR a fundamentação legal de concessão da pensão para fazer constar "CONCEDER Pensão Vitalícia, referente às cotas de 25% (vinte e cinco por cento) para cada, a QUITÉRIA MARTINS DE ALMEIDA, na condição de viúva, e a MARIA DINORÁ DE SANTANA SANTOS, na condição de ex-cônjuge com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente, e Pensão Temporária, referente às cotas de 25% (vinte e cinco por cento) para cada, a ISABELA ALMEIDA DE OLIVEIRA, na condição de filha com deficiência mental, e a ISADORA ALMEIDA DE OLIVEIRA, na condição de filha menor de 21 anos, do Exmo. Juiz Federal CONSTANTINO ALVES DE OLIVEIRA, do Quadro de Pessoal Inativo da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com base no art. 93, inciso VI, da Constituição Federal em vigor, e no art. 23, caput, §§ 1º, 2° e 4º, da Emenda Constitucional nº 103, publicada no DOU em 13/11/2019, em conformidade com os arts. 16, inciso I, 74, inciso I, 76, § 2º, e 77, § 2º, incisos II, IV e V, letra "c", da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, em interpretação conjunta com o art. 1º, item VI, da Portaria do Ministério da Economia - ME nº 424, de 29/12/2020, observando-se o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição da República, e no art. 15 da Lei nº 10.887, de 18/06/2004, com efeitos a partir de 05/11/2023, data do óbito, até o implemento da idade limite, quanto à filha menor.".
II - EXTINGUIR, a partir de 27/03/2024, data em que ISADORA ALMEIDA DE OLIVEIRA, beneficiária da Pensão Temporária, completa 21 (vinte e um) anos de idade, a cota por dependente, no percentual de 10% (dez por cento), permanecendo a cota familiar correspondente a 50% (cinquenta por cento) acrescida da cota individual de 10% (dez por cento), no total de 80% (oitenta por cento), em favor das beneficiárias da Pensão Vitalícia, QUITÉRIA MARTINS DE ALMEIDA e MARIA DINORÁ DE SANTANA SANTOS, na condição de viúva e ex-cônjuge com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente, respectivamente, e da beneficiária da Pensão Temporária, ISABELA ALMEIDA DE OLIVEIRA, na condição de filha com deficiência mental, do Exmo. Juiz Federal CONSTANTINO ALVES DE OLIVEIRA, do Quadro de Pessoal Inativo da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, falecido em 05.11.2023, referente às cotas de 33,33% (trinte e três virgula trinta e três por cento) para cada, nos termos do art. 23, caput e § 1º, da Emenda Constitucional nº 103, publicada em 13/11/2019.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
- assinado eletronicamente -
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Presidente
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